Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIS LEONCIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009796-51.2012.4.03.6183
Trata-se de Cumprimento de Sentença cujo objeto é a revisão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 42/136.599.046-7), com DIB em 09/01/2005. O INSS alega que, por meio do processo nº 0004186-89.2006.4.03.6126, julgado pela 3a. Vara Federal Da Subseção Judiciária de Santo André-SP), o exequente teve deferido, a partir de 13/09/99, data do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, considerando o tempo de contribuição de 32 anos, 04 meses e 15 dias. A parte exequente manifestou opção expressa (em detrimento do benefício deferido nestes autos) pela manutenção do benefício concedido no processo 0004186-89.2006.4.03.6126, que, conforme explicitado acima, tem DIB em 13/09/99, portanto, anterior à DIB do benefício deferido nestes autos, razão pela qual não há atrasados a executar. Ainda assim, os patronos da parte exequente alegam que a execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Tema 1.050/STJ, pois os honorários sucumbenciais possuem caráter autônomo. Decido. Entendo que, quando os honorários são fixados num percentual sobre o valor da condenação, o advogado é remunerado pelo ganho que ele proporcionou ao seu cliente. O Tema 1.050 do STJ surgiu para evitar que, em razão da propositura da ação (tanto que o marco é a citação), o INSS verificasse o equívoco e começasse a pagar o benefício pleiteado na via administrativa. Com isso, diminuía a base de cálculo dos honorários, pois apenas incidia sobre o valor efetivamente executado nos autos (pagamento por ofício requisitório) No caso em tela, a parte optou por outro benefício judicial, que tem DIB desde de 1999, que não tem qualquer relação com a discussão destes autos. Vide que não se trata de benefício concedido administrativamente, mas sim decorrente de outra ação judicial. Portanto, não é cabível nestes autos a aplicabilidade nem do Tema 1.018 STJ nem do Tema 1.050 STJ, já que o benefício entendido como mais vantajoso não foi concedido administrativamente (mas sim implantado pelo INSS por força judicial). Ou seja, razão assiste ao INSS, não merecendo prosperar as pretensões dos patronos da parte exequente. Não havendo nem atrasados a executar nem condição fática para a aplicabilidade dos Temas 1.018 STJ e 1.050 STJ, julgo EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença. Caso seja interposta apelação em face desta Sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.