Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTI-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - ME, VICENTE MOREIRA MENDES, JOSE LUIZ FACCINI MENDES Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EUSTAQUIO NEVES - SP207797, MARIA JOSE RODRIGUES - SP136662 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EUSTAQUIO NEVES - SP207797, MARIA JOSE RODRIGUES - SP136662 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANTONIO EUSTAQUIO NEVES - SP207797, MARIA JOSE RODRIGUES - SP136662 SENTENÇA (TIPO B)
Intimação - 3ª Vara Federal de Guarulhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0005555-13.2004.4.03.6119
Trata-se de execução fiscal proposta com o objetivo de cobrar valores descritos na CDA. A União manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente com fundamento no art. 156, V do CTN c.c. art. 40 da LEF. É o breve relato. Fundamento e decido. Considerando o pedido formulado pela União em que informa a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c art. 156, inc. V do CTN e art. 40 da LEF. Quanto à sucumbência, como a União reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente na primeira oportunidade em que teve de se manifestar a respeito, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, aplicando ao caso o disposto no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. Ainda que assim não fosse, tendo em vista que a exequente não deu causa à instauração da execução fiscal, que a razão para a extinção da execução fiscal é a ausência de bens penhoráveis e que o devedor não pode se beneficiar pelo não cumprimento de sua obrigação, não há que se falar em condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a jurisprudência, in verbis: "A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1.769.201/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019). No mesmo sentido a decisão do E. TRF da 3ª Região que fixou a seguinte tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.” Custas na forma da lei. Ao final, tendo em vista o certificado pela Secretaria da Vara, intimem-se as partes para que, nos termos do artigo 4º, alínea “b”, da Resolução nº 142/2017 do Presidente do TRF da 3ª Região, procedam à conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de uma vez indicados, corrigi-los imediatamente. Independentemente do prazo acima assinalado, ficam, ainda, cientes de todo o processado e da cessação da suspensão dos prazos processuais a partir da intimação desta decisão, nos termos do artigo 2º, inciso IV da Resolução nº 275/2019 da Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme segue: Artigo 2º Determinar: IV – A cessação da suspensão dos prazos processuais imediatamente após a conclusão da ação de virtualização do feito correspondente, cumprindo à unidade judiciária, após o recebimento dos autos físicos digitalizados, promover a conferência da inserção da documentação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico e dar ciência às partes, nos termos do art. 4º da Resolução PRES Nº 142, de 20 de julho de 2017. Proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Sentença Registrada eletronicamente. Intime-se. Guarulhos, na data da validação do sistema.