Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008836-64.2011.4.03.6140 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
APELANTE: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: JOSE CARLOS FREIRE DE CARVALHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pela decisão monocrática de ID 301845783, proferida nos termos do disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, foi dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar extinta a ação quanto ao reconhecimento como especial do período compreendido entre 01/04/85 e 01/04/97, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI, do CPC e dado parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial no período compreendido entre 02/04/97 a 07/05/2010 e determinar a concessão da aposentadoria especial, fixando os consectários legais nos seguintes termos: "As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319- 77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015. Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs n°s 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório. Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Interpostos agravos legais por ambas as partes, foram desprovidos (ID 301845786). Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo INSS, em que se alegou omissão/obscuridade sobre os consectários legais, foram rejeitados pelo acórdão de ID 301845789. Nesse contexto, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, transitado em julgado em março de 2020, firmou a seguinte tese em relação à correção monetária: "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Portanto, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Por fim, a possibilidade de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório (Tema 96 do STF) não foi objeto do acórdão ora examinado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008836-64.2011.4.03.6140 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face de v. acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo INSS. Interpostos recursos especial e extraordinário pelas partes, a admissibilidade foi examinada pela C. Vice-Presidência desta Corte, a qual determinou o retorno dos autos a esta 7ª Turma para a apreciação do Juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso II do CPC, sob a ótica dos temas nºs 491, 492, 905 do STJ e 96 e 810 do STF. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008836-64.2011.4.03.6140 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC, retifico, em parte, o acórdão ora reexaminado, tão-somente para esclarecer que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TEMAS 96 E 810/STF. I – A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. Quanto aos juros de mora será mantido o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. II – A possibilidade de inclusão dos juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da expedição do ofício requisitório (Tema 96 do STF) não foi objeto da decisão ora reexaminada. III – Acórdão reexaminado retificado em parte, em juízo de retratação. Determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, decidiu retificar em parte o acórdão impugnado e determinar o retorno à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal