Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SANTOS COSTA - ME D E S P A C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015089-61.2015.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande Indefiro o pedido de consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), uma vez que a busca de bens não contemplados pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, disponibilizados por este juízo, consiste em diligência que compete ao exequente, podendo tais informações ser obtidas diretamente pelo credor, sendo desnecessária para tal fim, via de regra, a intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a parte não demonstrou o prévio esgotamento de suas diligências na busca de patrimônio do(a) devedor(a), uma vez que não promoveu pesquisa de bens imóveis pertencentes à parte executada (nesse sentido: TRF-3 - AI: 50149673720234030000 SP, Relator: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, Data de Julgamento: 05/08/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/08/2023). Assim, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de manifestação do exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a suspensão e o arquivamento da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do parágrafo 2º do referido artigo. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.