Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 13:28
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:04
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:51
Publicação
12/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 10 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 29 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/05/2023, 15:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 13:28
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:04
Ato ordinatório
22/05/2023, 18:51
Publicação
12/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Cientificar as partes acerca da liberação dos requisitórios de pagamento, que estão disponíveis para consulta no sítio eletrônico do e.TRF3, bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. SãO PAULO, 10 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/05/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2023, 15:01
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
08/05/2023, 13:20
Por decisão judicial
08/05/2023, 13:20
Publicação
12/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A certidão requerida não é uma certidão comum, em que apenas consta os atos e termos do processo. Na verdade, a certidão de habilitação de advogado, juntamente com a cópia da procuração simples juntada aos autos, autenticada, é uma verdadeira autorização para que o advogado saque os valores depositados em conta de titularidade da parte autora. Não é, portanto, uma simples certidão prevista no artigo 152 do CPC. O parágrafo 5º do artigo 40, da Resolução 458/2017 do CJF, incluído pela Resolução 670/2020 do CJF, determina: “O saque por meio de procurador somente poderá ser feito mediante procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida” É exatamente o caso dos autos, em que o advogado postula a expedição da certidão para viabilizar o saque dos valores que estão à disposição da parte autora. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o requerimento de expedição de certidão. Sobreste-se o feito aguardando o pagamento dos ofícios. Com o pagamento, registre-se para sentença de extinção da execução. Int. SãO PAULO, 4 de abril de 2023.
11/04/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 21:49
Publicação
21/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que a RPV foi transmitida ao e. TRF3. São Paulo, 17 de março de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
20/03/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id. 273545548 - O RPV 20220230686 referente ao valor principal foi expedido com destaque dos honorários sucumbenciais, assim como, o RPV 20220230688 atinente aos honorários sucumbenciais foi expedido em cumprimento à decisão id.264416974. Logo, os ofícios foram expedidos corretamente. Nada mais requerido, tornem os autos conclusos para transmissão dos ofícios de pagamento. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
03/03/2023, 00:00
Mero expediente
02/03/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 13:07
Publicação
23/01/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 12 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2023, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id. 268860998 - Retifiquem-se os ofícios de pagamento expedidos, devendo constar os valores apresentados pela parte exequente Id.242189046/242189425 acolhidos na decisão Id. 264416974, dando-se ciência às partes. Intimem-se. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
05/12/2022, 00:00
Mero expediente
04/12/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 17:42
Publicação
10/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 8 de novembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
09/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/11/2022, 08:29
Publicação
04/10/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP189705-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante do julgado os autos foram remetidos à contadoria para elaboração dos cálculos. Decido. A parte exequente concordou com os cálculos da contadoria, enquanto o executado deixou de se manifestar no prazo legal. A Contadoria é órgão auxiliar do Juízo, tendo conhecimento para realizar os cálculos. E elaborou o seguinte parecer: "Conforme V. decisão ID nº 105562973, declarou-se a inexigibilidade da cobrança efetuada, cessação dos descontos no benefício e devolução dos valores descontados, sendo fixado honorários de 10% sobre a condenação. Desta forma, s.m.j., a base dos honorários deve abranger, além dos valores a serem ressarcidos, o valor da cobrança exigida (R$ 99.160,31 em 09/2017 – documentos ID nº 10712721 e 10712726). Efetuados os cálculos dos valores devidos, observando para a correção monetária as disposições contidas no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658/2020 – CJF e Ec nº 113/2021 e decisão 10562973, se apurou um total devido de R$ 23.922,55 em 02/2022, ante R$ 23.299,81 pela exequente e R$ 11.162,61 pelo INSS." Assim, acolho o parecer da Contadoria Id.254934285 como entendimento do Juízo. Além disso, conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos do julgado. Porém, a conta da contadoria é maior que a do exequente quando iniciou a execução e, verificada tal configuração, fica vinculado o julgador ao pedido apresentado para o cumprimento de sentença, mesmo que se apure no decorrer da execução a existência de outro valor devido, diverso até mesmo daquele indicado pelo Exequente. Posto isso, REJEITO a impugnação apresentada pelo INSS, para homologar os cálculos do Exequente Id. 242189425, equivalente a R$$ 23.299,81 (vinte e três mil, duzentos e noventa e nove reais e oitenta e um centavos), atualizado até fevereiro de 2022. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$ 11.162,61) e o acolhido por esta decisão (R$23.299,81), consistente em R$1.213,72 (um mil, duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), assim atualizado até fevereiro de 2022. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeçam-se os ofícios requisitórios.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato (Id. 242189430). Intimem-se.
