Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS APARECIDO CERQUEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JURACI VIANA MOUTINHO - SP112246
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: KARINA ROCCO MAGALHAES - SP165931 D E C I S Ã O Em linhas gerais, narra a parte autora que obteve a concessão de benefício por incapacidade nos presentes autos. Contudo, decorrido algum tempo, o INSS constatou a inexistência de incapacidade, sendo seu benefício cessado. DECIDO. O art. 71 da Lei 8.212/1991 autoriza o INSS realizar a verificação periódica dos benefícios previdenciários, inclusive daqueles concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. No caso, a autarquia federal atestou que a incapacidade cessou, com base em exame pericial realizado por seus médicos (laudo médico – id. 300743738). Logo, o benefício poderia ser cancelado, independentemente de autorização judicial. Se o segurado discorda do procedimento ocorrido no âmbito administrativo, caberá buscar a tutela jurisdicional, em uma nova demanda, pois será alicerçada em causa de pedir diversa. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018565-50.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo indefiro o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intime-se SÃO PAULO, 9 de novembro de 2023.