Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELEKTRO REDES S/A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANGELO ARY GONCALVES PINTO JUNIOR - SP289642-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE OMAR DA ROCHA ADVOGADO do(a)
APELADO: LENISVALDO GUEDES DA SILVA - SP122365-A
APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA ZANFIROV, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, TEREZINHA GODINHO DOS SANTOS, PAULO ZANFIROV, ALEXANDRE PIMENTEL, JOAO BATISTA PETRECCA, JONAS FERNANDES MARTINS, MIRELA LUCATI DA SILVA, MURILO LUCATI DA SILVA, MARCEL RODRIGUES DA SILVA, SANDRA REGINA ALVES DE OLIVEIRA PETRECCA TERCEIRO
INTERESSADO: CARLOS GIANELLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CARLOS GIANELLI: RODRIGO ESTEVES ROLIM - SP370607-A RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0670074-69.1985.4.03.6100 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de Apelação interposta por ELEKTRO REDES S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, que julgou procedente o pedido para constituir servidão administrativa sobre imóvel rural de propriedade dos apelados, fixando indenização com base em laudo pericial judicial, além de condenar ao pagamento de juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios, estes fixados sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial apresenta vícios técnicos e metodológicos não sanados, em afronta aos arts. 473 e 477, §3º, do CPC. Aduz que houve indevida interrupção da instrução probatória, sem oportunizar os esclarecimentos necessários pelo perito, bem como que seria caso de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. No mérito, afirma que o laudo judicial considerou indevidamente benfeitorias e lucros cessantes inexistentes à época da constituição da servidão, além de atribuir potencial econômico incompatível com a natureza rural do imóvel, resultando em indenização excessiva. Requer, assim, a anulação da sentença, com reabertura da instrução probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento do laudo pericial e adoção dos valores por ela apresentados. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Versa o recurso pretensão de afastar o laudo pericial e reduzir os honorários arbitrados em ação de desapropriação. Da nulidade da prova pericial e cerceamento de defesa A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se, essencialmente, à higidez da prova pericial que embasou a fixação do valor indenizatório decorrente da constituição de servidão administrativa e a ausência de saneamento dos vícios indicados antes da prolação da sentença. Quanto à alegação de que o laudo pericial considerou indevidamente valores excessivos de lucros de cessantes pela supressão da possibilidade de plantação de morangos, verifica-se que o perito não indicou detalhadamente o uso da propriedade pelos expropriados, em especial seus custos e renda com a atividade, seja no laudo pericial, seja no laudo complementar e o vício não foi sanado pela sentença que acolheu o laudo. Com efeito, verifica-se que a prova pericial constitui elemento central para a solução da lide, tendo em vista que a própria sentença delimita a controvérsia ao valor da indenização. Ao início, vale destacar que o laudo pericial carreou no anexo I a escritura de compra e venda do imóvel, na qual consta que 50% da propriedade foi vendida em 19/04/2017 por apenas R$ 34.000,00, valor que corresponde a aproximadamente um oitavo do valor arbitrado para a servidão de passagem de 16,26% área (R$ 260.967,41, em junho/2021 – ID. 304644652 - Pág. 44). Isto é, metade do imóvel foi vendida por valor inferior ao valor atribuído à servidão de passagem de pequena parte do imóvel, o que, por si só, põe em dúvida as conclusões do laudo pericial. Destaca-se que, pelo laudo pericial à área objeto da servidão de passagem, correspondente a 16,26% da área total, foi avaliada em R$ 79.861,20 apenas pela restrição ao direito de propriedade (em junho/2021 - ID. 304644652 - Pág. 42), valor que corresponde, quase ao dobro do valor pelo qual 50% da propriedade havia sido vendida (R$ 34.000,00) apenas 4 anos antes (em 19/04/2017), o que indica elevada discrepância. Destaca-se que na última DITR do exercício de 2016, juntada aos autos, o expropriado Jonas Fernandes Martins declarou que o valor total do imóvel era de R$ 27.500,00, que o valor das construções e benfeitorias era de R$ 5.000,00, que o valor das culturas, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas era de R$ 5.412,00, tendo a terra nua o valor de R$ 17.088,00. Disso, verifica-se elevada discrepância entre o valor que o proprietário declarou sobre a produção em 100% do imóvel (R$ 5.412,00 - ID. 304644642 - Pág. 25) e o valor que o perito atribuiu a produção em apenas 16,26% do imóvel (R$ 181.106,21 - ID. 304644652 - Pág. 34) No caso dos autos, o laudo pericial também considerou que poderiam ser instaladas 10 estufas de 300m² cada, totalizando 3.000m² na área objeto da restrição administrativa, contudo, pelas fotos anexadas no laudo, não se verifica a instalação de estufas de morango, no restante da área que não é objeto da servidão administrativa. Verifica-se que a maior parte do imóvel é de cobertura vegetal (Id. 304644652 - Pág. 15 e 16). Conforme a matrícula nº 130 do CRI- Piedade, a área total do imóvel é de “(9) alqueires, mais ou menos”, 21,7 ha e a servidão administrativa recaiu sobre 0,7320ha. No quesito da autora quanto à utilização do imóvel, a resposta do perito foi genérica, sem indicar o efetivo e real uso do bem em toda sua dimensão, pois as fotos tiradas pelo perito demonstram que a maior parte, quase em sua integralidade não é utilizado para estufas de morango. Vale anotar o teor do quesito e da resposta: “III. Poderia o S.r. Perito descrever com detalhes a destinação dada a propriedades pelos Requeridos? Res. Propriedade rural, onde se cultiva olerícolas, principalmente cultura do Morango. Após a instalação da linha ficou proibitivo o uso, pois a cultura do Morango exige a construção de estufas, que não são permitidas.” Ademais, formulado quesito complementar para que fosse esclarecido sobre a inclusão de plantação de morangos, o perito apresentou laudo complementar respondendo que: “(...) observamos estufas de morando, que foi a maneira segundo o proprietário de amenizar os prejuízos decorrentes da instalação da rede da linha de transmissão que corta a sua propriedade ao meio. Chegou o agricultor a plantar milho em ano anterior vendo a Equipe de manutenção, destruir parcialmente a cultura de milho embaixo da rede, em atividades de manutenção da companhia elétrica. Deste modo, o proprietário houve por bem salvar a propriedade e a sua renda familiar, com investimento tecnológico – construção de estufas de morangos – Benfeitorias Reprodutivas.”. A prova pericial em desapropriação deve apresentar fundamentação técnica completa e dados objetivos que permitam aferir a correção do valor indenizatório, o que não se verifica no caso. O Laudo pericial que adota premissas hipotéticas ou não comprovadas compromete a apuração da justa indenização e enseja sua invalidação. A ausência de esclarecimentos essenciais pelo perito configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é determinante para o julgamento. A sentença, ao acolher integralmente laudo pericial deficiente, incorre em cerceamento de defesa e compromete a adequada solução da controvérsia, devendo ser anulada. Diante disso, a fim de apurar o valor dos lucros cessantes, relativos a servidão de passagem sobre 0,7320ha, correspondente a ocupação de 16,26% do imóvel, seria razoável que o perito apurasse o valor que o expropriado/adquirente comprovou que auferiu com a produção rural no ano da perícia (2020), por meio da escrituração contábil fiscal devidamente submetida à Fazenda, ou adotando-se o valor da DITR e deste valor calculasse quanto corresponderia se tivesse explorado área 16,26% maior. Contudo, o laudo não trouxe qualquer elemento apto a indicar quais os custos e a renda do expropriado com a suposta produção de morango. Por fim, o perito deve indicar expressamente qual foi o valor atribuído a título de lucros cessantes em relação aos outros aspectos indicados na sentença, conforme destacado a seguir: “Além das restrições ao uso do solo provenientes da implantação da torre, outros aspectos foram considerados pelo perito judicial, como os riscos concernentes à possibilidade de rompimento de cabos elétricos devido à fadiga do material, tempo, etc., e ainda defeitos de isolamento ou aterramento próximo à estrutura da torre, bem como maior facilidade na atração de raios. Não se olvidou acerca dos incômodos que podem ser causados pela presença da torre, como a indução que causa interferência nos aparelhos elétricos de rádio e televisão, a passagem periódica do pessoal da manutenção com caminhões pesados e outras máquinas, sem que seja solicitado o prévio consentimento do proprietário, o impedimento de qualquer construção na faixa, proibição de culturas de maior porte, e também da presença de pessoas e animais próximos à torre, por razões de segurança” Nessa perspectiva, a exigência de rigor técnico e de completude do laudo mostra-se ainda mais relevante, porquanto dele depende a adequada concretização do princípio da justa indenização. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NATUREZA DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos por Yalisto Alimentos Ltda. e Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação por utilidade pública. A primeira apelante sustenta que o valor fixado na perícia judicial não reflete o valor de mercado do imóvel desapropriado, argumentando que a área expropriada possui natureza urbana e comercial e que a perícia desconsiderou decisão anterior que determinava a justa indenização. A segunda apelante, Transbrasiliana, requer o afastamento dos juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o imóvel desapropriado possui natureza urbana ou rural para fins de cálculo da indenização; e (ii) verificar se o valor indenizatório apurado reflete o justo valor do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação municipal classificou a área em que se localiza o imóvel desapropriado como urbana, e a competência para definir o planejamento urbano é do município, conforme o artigo 182 da Constituição Federal. A perícia desconsiderou a natureza urbana da área desapropriada, utilizando critérios próprios para classificá-la como rural, o que não se sustenta diante da lei municipal e da ausência de exploração agrícola na propriedade (Tema/STJ 174). Laudo pericial apresentado pela parte ré em outro processo avaliou imóvel similar na mesma zona urbanizável, atribuindo-lhe natureza urbana e utilizando metodologia compatível com a infraestrutura parcial existente, atribuindo valor superior ao indicado na presente perícia. A adoção de critérios inadequados na perícia compromete a justa indenização, exigindo a realização de novo laudo pericial que considere a correta natureza do imóvel e sua valoração adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia, restando prejudicado o recurso interposto pela autora. Tese de julgamento: A natureza do imóvel desapropriado deve ser definida com base na legislação municipal vigente, salvo demonstração inequívoca de sua destinação rural. A justa indenização deve refletir o valor real do imóvel, considerando sua localização, infraestrutura e vocação econômica. Perícia judicial que desconsidera a classificação legal da área desapropriada compromete a apuração do justo valor indenizatório, sendo passível de anulação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182; DL 57/1966, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 174; TRF-3, Apelação/Reexame Necessário nº 468030, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 22.10.2013. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000592-22.2018.4.03.6106, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 03/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025) Do valor da avaliação na data do decreto expropriatório Por fim, rejeita-se a alegação de que o valor da área objeto da servidão administrativa devesse ser calculada considerando a plantação de cebolas, supostamente existente a época do ajuizamento da ação de desapropriação, visto que o valor da avaliação deve considerar a data da perícia (19/12/2020). Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DA DATA DA AVALIAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. CRITÉRIO ADOTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VALOR PÚBLICA E NOTORIAMENTE IRRISÓRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, por força do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o valor da indenização do imóvel desapropriado deve ser aquele apurado na data da perícia judicial, podendo ser mitigada a regra, quando demonstrada a ocorrência de evento que implique alteração excessiva no preço em relação à data do esbulho. 2. No caso concreto, pela leitura do acórdão recorrido - e sem necessidade de reexame de provas, é possível verificar que o Tribunal de origem não declinou elementos concretos justificando a mitigação da regra do art. 26 do mencionado Decreto-lei no caso concreto, motivo pelo qual a indenização deve observar o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação. 3. O critério adotado pelas instâncias ordinárias, resultou em uma indenização total de R$ 67.289,21 (sessenta e sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), para o pagamento de 24 (vinte e quatro) lotes de terra em área central do Distrito Federal, montante que é público e notório ser irrisório, ofendendo à razoabilidade e ao próprio direito de propriedade. 4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial, reformando acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, e determinando que o pagamento da indenização observe o valor dos imóveis desapropriados na época da avaliação, ficando invertidos os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias. (AgInt no AREsp n. 1.001.004/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024.); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DA ÁREA MEDIDA E DESAPROPRIADA. REGULARIZAÇÃO DO RESTANTE. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI 2.332/DF. 1. A justa indenização por desapropriação deve ser contemporânea à avaliação judicial, sendo desimportante, como regra, o laudo elaborado pelo ente expropriante ou a data da imissão na posse. Precedentes. 2. A indenização deve corresponder à área medida e efetivamente desapropriada, ainda que não registrada, hipótese em que o excedente deve observar o procedimento do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941. 3. O índice aplicável aos juros compensatórios é de seis por cento ao ano, segundo o decidido na ADI 2.332/DF. 4. Agravo interno provido parcialmente. (AgInt no AREsp n. 964.609/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.); ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DUPLICAÇÃO DE RODOVIA FEDERAL. VALOR INDENIZATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. AVALIAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LAUDO PERICIAL. INAPLICAÇÃO. MOMENTO INDENIZATÓRIO DISTINTO. 1. Como regra, o predicado da contemporaneidade da indenização por desapropriação deve observar o momento da avaliação judicial do perito, sendo desimportante a data do decreto de utilidade pública ou a data da imissão na posse. 