Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA CRISTINA NEVES DA SILVA, EDMILSON DOS SANTOS COSTA Advogado do(a)
AUTOR: EDSON TOCHIO GOTO - SP152554
REU: MRV MRL IV INCORPORACOES SPE LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - SP361413-A SENTENÇA (Tipo A)
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013173-67.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum com pedido de tutela provisória ajuizada por Ana Cristina Neves da Silva e Edmilson dos Santos Costa, qualificados na inicial, em face de Caixa Econômica Federal e MRV MRL IV Incorporações SPE Ltda., objetivando a desconstituição do compromisso de compra e venda e do contrato de financiamento imobiliário identificados nos autos e a condenação das rés à restituição dos valores recebidos no seu cumprimento, descontadas as despesas com a própria desconstituição pleiteada. A parte autora relata que celebrou compromisso de compra e venda de imóvel em construção com a MRV, bem assim contrato de financiamento dessa mesma aquisição com a CEF. Aduz que, em decorrência do aumento geral de preços, inclusive da cesta básica, e do reajuste mensal das prestações cobradas pela construtora em montante superior ao previsto, não terá condições de honrar as obrigações assumidas. Por essa razão, pretende desfazer os negócios jurídicos. Junta documentos. A ação foi originalmente distribuída ao E. Juizado Especial Cível da Comarca de Paulínia, que concedeu a antecipação de tutela. A MRV apresentou pedido de reconsideração da tutela provisória e contestação. Invocou preliminarmente a incompetência do Juizado, com fulcro no valor da causa e na integração da CEF ao polo passivo da lide, bem como sua ilegitimidade passiva ad causam e a ausência do interesse de agir, esta última fundada na extinção do compromisso de compra e venda decorrente do advento do contrato de financiamento imobiliário. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. A CEF informou a interposição, em face do deferimento do pedido de tutela provisória, do agravo de instrumento nº 2099178-53.2021.8.26.0000 (cujo extrato de movimentação segue à presente decisão) e apresentou contestação. Invocou preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugnou pela decretação da improcedência do pedido ou, subsidiariamente, pela declaração do direito de regresso em face da MRV. Protestou pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Juntou documentos. O E. Juizado Especial Cível da Comarca de Paulínia declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal de Campinas e este último declinou da competência em favor desta Justiça Federal Comum. Redistribuídos os autos, as rés informaram que não haviam cumprido a tutela provisória e os autores apresentaram réplica, no bojo da qual requereram a concessão da gratuidade de justiça e protestaram pela produção de todas as provas em Direito admitidas. Houve, então, a ratificação parcial da tutela provisória concedida pela E. Justiça Estadual, apenas ao fim da suspensão da exigibilidade das prestações contratuais devidas pelos autores, bem assim o indeferimento dos requerimentos de provas das partes, com concessão de prazo para eventual complementação dos documentos colacionados. A CEF informou o cumprimento da tutela provisória. Os autores se manifestaram. É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, as preliminares atinentes à competência do Juízo restaram superadas pela redistribuição do feito a esta 2ª Vara Federal de Campinas. A preliminar de ilegitimidade passiva da MRV, de outro turno, deve ser rejeitada. Isso porque ela também participou do contrato de financiamento imobiliário cuja resolução é pleiteada pelos autores e porque estes cumularam pedido de restituição de valores. Assim, estão presentes não apenas os pressupostos processuais, mas também as condições da ação, pelo que sentencio o processo no mérito. Pois bem. Consoante relatado, a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a resolução dos contratos indicados na inicial, com fulcro em seu suposto direito potestativo ao ato ou no aumento alegadamente exagerado das prestações contratuais. Ocorre que o direito potestativo à resolução unilateral do compromisso de compra e venda estava limitada ao prazo de 07 (sete) dias contados da assinatura do respectivo instrumento, após o qual o ajuste se tornava irretratável (cláusula 8). Ainda que esse prazo não tivesse sido previsto contratualmente, seria impossível a resolução do compromisso de compra e venda pelo compromissário comprador. É que, nos termos do artigo 360, caput e inciso III, do Código Civil, “Dá-se a novação quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este”. E o contrato de financiamento se caracteriza, precisamente, pela contratação de obrigação nova, de compra e venda com empréstimo de dinheiro, em substituição a obrigação anterior, de compromisso de compra e venda, mediante a quitação, pela instituição financeira mutuante, do valor antes devido pelo mutuário ao promitente vendedor. Assim, porque extinto, pela novação, o compromisso de compra e venda, já não havia, na data em que a parte autora buscou sua resolução extrajudicial, a possibilidade de vê-la formalizada. De outro turno, no que toca ao mútuo para a aquisição de imóvel em construção, constato mesmo a inexistência de previsão contratual do direito de resolução por vontade do mutuário adquirente. Assim sendo, não procede a pretensão da parte autora de resolução dos contratos com fulcro em sua manifestação potestativa de vontade. Na mesma linha, não procede a pretensão de resolução pelo aumento não previsto das prestações cobradas pela construtora. Com efeito, o compromisso de compra e venda foi firmado em 05/11/2020 e o de financiamento em 22/12/2020. Já em 02/03/2021, então, a parte autora ajuizou a presente ação. Não há prova nos autos de que as prestações exigidas pela construtora tenham ultrapassado o previsto em contrato. Antes, a planilha de ID 123515233 - Pág. 59 e ss. demonstra observância da contratação. Assim sendo, não há a possibilidade de resolução contratual, pelo que a via adequada à desvinculação da parte autora da aquisição imobiliária seria a alienação do imóvel por seus próprios meios, com a anuência da CEF (cláusula 18, item ‘b’, do contrato de financiamento), ou a autorização a que a empresa pública consolidasse desde logo seu direito de propriedade sobre o bem e o vendesse em leilão extrajudicial, na forma da Lei nº 9.514/1997, entregando-lhe, depois da dedução do valor da dívida, o montante eventualmente remanescente da venda.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo, com isso, a tutela provisória concedida nestes autos, autorizando as rés a darem prosseguimento às cobranças das prestações contratuais devidas nos termos dos negócios jurídicos celebrados. Com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno os autores a pagarem honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a serem meados entre as representações processuais das rés. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira motivadora da gratuidade de justiça que ora concedo aos autores. Custas pelos autores, observada, também, a gratuidade processual a eles concedida. Com o trânsito em julgado, dê-se vista às partes para requererem o que de Direito em termos de prosseguimento do feito e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 10 de maio de 2023.