03/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
30/09/2022, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 16:47
Publicação
17/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP336422
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVI - Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. SãO PAULO, 11 de agosto de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
15/08/2022, 12:50
Publicação
27/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP336422
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento já foram fixados pelo v.Acórdão Id 105562973: "A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC". Ao fixar novamente os honorários sucumbenciais de 10% da fase de conhecimento ( decisão Id.247029357), equívoco do qual me penitencio, haveria pagamento de verba honorária em duplicidade em detrimento ao erário. Dispositivo. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para me retratar da decisão Id.247029357, sendo que os honorários advocatícios da fase de execução serão oportunamente fixados no julgamento da impugnação. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência dos valores apurados pelas partes. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
24/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/06/2022, 11:37
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/06/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
10/06/2022, 18:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP336422
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 Vistos em inspeção. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, a teor do parágrafo 2º do artigo 1.023 do novo Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. Int.
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
17/05/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
17/05/2022, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
14/04/2022, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP336422
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Com relação à petição encartada aos autos em 11.02.2022, acolho os embargos de declaração para fixar os honorários advocatícios da fase conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). Ato contínuo, manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação apresentada pelo INSS em 23.03.2022, no prazo de 15 dias. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
29/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2022, 10:35
Mero expediente
28/03/2022, 10:35
Conclusão (para despacho)
26/03/2022, 21:21
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 09:26
Mero expediente
10/02/2022, 13:59
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP336422
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Dê-se vista à parte autora dos documentos encartados aos autos em 25.11.2021, pelo prazo de 15(quinze) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/01/2022, 00:00
Mero expediente
06/01/2022, 15:54
Conclusão (para despacho)
28/12/2021, 07:06
Recebimento
25/11/2021, 14:20
Expedida/certificada
14/10/2021, 11:03
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 19:51
Mero expediente
13/10/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2021, 22:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP336422
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183
20/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2021, 16:55
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/09/2021, 16:55
Mero expediente
17/09/2021, 13:12
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 10:24
Recebimento
16/09/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DAS DORES ALVES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO RIBEIRO DE AGUIAR - SP336422-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014566-89.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS de valores percebidos a título de amparo social ao idoso NB 560.059.715-7, concedido e pago indevidamente no período de 18/5/06 a 1º/11/16 à autora, já beneficiária da pensão por morte NB 21/102.173.279-3 desde 3/4/96. Requer, ainda, a cessação dos descontos e a restituição dos "valores descontados a título de complemento negativo no benefício de pensão por morte". Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 14/7/20, julgou improcedente o pedido. Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral do decisum. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. A parte autora peticionou nos autos, requerendo a antecipação da tutela recursal, a fim de que sejam imediatamente cessados os descontos na pensão por morte da autora. Parecer do Ministério Público Federal acostado aos autos, opinando pelo provimento da apelação da parte autora. É o breve relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada em 6/9/18 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS de valores percebidos a título de amparo social ao idoso NB 560.059.715-7, concedido e pago indevidamente no período de 18/5/06 a 1º/11/16 à autora, já beneficiária da pensão por morte NB 21/ 102.173.279-3 desde 3/4/96. Requer, ainda, a cessação dos descontos e a restituição dos "valores descontados a título de complemento negativo no benefício de pensão por morte". In casu, o INSS apurou, em procedimento administrativo, irregularidade na concessão do benefício assistencial, concedido em 18/5/06, uma vez que a parte autora já era beneficiária de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro, desde 3/4/96. Embora no momento do requerimento administrativo do benefício assistencial, a parte autora não tenha informado que recebia outro benefício, tampouco o seu estado civil, verifica-se que a autarquia tinha condições de apurar em seu banco de dados que a mesma já era beneficiária de pensão por morte durante o processo de administrativo que analisou os requisitos para a concessão do benefício assistencial. In casu, verifica-se que a cobrança do débito e os descontos efetuados no benefício da parte autora decorreram de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. Como bem asseverou o D. Representante do Ministério Público Federal: "(...) do documento Id. 143371590 – p. 28, consistente em pesquisa realizada pelo próprio INSS, com o CPF da autora (0146647882), para verificação de percepção de benefício no âmbito da previdência social, constatou-se 'não existe benefício para este CPF'. Tal pesquisa foi realizada em maio de 2006, mês e ano em que se pleiteou o benefício assistencial". E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. Dessa forma, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e determinada a cessação dos descontos e a restituição dos valores descontados do benefício de pensão por morte da requerente. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento da impossibilidade dos descontos no benefício da parte autora. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a cessação dos descontos realizados no benefício de pensão por morte no prazo de 15 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, dou provimento à apelação para declarar a inexigibilidade da cobrança feita pelo INSS de valores percebidos a título de amparo social ao idoso NB 560.059.715-7, determinar a cessação dos descontos no benefício de pensão por morte da requerente NB 21/102.173.279-3, bem como determinar a devolução dos valores indevidamente descontados da pensão por morte, acrescido de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma acima indicada. Concedo a tutela antecipada, determinando ao INSS a cessação dos descontos realizados no benefício de pensão por morte (NB 21/102.173.279-3), no prazo de 15 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 27 de julho de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator