Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: PADILHA & ROMERO LTDA - ME - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RITA CAMPOS FILLES LOTFI - MS11755 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014701-95.2014.4.03.6000 Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de AÇÃO DE Execução Fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MS em face de PADILHA & ROMERO LTDA - ME objetivando a satisfação de crédito tributário referente a multas e demais sanções, conforme CDA de nº 9693, 9694, 9694, 9695, 10736, 10737, 10738, 10739, 10740, 11566, 11567, 11568, 12630, 12631, 12632, 12633, 12634, 12635, 13210, 13211, 13212, 13213 e 13214 de ID 26506306, fls. 05/26, no valor de R$ 33.633,10. Ordenou-se a citação do executado pagar ou garantir a execução, conforme fls. 28, ID 26506306, em 03.02.2015. ID 26506306, fls. 34, a executada ofertou bens a penhora. Exequente manifestou preferência pela penhora de valores em espécie, fls. 40, ID 26506306. Fls. 50, ID 26506306, juntou-se pesquisa via Bacenjud, infrutífera, em 19.11.2019. Atualizou-se o débito para R$ 82.765,23, ID 29798819. ID. 254858982, requereu-se pesquisas via Bacenjud em nome da Sra. MARIA REGINA DA SILVA MAGALHAES, representante legal do executado. Intimada, a exequente junta, ficha do estabelecimento executado para evidenciar a responsabilidade apontada (ID 305080765). ID 305080766, exequente junta Certidão de baixa de inscrição no CNPJ. Executada requer a juntada do Contrato Social da empresa executada e juntada da planilha atualizada do débito sob o montante de R$ 130.596,30, conforme ID 324570890. Em despacho de ID 456109860, indeferiu-se a pesquisa de bens das sócias das empresas executadas, e requereu-se manifestação da parte exequente sobre ocorrência de eventual prescrição intercorrente. ID 474015100, em 04.12.2025, manifestou a exequente pelo descabimento da prescrição intercorrente por ter exercício atividades inerentes ao processo de execução, suscita o encerramento irregular da executada, fato superveniente e requer o redirecionamento da execução para somente a sócia a Sra. SIMONE DE AMORIM PADILHA. Na sequência, o feito foi encaminhado para análise pela Rede 4.0. ID 564049756. ID 574296021, a executada apresentou exceção de pré-executividade, suscita principalmente a ocorrência da prescrição intercorrente, desde a primeira tentativa infrutífera de constrição patrimonial em 2017, desde então, ciente das negativas, reiterou as solicitações de tentativa de bloqueio de valores, tão somente no final de 2025, requereu o redirecionamento, pugna pelo decurso de lapso temporal superior a 6 anos em ato útil. Por fim, no mesmo ID 574296021, além da prescrição intercorrente, subsidiariamente, requer o indeferido o pedido de redirecionamento e o reconhecimento da ilegitimidade passiva. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, o instituto da exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício e não demandar dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No presente caso, as alegações de prescrição e decadência são matérias de ordem pública comprovadas por prova documental pré-constituída. De acordo com o REsp 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo prescricional é interrompido pela efetiva constrição patrimonial. In casu, em 06.02.2017, a executado chegou a ofertar bens a penhora, ID 26506306, fls. 34/35, oferta recusada pela exequente em 22.06.2017, fls. 40; logo em seguida, sob fls. 50, ambos do mesmo ID, veio a primeira pesquisa infrutífera de penhora, datada de 19/11/2019, desde então, não adveio atos frutíferos com constrição patrimonial. Decorreu prazo superior a 6 anos a contar da primeira pesquisa negativa, a contar de 19/11/2019, ID 26506306, nas fls. 50. Logo, sem necessidade de maior análise, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, c.c. o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência da prescrição e reconheço a nulidade das CDAs de n.º 9.693, 9.694, 9.694, 9.695, 10.736, 10.737, 10.738, 10.739, 10.740, 11.566, 11.567, 11.568, 12.630, 12.631, 12.632, 12.633, 12.634, 12.635, 13.210, 13.211, 13.212, 13.213 e 13.214. Tendo em vista o disposto no artigo 19, § 1º, I, da lei 10.522/2022, não há cobrança de honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Proceda-se ao levantamento de eventual penhora/constrição eventualmente realizada nestes autos, expedindo-se o necessário para cumprimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e cautelas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se o necessário. Araçatuba, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal