Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HAPUNA CONFECCOES E COMERCIO LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO MONZANI - SP170013 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO HAPUNA CONFECCOES E COMERCIO LTDA - ME: MARCELO MONZANI - SP170013 DECISÃO I. ID 268885365 1.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024212-24.2021.4.03.6182 DEFIRO a medida postulada pelo exequente. Providencie-se, via sistema RENAJUD, aplicando-se a opção de plena restrição, compreensiva inclusive da circulação dos veículos detectados, sem qualquer tipo de restrição (alienação fiduciária / restrição administrativa / restrição judicial / roubo), única forma de fazer pragmaticamente útil a presente medida, uma vez impossível (ao menos nesse primeiro momento) a imposição do encargo de zelar pela coisa constrita a quem quer que seja. Sobrevindo indicação de depositário, desde que em termos, avaliar-se-á a alteração do tipo de restrição. 2. Sendo exitosa a ordem, deverá a parte exequente ser intimada a fornecer, para fins de assentamento da correspondente avaliação, o valor do bem, na forma do art. 871, inciso IV - prazo: cinco dias. 3. Suprida a providência descrita no item 2 supra, proceder-se-á na forma do art. 845, parágrafo 1º, do CPC/2015, com a formalização da penhora, mediante a lavratura de termo, independentemente da localização dos bens. II. Renove-se a intimação da parte executada para que traga aos autos cópia de seus atos constitutivos. Prazo de cinco dias. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal