Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO ALVES LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MARIA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 Advogado do(a)
REU: RAYANE NUNES DOS SANTOS - SP471035 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023764-06.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por RAIMUNDO ALVES LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de MARIA CRISTINA DE SOUZA ALVES LIMA, em que postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 185.882,50 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), consistente na diferença entre os valores das avaliações e os valores das dívidas dos imóveis, conforme apontado pela própria credora nos leilões públicos, e, subsidiariamente, requer o ressarcimento das "parcelas e entradas despendida com o bem imóvel em questão, uma vez que sua dívida é inferior aos valores das avaliações dos imóveis". Relata o autor que, em 20 de maio de 2016, alienou fiduciariamente em favor da parte Ré as salas comerciais situadas na Rua José Debieux, nº 35, salas nº 161 e nº 162, Ed. North Offfice Tower, Santana, São Paulo – SP, devidamente descritas nas matrículas nº 126.081 e nº 126.082 do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo – SP, nos termos da Lei nº 9514/97 (Lei de Alienação Fiduciária) e, na data da assinatura do negócio jurídico, o valor para garantia da dívida foi de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), pagáveis em 36 (trinta e seis) prestações mensais. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, desde julho de 2017, não conseguiu mais honrar os pagamentos junto à instituição financeira, que face o inadimplemento consolidou as propriedades. Para fins de leilão, os imóveis foram levados a primeira praça pelo valor de avaliação, a sala nº 161 foi ofertada por R$ 300.508,98 (trezentos mil, quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos) e a sala nº 162 foi ofertada por R$ 308.508.98 (trezentos e oito mil, quinhentos e oito reais e noventa e oito centavos). Diante da falta de licitantes em primeira praça, levou os imóveis a segunda praça pelo valor da dívida da parte Autora, a sala nº 161 foi ofertada por R$ 193.419,07 (cento e noventa e três mil, quatrocentos e dezenove reais e sete centavos) e a sala nº 162 foi ofertada por R$ 229.716,39 (duzentos e vinte nove mil, setecentos dezesseis reais e trinta e nove centavos). Após a realização das praças que restaram infrutíferas, o banco Réu adjudicou os bens cujo os valores de avaliação são superiores aos valores das dívidas dos imóveis. Afirma que a credora levou a seus cofres o valor excedente de R$ 107.089,91 (cento e sete mil, oitenta e nove reais e noventa e um centavos) referente a sala nº 161 e o excedente de R$ 78.792, 59 (setenta e oito mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos) referente a sala nº 162, totalizando a quantia de R$ 185.882,50 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) consistente na diferença entre os valores das avaliações dos imóveis (Primeira Praça) e os valores da dívida da parte Autora (Segunda Praça). Sustenta que há enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do CC, tendo em vista que o banco Réu se apropriou de bens cujo o valor é muito superior ao valor da dívida, e, por isso, entende que tem direito de se ver ressarcido dos valores indevidamente apropriados pelo banco Réu. Aduz que ao ficar com o bem, o credor tem de devolver até 90% do que recebeu, haja vista que ficará com o bem para comercializar com terceiros pelo valor de mercado. Por fim, requer, que seja a ação julgada totalmente procedente, para condenar a Ré a indenizar a parte Autora pelo valor total de R$ 185.882,50 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), consistente na diferença entre os valores das avaliações e os valores das dívidas dos imóveis, conforme apontado pela própria credora nos leilões públicos. Subsidiariamente, requer seja julgada a demanda procedente, para que o Banco Réu seja compelido a ressarcir a parte Autora, todos as parcelas e entradas despendida com o bem imóvel em questão, uma vez que sua dívida é inferior aos valores das avaliações dos imóveis. Requer a citação da coproprietária Sra. MARIA CRISTINA DE SOUZA ALVES LIMA (matrículas 126.081 e nº 126.082), com o fito de que integre a lide caso seja de sua vontade, sendo que a não manifestação ensejará no prosseguimento do feito sem sua inclusão. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 185.882,50 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos) Recebidos os autos, foi determinado o recolhimento das custas iniciais processuais (ID 91455307), o que foi cumprido pela parte autora (ID 118048969). Citada, a ré apresentou contestação (ID 160302734). Requer a improcedência da demanda, aduzindo inexistência de saldo devedor em razão do 1o. e 2o. Leilão negativos. Salienta que a prolongada inadimplência provocou o vencimento antecipado da dívida e a consolidação do imóvel em favor da CAIXA, tal como contratualmente previsto, em 27/09/2019. Sustenta que os procedimentos previstos para a consolidação da propriedade fiduciária foram regulares, pois houve regular intimação para purgar a mora. Assevera que foram incluídos no 1º Leilão Público 23/2020 - CPA/SP, itens 63 e 64, e no 2º Leilão Público Público 24/2020 - CPA/SP, item 59 e 60, não acudindo interessados em ambas as praças. E, concluídos os dois públicos leilões que prevê a Lei 9.514/97, o bem teve a propriedade plena registrada em favor da CAIXA. Em seguida foram disponibilizados na venda online, tendo sido alienada a sala 161 em 27/11/2020, pela importância de R$142.000,00, à vista e a sala 162 em 25/11/2020, pela importância de R$ 122.853,00, à vista, ambos para terceiros de boa-fé. Esclarece que, em estrita obediência ao que determina a Lei nº 9.514/97, a CAIXA só devolve ao ex-mutuário/contratante o valor que sobeja das alienações realizadas através dos públicos leilões (no caso concreto desertos) e, ainda que o bem seja alienado a terceiro, não há valores a serem ressarcidos aos contratantes, já que o ordenamento jurídico pátrio não prevê devolução de valores para alienações realizadas após a consolidação plena da propriedade em favor do credor fiduciário. Houve apresentação de Réplica (ID 243713988). Citada, a requerida Sra. Maria Cristina de Sousa (ID 265649674) informa que não tem interesse de integrar a presente lide e requer o prosseguimento do feito apenas em face da Caixa Econômica Federal, sem a sua inclusão. (ID 277891260). Houve Réplica (ID 281634682). Esclarece o autor que o motivo pelo qual incluiu sua ex-cônjuge no polo passivo da lide. A Sra. MARIA CRISTINA DE SOUZA ALVES LIMA, neste caso, encontra-se em litisconsórcio necessário passivo não integrado a demanda, por ser a Sra. Maria Cristina parte do contrato. Requer o prosseguimento do feito apenas em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, visto que não se pode obrigar alguém a litigar (ID 281634682). Instadas a manifestarem sobre a produção de novas provas, as partes informaram não ter interesse. (IDs 310159893 e 310542475). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Legitimidade das partes no polo passivo da demanda Inicialmente, verifico que o autor incluiu sua ex-cônjuge, Sra. Maria Cristina de Souza Alves Lima, no polo passivo da demanda porque esta é parte do contrato. No entanto, esta expressou seu desejo de não permanecer na demanda. Considerando que o pedido final é formulado apenas contra a CEF e que a ex-cônjuge e não contratante não tem interesse em ingressar no polo ativo contra a CEF e já tem ciência deste feito (ID 281634682), defiro o pedido autoral e da referida ré e determino a exclusão desta do polo passivo da demanda. Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. 2.2. Julgamento antecipado da lide Verifico, de início, que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois sendo a questão de mérito de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído com a documentação colacionada. Passo ao exame do mérito. É de rigor anotar que, tratando-se de contrato de alienação fiduciária em garantia de dívida, a consolidação prevista pela Lei nº 9.514/97 é constitucional, conforme seguinte tese firmada no Tema 982 de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. Portanto, não há discussão sobre a constitucionalidade da consolidação prevista pela Lei nº 9.514/97. Outro ponto relevante a ser consignado é a inaplicabilidade do Código do Consumidor às hipóteses de resolução do contrato por inadimplemento do devedor, conforme definiu o Tema 1.095 do STJ: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Os arts. 26 e 27 da Lei n° 9.514/97 preveem o procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel alienado fiduciariamente. Esse dispositivo já foi alterado pela Lei nº 13.465/2017 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.711/2023: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Quanto à possibilidade de purgar a mora, a redação original do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que previa a aplicação subsidiária do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, estabelecia a possibilidade do devedor-fiduciante purgar a mora em 15 dias após a intimação pessoal (art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997), ou até a assinatura do auto de arrematação do bem em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Porém, sobreveio a Lei nº 13.465, de 11/07/2017 introduzindo alterações no art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997, que passou a prever a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca. Assim, aos contratos com previsão de alienação fiduciária (que é instituto diverso da garantia hipotecária) não mais se aplica a possibilidade do devedor-fiduciante purgar a mora em 15 dias após a intimação ou até a assinatura do auto de arrematação do bem em leilão (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Posteriormente, o inciso II do art. 39, II, da Lei nº 9.514/1997 foi revogado pela Lei nº 14.711, de 30/10/2023. Portanto, a partir das alterações legislativas (após 11/07/2017), não é mais possível a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, especialmente quanto ao prazo e o momento para purgação da mora. O E. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.465/2017. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. Ação anulatória de ato jurídico ajuizada em 19/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2022 e atribuído ao gabinete em 04/07/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da possibilidade de o mutuário efetuar a purgação da mora, em contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel, após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, antes da edição da Lei nº 16.465/2017, a purgação da mora era admitida no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997 ou, a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, com base no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei nº 9.514/1997. Precedentes. 4. Após a edição da Lei nº 13.465, de 11/7/2017, que incluiu o § 2º-B no art. 27 da Lei nº 9.514/1997, assegurando o direito de preferência ao devedor fiduciante na aquisição do imóvel objeto de garantia fiduciária, a ser exercido após a consolidação da propriedade e até a data em que realizado o segundo leilão, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020, se posicionou no sentido de que, "com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário", mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. 5. Na oportunidade, ficou assentada a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes, nos seguintes termos: "i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997" (REsp 1.649.595/RS, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 16/10/2020). 6. Hipótese dos autos em que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário ocorreu após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, razão pela qual não há que falar em possibilidade de o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, ficando assegurado apenas o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária. 7. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 2.007.941/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 14/2/2023 DJe 16/2/2023) No mesmo sentido já havia decidido a Terceira Turma do STJ que “com a entrada em vigor da nova lei, não mais se admite a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário”, mas sim o exercício do direito de preferência para adquirir o imóvel objeto da propriedade fiduciária, previsto no mencionado art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS, em 13/10/2020). Também restou reconhecida “a aplicação da Lei nº 13.465/2017 aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como elementos condicionantes”. Em suma: a) a partir da Lei nº 13.465, de 11/07/2017, não é mais possível a aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966, especialmente quanto ao prazo e o momento para purgação da mora. b) até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas, purgando a mora; c) após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos, tributos e despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, inclusive custas e emolumentos; d) a purgação da mora inclui o pagamento das parcelas vencidas da dívida e seus acréscimos legais, bem como demais despesas e encargos; e) a Lei nº 13.465/2017 aplica-se aos contratos anteriores à sua edição, considerando, ao invés da data da contratação, a data da consolidação da propriedade e da purga da mora como marcos temporais. Registre-se, por fim, a edição da Lei nº 14.711, de 30/10/2023, que deu nova redação ao art. 26-A, § 2º, da Lei nº 9.514/97: “Art. 26-A. (...) § 2º. Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária”. Destaquei. No caso dos autos, a principal controvérsia é verificar se o autor tem o direito a ser indenizado pelo valor consistente na diferença entre os valores das avaliações e os valores das dívidas dos imóveis, conforme apontado pela própria credora nos leilões públicos, que no caso, seria um total de R$ 185.882,50 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos). Observo que as partes pactuaram contrato de crédito – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO sob nº 21.1087.737.0000002-39 (ID 83817990), em 13 de maio de 2016, ocasião em que a parte autora alienou em favor do banco réu, nos termos da Lei nº 9.514/97 (cláusula 10), dois imóveis: Sala nº 161 e nº 162, ambas localizadas na Rua José Debieux nº 35, 16º Andar, Santana, São Paulo – SP, CEP 02038-030. O crédito foi realizado no valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais), em 36 meses de amortização do principal mais encargos financeiros. Constam no contrato cláusulas sobre a alienação fiduciária em garantia, o vencimento antecipado da dívida, a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.514/97 (Cláusulas 10 e 21ª). Verifico a legalidade do procedimento extrajudicial no caso em apreço. A parte autora confirma que ficou inadimplente desde julho de 2017. Conforme certidão do oficial de registro acostada nos IDs 83817994 e 83817994, a devedora foi notificada para purgar a mora em 04/12/2018 e não pagou. Diante disso, foi averbada na matrícula do imóvel, em 27/09/2019, a consolidação da propriedade em favor da CEF (ID 83817994, e ID 83817384, em ambos, averbação nº. 7), que também menciona que a devedora foi intimada para purgar a mora e deixou transcorrer o prazo sem o pagamento, informação que goza de fé pública, nos termos do art. 3º da Lei 8.935/94. Ademais, o documento de IDs 83818156 e 83818429 demonstram que foram publicados editais nº 0023-2020 e 0024-2020 informando local, data e horário do leilão (30/10/2020, às 13h e 13/11/2020, às 13h). Mencionadas salas passaram pelos dois Leilões Públicos, sem licitantes, e, diante dos leilões negativos, a CAIXA declarou quitada a dívida e extinta a obrigação, nos termos do Art. 27, §5º e 6º da Lei 9.514/97, passando os imóveis a pertencer ao patrimônio da CAIXA. Note-se que não há nenhum vicio na forma de intimação para purgação da mora porque foi realizada conforme previsto na Lei nº 9.524/97. Partindo do entendimento acima de que foi regular a consolidação da propriedade em favor do fiduciário, não se admite, como já dito, a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário. A ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2021, ou seja, após a averbação da consolidação da propriedade em nome da ré ocorrida em 27/09/2019. Portanto, não havia mais o direito da parte autora à purgação da mora. Ainda que se aplique a legislação anterior, também não seria o caso de reconhecer a purgação da mora. - Quantia que sobejou a venda extrajudicial e/ou quitação da dívida Segundo estabelece a Lei nº 9.514/1997, se o imóvel for vendido por preço superior ao valor da dívida (somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, inclusive tributos, e às contribuições condominiais), o credor fiduciante deverá entregar ao devedor a diferença excedente. Contudo, como já mencionado, a ré efetuou os dois leilões que restaram negativos, tendo sido extinta a dívida, não cabendo falar no caso em condenação da ré ao pagamento da quantia que sobejou a venda extrajudicial, por meio de venda direta. - Devolução do valor pago referente a todas as parcelas e entradas despendidas com o bem imóvel em questão Quanto ao pedido de devolução do valor pago, rejeito-o, porque o ordenamento jurídico pátrio não prevê devolução de valores para alienações realizadas após a consolidação plena da propriedade em favor do credor fiduciário. Portanto, não há como acolher o pedido formulado na inicial. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a incluir custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Providencie a Secretaria a exclusão da Sra. Maria Cristina de Souza Alves Lima do polo passivo da demanda. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Registre-se e publique-se eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. ANA CÉLIA DE SOUSA RIBEIRO Juíza Federal Substituta