Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA NILVA VITURINA DOS SANTOS MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ROCHA ALVES - MG196234, CARLEY SILVIANA SILVA - MG198930
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031221-89.2021.4.03.6100 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Nilva Viturina dos Santos Marques contra a União Federal por meio da qual se pleiteia a declaração judicial do direito à isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, com a restituição dos valores já recolhidos. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal veiculada pela União em contestação, haja vista que a autora reside no exterior, mas permanece com domicílio civil nesta Capital, local onde lhe foi concedido o benefício previdenciário sobre o qual recai a exação tributária impugnada e, por extensão, local onde ocorrido o ato jurídico que subjaz à demanda. De resto, no mérito, o pedido improcede. Aduz a parte autora, em breve apanhado, que a circunstância de ser brasileira residente no exterior não elide a imposição de que lhe seja conferido tratamento isonômico para com concidadãos residentes no Brasil. Não tem razão, contudo, a parte autora. A Lei nº 7.713/88 estabelece normas relativas ao imposto de renda das pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil, conforme expressamente previsto no art. 1º do diploma em comento. Assim, não é invocável, por analogia ou interpretação extensiva, a regra isentiva do art. 6º, XV, da citada lei em favor da autora, que não se enquadra no rol de pessoas físicas submetidas às normas da Lei nº 7.713/88. As normas de isenção tributária, vale frisar, não podem ser interpretadas senão literalmente. É o que determina o art. 111, inc. II, do CTN. Desse modo, somente haveria como acolher o pleito da parte autora se a legislação própria, disciplinadora da incidência do IRPF para residentes no estrangeiro, previsse expressamente a isenção postulada. Ocorre que a regra à qual submetida a autora - a saber: o art. 7º da Lei nº 9.779/99 - não prevê isenção alguma para casos como o dos autos, estabelecendo a incidência do imposto, sob a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), independentemente do montante de renda auferido pelo contribuinte a título de proventos de aposentadoria. Nem se invoque, em obséquio à tese inicial, o princípio da isonomia. A uma, não cabe deferir o quanto pleiteado com base no citado princípio porque ele não pode ser aplicado em detrimento das regras legais existentes, fazendo-se tábula rasa do ordenamento posto. A duas, porque o princípio em tela, se aplicado à espécie, imporia declarar a inconstitucionalidade do discrímen havido entre brasileiros residentes e não residentes no país quanto à tributação pelo imposto de renda, e não vejo qualquer inconstitucionalidade nesse tratamento diferenciado, máxime porque estribado na diferença que há entre quem opta por viver no Brasil - produzindo e gerando riqueza aqui - e quem escolhe viver alhures, gerando riqueza em favor de Estado estrangeiro. O tratamento diferenciado a contribuintes postos em situações materialmente distintas é, portanto, constitucional. Não há espaço hermenêutico para se derrubar o arcabouço legislativo posto, portanto. Na linha do que venho de dizer, trago precedente à colação: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. BENEFICIÁRIA RESIDENTE NO EXTERIOR. TRIBUTAÇÃO ÚNICA. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEIS nºs 9.249/95 E 9.779/99. PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, §6º DA CF E ART. 111 DO CTN). NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRATAR DE FORMA DIFERENTE AQUELES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÕES DISTINTAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1 - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários - mínimos. 2 - Reconhecida a ilegitimidade passiva da Autarquia Previdenciária para o feito, no tocante aos descontos de imposto de renda na fonte, uma vez que o INSS é mero retentor dos valores devidos àquele título, repassando-os à União. 3 - Nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional: "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias". Portanto, é vedada a interpretação tendente a reduzir a base de cálculo tributária sem expressa previsão legal. 4 - De acordo com o art. 150, I, da CF, é vedado à União "exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". 