Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSEFA DA SILVA BARROS GALDINO ESPÓLIO: WILSON MIGUEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON MIGUEL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA PAULO - SP185299 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006710-82.2006.4.03.6183
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo espólio de Wilson Miguel (id. 560521279) em face da decisão que, ao rejeitar embargos anteriores, determinou o rateio dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (id. 558811599). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão incorreu em erro material ao dividir a verba honorária, pois o advogado posteriormente constituído, Dr. Luís Carlos de Oliveira Paulo, não atuou na fase cognitiva, que deu origem ao crédito. Requer, assim, a atribuição da integralidade dos honorários sucumbenciais ao espólio do patrono original. Intimado a se manifestar, o atual patrono da parte exequente pugnou pela manutenção do julgado, defendendo a correção do rateio proporcional estabelecido (id. 582451213). Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. No caso em apreço, não se vislumbra a ocorrência de qualquer desses vícios. A decisão embargada foi explícita ao estabelecer os fundamentos que levaram ao rateio da verba honorária, analisando expressamente a cronologia da atuação profissional no feito. Ponderou-se que o antigo patrono da parte autora atuou na maior parte da fase de conhecimento, desde o ajuizamento da ação em 26/09/2006, enquanto o atual procurador foi constituído em 30/10/2021, atuando no processo até o trânsito em julgado, ocorrido em 22/02/2024. Com base nesses marcos temporais, o Juízo, de forma fundamentada, estabeleceu a divisão proporcional da verba, por entender que ambos os profissionais contribuíram, em diferentes medidas, para o desfecho da causa. O que a parte embargante manifesta, na realidade, é mero inconformismo com o mérito da decisão, pretendendo sua reforma por via processual inadequada. Inexistindo, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Decido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal