Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988, DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, MARIA SATIKO FUGI - SP108551, THIAGO DE OLIVEIRA ASSIS - SP312442
EXECUTADO: O. A. DE MACEDO JUNIOR CONFECCOES LTDA., CARLOS ALBERTO DE MACEDO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDER FASANELLI RODRIGUES - SP174181, EMILIO FASANELLI PETRECA - SP289314 TERCEIRO
INTERESSADO: GERALDO MARTINS JUNIOR ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: WALMYR DONIZETE LANZA - SP119966 DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003809-66.2015.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via sistema SISBAJUD – Ids. nºs. 295475964 e 295475955, formulado pelo executado Carlos Alberto Macedo, na petição de Id. nº. 315326002, alegando para justificar seu pleito, que a medida adotada por este Juízo, determinando o bloqueio de valores – ID 284851674, atingiu valores protegidos pela impenhorabilidade por serem provenientes de seu abono salarial. Aduz ainda que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, tendo em vista que necessários à sua subsistência. Informa que não tem outra fonte de renda, bens ou patrimônio. Juntou documentos. Intimada, a Caixa Econômica Federal-exequente manifestou-se, na petição de Id. 322511765, pela rejeição da impugnação apresentada, requerendo a manutenção do bloqueio. É o relatório. Decido. A impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, quantias recebidas por liberalidade de terceiro, conforme determina o artigo 833, IV, do CPC, tem por objetivo resguardar o montante necessário à sobrevivência do devedor e de sua família. Por conta disso, alcança tão-somente os VALORES IMPRESCINDÍVEIS àquelas necessidades, sob pena de, sob o "manto da impenhorabilidade", quantias desnecessárias à sobrevivência do devedor passíveis de penhora, ficarem injustificadamente afastadas desta constrição, impossibilitando, assim, a satisfação da parte credora. A esse respeito, decidiu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça nos autos do AIEDRESP – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no REsp nº. 1803343 – Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 24/10/2019), entendendo que "...a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (grifei) (Resp 1.407.062/MG. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019). "A garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo" (grifei) (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 23/08/2013). Ainda, entendeu a mesma Quarta Turma, nos autos do AIRESP – Agravo Interno no REsp nº. 1745048 – Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/11/2019, que “...Em muitos casos, exige-se estar comprovado nos autos que foram exauridos todos os meios de localização de patrimônio e renda para responder pela dívida, que o valor de constrição de 30% ou outro é apto a efetivamente saldar a dívida, considerando o quantitativo total do título a ser satisfeito, além da comprovação cabal de que a constrição não afetará a subsistência do devedor e de sua família...” (grifei). Isto posto, compete à parte executada, para se beneficiar da impenhorabilidade legal, provar, nos moldes do artigo 833, IV, do CPC, a natureza dos valores encontrados em suas contas (se aposentadoria, pensão, etc.) e que tais valores efetivamente são necessários à sua sobrevivência e de sua família. Pois bem. O executado apresentou, com a manifestação de Id. nº. 315326002, extrato bancário que comprova a origem do valor bloqueado e que demonstram o seu caráter impenhorável – Id. nº. 315326003. Portanto, comprovadas as hipóteses previstas no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, a ensejar a determinação de desbloqueio do valor, é de rigor deferir o pedido formulado pelo executado. Assim, defiro o pedido formulado pelo executado na petição de Id. nº. 315326002, para o fim de liberar imediatamente do bloqueio, o valor bloqueado, conforme ids. nºs. 295475964 e 295475955. Cumpra-se. Após, vista à exequente-CEF, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que de direito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, data no sistema. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal