Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDMILSON DA SILVA VASCONCELOS Advogado do(a)
AUTOR: PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA - SP299707
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. O autor requereu o enquadramento como especial de períodos trabalhados após a vigência da Lei 9.032/95 durante os quais argumenta ter sido vigilante e guarda municipal, portando arma de fogo e submetido a risco no desempenho de suas atividades. O assunto em discussão é o mesmo do Tema 1.209 do c. STF: “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”. Ocorre que foi proferida decisão pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 1.368.225/RS determinando a suspensão da tramitação das ações relacionadas ao tema. Confira-se a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” Extrai-se do referido julgamento a suspensão da tramitação de processos em todo território nacional: “Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente.” Dessa forma, eventual reconhecimento, por sentença, da especialidade dos lapsos mencionados depende do resultado do julgamento a ser realizado pelo C. STF, para fins de contagem do tempo de contribuição quanto à aposentadoria requerida. Portanto, determino a suspensão e o sobrestamento do feito em Secretaria até ulterior deliberação judicial. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 15 de março de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003245-84.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos