Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO LUIS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO BORGES - SP421755
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011049-71.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de conhecimento proposta por SILVIO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº. 8.078.657/SSP-SP, inscrito no CPF/MF nº.764.416.958-04, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Por meio da presente ação, pretende a parte autora a condenação da autarquia ré a revisão da RMI, considerando no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme previsto no inciso I, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Em sua contestação, o INSS sustenta as preliminares de decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica. Ato contínuo, a parte autora requereu a desistência da ação (ID nº 306060490). Oportunizado o contraditório, o INSS se opôs à homologação da desistência, condicionando-a à renúncia à pretensão deduzida em juízo. Devidamente intimada, a parte autora, por meio de seu advogado, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de condenação do INSS à revisão da RMI, considerando no PBC todo o período contributivo do segurado, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, conforme previsto no inciso I, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). A desistência foi requerida após o oferecimento da contestação, situação que, via de regra, impõe o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Destaco, contudo, que o § 1º do art. 1.040 do CPC/2015 faculta à parte a desistência da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo de controvérsia. Neste caso, dispõe o § 3º do aludido dispositivo legal que a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. No caso dos autos,
trata-se de ação na qual se pretende a Aplicação da regra definitiva prevista no art.29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art.3º., da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. A matéria foi objeto de julgamento do STF, sob o Tema nº 1102, cuja tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Assim, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado no (ID nº 306060490), e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, c/c artigo 1.040, parágrafos 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente. Refiro-me à ação de conhecimento proposta por SILVIO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, portador da cédula de identidade RG nº. 8.078.657/SSP-SP, inscrito no CPF/MF nº.764.416.958-04,em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o artigo 90, do Código de Processo Civil. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 28 de maio de 2024.