2. No entanto, o órgão julgador pode, em razão de particularidades do caso concreto, e imbuído de persuasão racional, concluir que o atendimento da justeza da indenização implica a adoção de critério distinto, como, por exemplo, os mencionados anteriormente, isso sendo comum e aceitável em situações nas quais há um lapso razoável entre a imissão e a avaliação pericial, bem como uma valorização imobiliária exorbitante. Precedentes. 3. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, firmada a premissa de que o perito judicial refutou a ocorrência de valorização imobiliária decorrente das obras edificadas a partir da desapropriação. 4. A correção monetária tem como finalidade a preservação do valor da moeda, a recomposição do valor do capital depreciado pelo transcurso do tempo. Assim, portanto, justifica-se que o valor indenizatório, quando apurado a partir do laudo pericial, seja corrigido monetariamente a partir do momento em que essa aquilatação é feita, ou seja, corrige-se monetariamente o valor indenizatório apurado pelo laudo pericial desde quando este foi elaborado. 5. Indevida, portanto, nessas circunstâncias a estipulação da correção monetária com base no laudo administrativo elaborado em momento anterior, contemporâneo com o ato de desapropriação ou com a data da imissão na posse. 6. Em desapropriação, o termo inicial da correção monetária deve ser sempre o da avaliação do imóvel: se feita com base no laudo pericial, então deste correrá; se, do contrário, avaliado em consideração à data da imissão na posse, devida a correção desde então. 7. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 1.672.191/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 28/8/2017.); Por estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso, para anular a sentença a fim de que seja elaborado laudo pericial complementar para apurar exclusivamente os lucros cessantes comprovados, na data da avaliação, em 19/12/2020. É o voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. JUSTA INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE E INCONCLUSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por ELEKTRO REDES S/A contra sentença que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural, fixando indenização com base em laudo pericial judicial e condenando ao pagamento de juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial que embasou a fixação da indenização apresenta vícios técnicos e metodológicos aptos a ensejar sua nulidade e caracterizar cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o valor indenizatório fixado observa o critério da justa indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial constitui elemento central para a definição do valor da indenização em desapropriação, exigindo rigor técnico, clareza metodológica e fundamentação adequada. O laudo pericial não detalha o efetivo uso do imóvel, tampouco comprova a exploração econômica alegada, especialmente quanto à produção de morangos e aos lucros cessantes. O perito deixa de apresentar dados objetivos sobre custos, produtividade e renda da atividade rural, inviabilizando a verificação da metodologia empregada no cálculo indenizatório. Há inconsistência relevante entre o valor atribuído à servidão e o histórico de negociação do imóvel, evidenciando possível superavaliação e comprometimento da confiabilidade do laudo. A consideração de potencial econômico hipotético, sem lastro fático comprovado, viola o critério da justa indenização. A ausência de esclarecimentos adequados pelo perito, mesmo após questionamentos das partes, configura vício não sanado da prova técnica. A sentença, ao acolher integralmente laudo pericial deficiente, incorre em cerceamento de defesa e compromete a adequada solução da controvérsia. A indenização em desapropriação deve observar, como regra, o valor apurado na data da perícia judicial (19/12/2020), conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prova pericial em desapropriação deve apresentar fundamentação técnica completa e dados objetivos que permitam aferir a correção do valor indenizatório. Laudo pericial que adota premissas hipotéticas ou não comprovadas compromete a apuração da justa indenização e enseja sua invalidação. A ausência de esclarecimentos essenciais pelo perito configura cerceamento de defesa quando a prova técnica é determinante para o julgamento. O valor da indenização deve, como regra, corresponder àquele apurado na data da perícia judicial (19/12/2020). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 477, §3º, e 480; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.001.004/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 10.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 964.609/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.672.191/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.08.2017; TRF-3, Apelação Cível nº 5000592-22.2018.4.03.6106, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 03.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão