Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALEX FABIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: DAURO DE OLIVEIRA MACHADO - SP155697-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (((198))) Nº Nº Nº 0002772-70.2016.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de janeiro de 2016, na qual o INSS busca o ressarcimento de valores pagos a título de benefício assistencial. O Juiz da 2ª Vara Federal de Campinas/SP rejeitou os pedidos formulados, em sentença proferida em 11/04/2023, ao fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.381.734/RN, firmou entendimento de que os valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo são, em regra, repetíveis. Todavia, modulou os efeitos da decisão para aplicá-la apenas aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021. Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em momento anterior, aplicou-se o entendimento então prevalente, no sentido da irrepetibilidade dos valores pagos por erro administrativo. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 23/08/2023. Em suas razões, a autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça, em virtude de a parte autora possuir vínculo ativo junto à Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, percebendo remuneração, em 03/2023, no valor de R$ 7.410,60. No mérito, alega que a parte autora recebeu benefício assistencial de forma indevida, em razão de má-fé, diante da omissão de informação relevante quanto ao exercício de atividade remunerada nos períodos de 21/03/2006 a 12/12/2007, 23/03/2008 a 01/01/2009 e 18/11/2009, o que teria alterado substancialmente a renda familiar, superando o limite de 1/4 do salário mínimo per capita. Sucessivamente, requer a modificação da condenação em honorários advocatícios, com o afastamento da verba, sob o argumento de que acarretaria prejuízo ao Erário. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor, limitando-o a R$ 1.000,00, por entender desproporcional o montante em face do trabalho desenvolvido na demanda. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. DO CASO DOS AUTOS No caso, discute-se a cobrança de valores pagos ao autor a título de benefício assistencial ao deficiente (NB 87/107.142.177-5), concedido em 10/07/1997 e cessado administrativamente em 31/07/2012, após revisão periódica realizada pela autarquia. Consta dos autos que o beneficiário retornou às atividades laborais na Câmara Municipal de Paulínia a partir de 21/03/2006, percebendo remuneração nos períodos de 21/03/2006 a 12/12/2007 e 25/03/2008 a 01/01/2009, e novamente em 18/11/2009, desta vez junto à Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba, onde permaneceu até a cessação do benefício. Nessas circunstâncias, a renda per capita do grupo familiar superou o limite legal de ¼ do salário mínimo, descaracterizando o estado de miserabilidade exigido pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993. A matéria é objeto do Tema 979 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os valores pagos por erro administrativo, não embasados em interpretação equivocada da lei, são repetíveis, sendo legítimo o desconto em até 30% do valor mensal do benefício, ressalvada a hipótese em que o segurado demonstre boa-fé objetiva, sobretudo quando não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Verifica-se, portanto, que a manutenção do pagamento ocorreu em razão de erro administrativo, decorrente da ausência de revisão adequada do benefício, uma vez que o INSS dispunha de meios para apurar os vínculos empregatícios e a remuneração percebida pelo autor. A má-fé se evidência pela omissão em comunicar a autarquia acerca do vínculo empregatício, pois notório que o benefício assistencial possui envergadura restrita aos casos de miserabilidade que não condizem com o recebimento de renda que supera em 5 vezes o salário-mínimo. Todavia, a pretensão da autarquia deve ser analisada sob a ótica da prescrição quinquenal. Considerando que a cessação do benefício ocorreu em 31/07/2012, resta fulminada pela prescrição a cobrança de valores anteriores a 31/07/2007. Dessa forma, o período de 21/03/2006 a 30/07/2007 não pode ser objeto de restituição, subsistindo a exigibilidade apenas quanto às parcelas pagas entre 31/07/2007 e 31/07/2012. Ressalte-se, ainda, que os valores já descontados administrativamente não são repetíveis em favor do beneficiário, de modo que não há direito à restituição do que já retornou aos cofres públicos, mas apenas a continuidade da cobrança quanto ao período remanescente não prescrito. Portanto, correta a cessação do benefício em 31/07/2012, sendo devida a devolução dos valores recebidos indevidamente entre 31/07/2007 e 31/07/2012, observados os limites do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência consolidada no Tema 979 do STJ. Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, a afirmação de insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, presume-se verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para fins de concessão da gratuidade da justiça. Contudo, essa presunção pode ser afastada caso haja nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão, conforme prevê o § 2º do mesmo dispositivo legal. A Nona Turma desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, como critério objetivo e razoável, a hipossuficiência econômica está caracterizada quando a renda mensal do interessado não supera o teto dos benefícios previdenciários. Assim, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (26/01/2016), o autor percebia remuneração mensal de aproximadamente R$ 1.718,23, valor substancialmente inferior ao teto previdenciário então vigente. Ainda que se considerasse a remuneração apontada pelo INSS em 2023, na ordem de R$ 7.410,60, o valor não ultrapassava o teto previdenciário vigente naquele ano (R$ 7.507,49), razão pela qual, também sob essa ótica, não haveria fundamento para a revogação do benefício. Dessa forma, não há elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, devendo ser mantida a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil de 2015: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Dessa forma, reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados proporcionalmente em desfavor de ambas as partes, afastando-se a condenação exclusiva imposta ao INSS na sentença. Contudo, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dispositivo Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar a obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos apenas no período de 31/07/2007 e 31/07/2012, observando-se que os valores já descontados administrativamente não são repetíveis em favor do autor. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital. ANA IUCKER Desembargadora Federal