Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIKA SAKIYAMA Advogado do(a)
APELANTE: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-07.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: MARIKA SAKIYAMA Advogado do(a)
APELANTE: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: MARIKA SAKIYAMA Advogado do(a)
APELANTE: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, observo que não há que se falar em ausência de fundamentação da sentença, porque o magistrado expôs claramente os fatos e motivos que levaram à improcedência do pedido. No mais, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). A cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS tem por objetivo cobrir eventual saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas inicialmente pactuadas no contrato, o que geralmente ocorria em razão do fenômeno inflacionário. No caso dos autos, a parte autora celebrou, com a CEF, em 12/12/1989, contrato de compra e venda de imóvel com garantia hipotecária, no valor de NCz$ 59.313,26 (expressão monetária da época), a serem pagos em 300 prestações, atualizadas pelo sistema PES/PRICE (id 1712662). Posteriormente, os créditos referentes ao contrato foram cedidos à EMGEA. Em 09/07/2015, a parte autora propôs notificação judicial em face da CEF e da EMGEA, informando que pagou a última prestação do contrato em 01/09/2014, contudo há recusa injustificada das rés em acionar o FCVS para quitação do saldo residual e fornecer a liberação da hipoteca (id 1712661). Em resposta, a CEF e a EMGEA informaram que, com o pagamento da última prestação, foi feito o pedido de habilitação do saldo residual junto ao FCVS, cuja análise ainda está pendente. Afirmaram, entretanto, que a parte autora ajuizou ação revisional (processo nº 0006028-07.2000.4.03.6000), havendo possibilidade de que, com o cumprimento da sentença e o recálculo das prestações, seja constatado pagamento a menor, gerando crédito em favor da instituição financeira, o que impede a liberação da hipoteca (id 1712664). Ao contestar a presente demanda, a CEF e a EMGEA reafirmaram seus argumentos, no sentido de que a decisão proferida na ação revisional pode ter repercussão no saldo devedor do contrato, não havendo possibilidade de se proceder à quitação do contrato ou à baixa da hipoteca antes do trânsito em julgado na mencionada ação. Foi juntada aos autos a Planilha de Evolução do Financiamento, da qual se observa que as prestações foram pagas pela parte autora (id 1712665). Ademais, as próprias requeridas informaram o pagamento de todas as prestações pactuadas. Por outro lado, com relação à ação revisional, é possível verificar, por meio de consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje) do Primeiro Grau, foi proferida sentença que julgou parcialmente o pedido da parte autora; em segundo grau, esta E. Corte deu parcial provimento à apelação da CEF e negou provimento à apelação da autora; o acórdão transitou em julgado em 13/07/2018. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a CEF informou haver apurado crédito, em favor da parte autora, no valor de R$ 11.480,63, realizando o respectivo depósito nos autos. Finalmente, foi proferida sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação. O trânsito em julgado ocorreu em 10/03/2021. Não há notícia de inadimplemento das prestações e, conforme consta nos autos, o motivo que impedia a quitação do saldo residual pelo FCVS e a liberação da hipoteca era a possibilidade de aferição de crédito, em favor da CEF, na ação revisional. Entretanto, ao contrário do alegado pela CEF, o cumprimento de sentença da ação revisional gerou crédito em favor da parte autora. Ademais, já até mesmo a fase de cumprimento de sentença já se encerrou, com trânsito em julgado da sentença extintiva em 10/03/2021. Portanto, a parte autora faz jus à quitação do saldo residual pelo FCVS e à consequente liberação da hipoteca do imóvel ora em debate. Caberá à CEF, na qualidade de gestora do FCVS, habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Ressalto, ainda, que após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida. Nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FCVS. DIREITO SUBJETIVO À QUITAÇÃO DE SALDO RESIDUAL. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. MERA INSURGÊNCIA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. RESOLUÇÃO N° 158/2004. 1. Este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que a autora tem direito subjetivo à quitação do saldo residual de um de seus contratos de financiamento imobiliário mediante recursos do FCVS, uma vez que houve o devido pagamento dos prêmios e que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito do Fundo em detrimento da mutuária. 2. Desta forma, a presente alegação de que tal pagamento violaria as regras atinentes ao FCVS revela tão somente o inconformismo da parte com o quanto decidido. 3. Assiste razão, no entanto, à CEF ao dizer que há a necessidade de o agente financeiro habilitar o seu pedido de quitação do saldo residual, da mesma forma que todos os demais agentes financeiros, porquanto isso está previsto na Resolução n° 158/2004, que disciplina, dentre outros temas, o processo de habilitação junto ao FCVS. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar expressamente que o pagamento do saldo residual será feito mediante habilitação, a ser requerida pelo Banco Bradesco, na forma disciplinada pela Resolução n° 158/2004. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005012-45.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. MULTIPLICIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (...) 5. Pretende o IPESP obter provimento jurisdicional que condene a CEF em obrigação de pagar montante relativo a saldo devedor residual de contrato com cobertura do FCVS (R$ 61.297,58).Contudo, a despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se à constatação da ocorrência de multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários, acolher o pedido da parte autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos moldes da legislação que regula referido fundo. 6. Com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à CEF oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença. Precedente desta E. Corte: ApCiv 5026968-63.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/09/2020. 7. Observo que o autor, ora apelante, decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/2015, razão pela qual condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85 do mesmo Código. 8. Apelação parcialmente provida para o fim de reforma a sentença, condenando a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos moldes da legislação que rege referido fundo. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006431-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 20/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FCVS. COBERTURA DE SALDO RESIDUAL. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE CEF. APELAÇÃO PROVIDA. (...) IX - A despeito da recusa de pagamento pela CEF na esfera administrativa limitar-se ao argumento da existência multiplicidade de contratos em nome do mutuário, acolher o pedido da instituição autora não deve implicar em pagamento da quantia requerida em espécie, mas sim em condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS para que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Destaco, no entanto, que, com a judicialização da causa e após o trânsito em julgado da decisão, não cabe à parte ré oferecer novas resistências à cobertura reconhecida que não tenham sido arguidas no curso da presente ação. A defesa oferecida no âmbito do processo deve exaurir todas as eventuais razões para fundamentar sua recusa a acolher a pretensão da parte Autora. Uma vez afastadas as teses da parte Ré e acolhido o pedido inicial, a presente decisão não deve se prestar a justificar eventuais condutas protelatórias da parte Ré em fase de execução de sentença. X - Apelação provida para afastar a prescrição e com fulcro no artigo 1.013, § 4º do CPC, condenar a CEF a habilitar o crédito da parte Autora junto ao FCVS e proceder à cobertura do saldo residual do contrato discutido nos autos nos termos da legislação que rege aquele fundo, na forma da fundamentação acima. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027976-75.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 03/09/2021, DJEN DATA: 10/09/2021). Caberá à EMGEA, na qualidade de credora hipotecária, emitir desde logo o termo de quitação, para que a hipoteca que grava o imóvel ora em debate possa ser cancelada junto ao competente Registro de Imóveis. Pelas razões expostas, REJEITO A PRELIMINAR arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação, para condenar a CEF a habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, bem como condenar a EMGEA a emitir desde logo o termo de quitação referente ao contrato ora em debate, possibilitando a liberação da hipoteca. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte sucumbente ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. COBERTURA DO FCVS. - A cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS tem por objetivo cobrir eventual saldo residual existente após o pagamento de todas as parcelas inicialmente pactuadas no contrato, o que geralmente ocorria em razão do fenômeno inflacionário. - Não há notícia de inadimplemento das prestações e, conforme consta nos autos, o motivo que impedia a quitação do saldo residual pelo FCVS e a liberação da hipoteca era a possibilidade de aferição de crédito, em favor da CEF, na ação revisional. Entretanto, o cumprimento de sentença da ação revisional gerou crédito em favor da parte autora e já se encontra encerrado, com trânsito em julgado. - A parte autora faz jus à quitação do saldo residual pelo FCVS e liberação da hipoteca do imóvel ora em debate. Caberá à CEF, na qualidade de gestora do FCVS, habilitar o crédito do agente financeiro junto ao FCVS, a fim de que a cobertura requerida seja realizada nos termos da legislação que regula aquele fundo. Após o trânsito em julgado da presente decisão, não poderá a CEF oferecer novas resistências à cobertura ora reconhecida. A EMGEA, na qualidade de credora hipotecária, deve emitir desde logo o termo de quitação, para que a hipoteca que grava o imóvel ora em debate possa ser cancelada junto ao competente Registro de Imóveis. - Preliminar rejeitada. Apelação provida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-07.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Marika Sakiyama em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), objetivando a quitação do saldo devedor de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS e a liberação da hipoteca que grava o imóvel. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que, embora o contrato tenha alcançado seu fim do ponto de vista de pagamento das prestações, ele está sendo discutido em ação de revisão, sendo possível, em tese, que seja apurado crédito em favor da CEF. A parte autora apresentou apelação, alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Aduz que demonstrou haver pago todas as prestações do contrato, bem como a cobertura pelo FCVS, o que justifica os pedidos de quitação do saldo residual e de liberação da hipoteca; a própria CEF informou a inexistência de qualquer débito de responsabilidade da parte autora; a ação de revisão proposta anteriormente não é óbice para a procedência dos pedidos. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000556-07.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.