Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008527-79.2009.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos em que são partes MANOEL FERREIRA SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O presente juízo homologou como devido o valor principal de R$ 165.901,13, em vista da concordância das partes (ID nº 351961877). No tocante aos honorários advocatícios, a parte exequente alegou ser devido o montante de R$ 26.894,23, atualizado para setembro/2023 (ID 345104526). A autarquia previdenciária manifestou-se apontando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 10.304,12, argumentando que a base de cálculo dos honorários deve se restringir ao proveito econômico efetivamente obtido com a demanda (ID nº 347987228). Pugna pela homologação de seus cálculos, que apontam o valor devido a título de honorários de R$ 16.590,11 atualizado até setembro de 2023 (ID nº 347987237). A parte exequente, por sua vez, argumenta que o pagamento de benefício na via administrativa não tem o condão de alterar a base de cálculo dos honorários, que deve ser composta pela totalidade dos valores (ID nº 582711159). Requer, assim, a rejeição da impugnação e a homologação de seus cálculos, que totalizam a título de honorários R$ 26.894,23 atualizados até setembro de 2023 (ID nº 345104526). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à definição da correta base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais em um cenário onde o segurado, amparado pelo Tema 1018 do Superior Tribunal de Justiça, optou por manter um benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, e executar apenas as parcelas pretéritas do benefício que lhe foi reconhecido judicialmente. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido. No caso dos autos, a escolha do exequente de não implantar o benefício judicial e receber apenas seus atrasados define o exato contorno do proveito econômico que a presente ação lhe proporcionou. A tese firmada no Tema 1018 do STJ faculta ao segurado essa opção, mas, ao fazê-la, o benefício econômico direto da sentença judicial fica adstrito ao montante dos valores atrasados. A parte exequente invoca o Tema 1050 do STJ, que dispõe: “O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (STJ. 1ª Seção. REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), julgado em 29/04/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1050) (Info 694)).” O Tema 1.050 do STJ foi fixado para coibir uma prática específica: a dedução, da base de cálculo dos honorários, de valores pagos pela autarquia previdenciária administrativamente a título do próprio benefício objeto da condenação judicial, o que esvaziaria, artificialmente, o proveito econômico obtido pelo advogado e desestimularia o patrocínio de causas previdenciárias. A ratio do tema é, portanto, proteger o advogado caso o INSS antecipe pagamentos do benefício discutido na ação, reduzindo, então, sua própria condenação em honorários. A situação dos autos é diversa. Não se trata de concessão administrativa do mesmo benefício, mas da opção do segurado por um outro benefício, concedido em via autônoma, por ser mais vantajoso. Aplicar o Tema 1050 a este cenário, como pretende o exequente, significaria desconsiderar a especificidade do Tema 1018 e calcular honorários sobre valores que o próprio cliente optou por não receber (as parcelas vincendas do benefício judicial). Isso geraria uma desconexão entre o real proveito econômico auferido e a remuneração do patrono, em dissonância com o art. 85, § 2º, do CPC. Portanto, assiste razão ao INSS. O proveito econômico que serve de base para o cálculo dos honorários sucumbenciais, neste caso, corresponde ao montante das parcelas em atraso do benefício judicial efetivamente executadas. Nesse sentido, o cálculo apresentado pela autarquia executada (ID nº 347987228) no valor de R$ 16.590,11, atualizado até setembro de 2023 é o que reflete a correta aplicação do direito. Por fim, tendo havido impugnação e resistência por parte do exequente, que sucumbe neste incidente, cabível a fixação de honorários em favor do executado, nos termos do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC. A verba honorária deve incidir sobre o proveito econômico obtido pelo impugnante, qual seja, o valor do excesso de execução decotado (R$ 10.304,12).
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente e HOMOLOGO o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente no montante de R$ 16.590,11 (dezesseis mil, quinhentos e noventa reais e onze centavos) atualizado até setembro de 2023, conforme apurado pela autarquia. CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.