5 - Considerando que o Regulamento do Imposto de Renda é um ato administrativo (decreto) sucessivamente editado pelo Poder Executivo (art. 84, IV da CF), para fins de exigência de tributos sobre os rendimentos de residentes no exterior prevalece o disposto nas Leis nºs 9.249/1995 e 9.779/1999. 6 - Na hipótese de a pessoa física fixar residência definitiva no exterior, a mesma deve se submeter à norma especial. Tal discrímen não se revela inconstitucional e nem desarrazoado, pois se trata de uma situação diferente da do contribuinte domiciliado no Brasil (que mantém os seus recursos no país favorecendo a economia nacional) e também daquele que se estabelece de forma provisória no exterior, que se sujeitam às alíquotas progressivas do imposto de renda (norma geral). 7 - Uma vez comunicada a sua saída definitiva do Brasil, o contribuinte está, inclusive, dispensado da apresentação de declaração de ajuste anual, sujeitando-se à tributação diferenciada definida por Lei, não havendo, portanto, como conferir tratamento idêntico a contribuintes em situações diferentes. 8 - De fato, a Lei nº 11.482/2007 prevê que o imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com alíquotas progressivas e o rendimento informado nestes autos estaria em enquadrado em faixa de isenção. Todavia, pelo princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial afasta a incidência da norma geral, a contribuinte residente no exterior deve se sujeitar à legislação tributária específica e não às regras genéricas impostas pela norma geral. 9 - Antes da alteração promovida pela Lei nº 13.315/2016 no art. 7º da Lei nº 9.779/ 1999, prevalecia a alíquota de 15% para os rendimentos percebidos pelos residentes no exterior, conforme Lei nº 9.249/1995, sendo certo que a aposentadoria é um tipo de rendimento tributável. 10 - Considerando o art. 150, III, "a" da CF (irretroatividade tributária) e que a vigência do art. 3º da Lei nº 13.315/2016 se deu a partir de 1º/1º/2017 (art. 5º, I), a autora tem direito à restituição do indébito tributário do montante retido equivalente a diferença que recolheu a maior, observada a prescrição quinquenal. 11 - Cabe destacar que a Constituição Federal veda o efeito confiscatório (artigo 150, IV), mas não estabelece qual é o limite para não se chegar ao confisco. Nesse cenário, a jurisprudência não reconhece que alíquotas de 15% ou 25% possuam o efeito confiscatório, posto que não excedem o limite da capacidade contributiva. 12 - A jurisprudência é firme quanto à impossibilidade de o intérprete estender benefício fiscal à hipótese não alcançada pela norma legal. Não pode o Judiciário atuar como substituto do legislador, considerando que no caso, inclusive, sequer há omissão legislativa. 13 - Quando ao pedido de dano moral, a mera divergência de entendimento acerca de aplicação da norma em consonância com as demais normas legais não configura ofensa ao contribuinte. 14 - Considerando a natureza da demanda e o tempo de tramitação do feito, os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora com o reconhecimento dos excessos cobrados, a serem restituídos pela União, e em 10% sobre o valor pelo qual permanece a exigência fiscal a serem pagos pela autora, vedada a compensação conforme § 14, do artigo 85 do CPC, observando-se a regra do art. 98, § 3º, do referido código quanto ao contribuinte beneficiário da assistência judiciária gratuita. 15 - Com relação aos honorários devidos pela parte autora ao INSS, dadas as circunstâncias da demanda, reputa-se razoável fixar o valor da condenação no montante de R$ 500,00 (Quinhentos Reais), observando-se a regra do art. 98, § 3º, do CPC. 16 - Recurso de apelação da União parcialmente provido e da parte autora desprovido. Recurso de apelação do INSS provido. Reexame necessário não conhecido. (TRF3, ApCiv 0002350-13.2016.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, e - DJF3 14/10/2020) À falta, portanto, de amparo legal, rejeita-se a pretensão formulada.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Maria Nilva Viturina dos Santos Marques contra a União Federal. Sem custas ou honorários nesta instância. DEFIRO à autora a gratuidade judiciária. Ocorrido o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente esta sentença. Intimem-se SãO PAULO, 8 de agosto de 2022. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular