Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257
EXECUTADO: BRF S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - RS36568-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP92363-E ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: BRUNO MACHADO FERLA - SP127574 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CARMEM ELIZABETH DEGENHARDT - SC15049 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA - PR58967 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MATEUS BOEIRA GARCIA - RS106807 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: TIAGO BOTH - RS92444 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NEIVA TEREZINHA CESCO - SC12699 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA BETHANIA CYRENO SABINO DE FREITAS TAKEYAMA - PR102713 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes cientes e intimadas do ofício nº 0821/2026/2228, Agência Av. Mato Grosso, oriundo da CEF, id. 591939111, referente levantamento de valores em Conta Judicial. CAMPO GRANDE, 2 de julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000
03/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/07/2026, 23:07
Mero expediente
08/06/2026, 15:50
Mero expediente
25/05/2026, 20:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2026, 19:29
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRF S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - RS36568-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO MACHADO FERLA - SP127574 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM ELIZABETH DEGENHARDT - SC15049 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA - PR58967 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS BOEIRA GARCIA - RS106807 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO BOTH - RS92444 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NEIVA TEREZINHA CESCO - SC12699 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA BETHANIA CYRENO SABINO DE FREITAS TAKEYAMA - PR102713
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO ADVOGADO do(a)
REU: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 ADVOGADO do(a)
REU: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257 DESPACHO O CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA da 20ª Região requer o cumprimento de sentença. Informou o valor devido (id 426649737). O executado, por sua vez, realizou o depósito (id 444944172 e 444944168). Enfim, o exequente requer o levantamento por meio de transferência bancária (id 453303567). Decido. Inicialmente, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (156), invertendo-se os polos ativo e passivo. Tendo em vista o pedido de levantamento, esclareça e comprove a procuradora, no prazo de 10 (dez) dias, se a conta corrente indicada pertence ao CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA da 20ª Região, ou se possui poderes específicos para tanto, uma vez que não consta qualquer instrumento de procuração de outorga de poderes pelo Conselho a Katiane Yuri Arazawa. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. jct Campo Grande/MS, data e assinatura digitais. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000
16/02/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRF S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - RS36568-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO MACHADO FERLA - SP127574 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM ELIZABETH DEGENHARDT - SC15049 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA - PR58967 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS BOEIRA GARCIA - RS106807 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO BOTH - RS92444 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NEIVA TEREZINHA CESCO - SC12699 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA BETHANIA CYRENO SABINO DE FREITAS TAKEYAMA - PR102713
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO ADVOGADO do(a)
REU: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 ADVOGADO do(a)
REU: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257 DESPACHO O CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA da 20ª Região requer o cumprimento de sentença. Informou o valor devido (id 426649737). O executado, por sua vez, realizou o depósito (id 444944172 e 444944168). Enfim, o exequente requer o levantamento por meio de transferência bancária (id 453303567). Decido. Inicialmente, retifique-se a autuação para cumprimento de sentença (156), invertendo-se os polos ativo e passivo. Tendo em vista o pedido de levantamento, esclareça e comprove a procuradora, no prazo de 10 (dez) dias, se a conta corrente indicada pertence ao CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA da 20ª Região, ou se possui poderes específicos para tanto, uma vez que não consta qualquer instrumento de procuração de outorga de poderes pelo Conselho a Katiane Yuri Arazawa. Após, conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. jct Campo Grande/MS, data e assinatura digitais. GUILHERME VICENTE LOPES LEITES Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000
16/02/2026, 00:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
14/02/2026, 02:56
Expedida/certificada
13/02/2026, 14:17
Mero expediente
21/01/2026, 18:38
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 13:47
Publicação
28/10/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRF S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - SP382486-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - SP360046-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS GODOY FILHO - SP193798 ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO MACHADO FERLA - SP127574 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARMEM ELIZABETH DEGENHARDT - SC15049 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOYCE PELLANDA CHEMIN DA SILVA - PR58967 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATEUS BOEIRA GARCIA - RS106807 ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO BOTH - RS92444 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NEIVA TEREZINHA CESCO - SC12699 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA BETHANIA CYRENO SABINO DE FREITAS TAKEYAMA - PR102713
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO ADVOGADO do(a)
REU: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 ADVOGADO do(a)
REU: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346, KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257 ATO ORDINATÓRIO Fica o Conselho Regional de Química da 20ª Região intimada para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, acerca da juntada de petição pela BRF S.A (pagamento da dívida), no Id. 444944166 e anexos. CAMPO GRANDE, 24 de outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000
27/10/2025, 00:00
Julgamento em Diligência
24/10/2025, 01:22
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRF S.A. ADVOGADO do(a)
AUTOR: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - SP382486-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO ADVOGADO do(a)
REU: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. No silêncio, arquivem-se. Int. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000
28/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 16:02
Recebimento
23/04/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRF S.A. Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - SP360022-A, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE - PE23679-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno, interposto por BRF S.A., com fundamento no art. 1.021 do CPC/2015, contra decisão que não admitiu o recurso especial. Decido. O agravo não é conhecido. O recurso próprio contra a decisão de não admissibilidade do recurso excepcional, no presente caso, é o agravo do art. 1042 do CPC. Assim, a parte recorrente veiculou sua irresignação mediante a interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo em hipóteses como a dos autos. Conforme entendimento do STJ, não havendo dúvida quanto ao recurso a ser apresentado porque o mesmo está claramente previsto no CPC (agravo diretamente no STJ), configura-se erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, inviabilizando-se a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA SÚMULA 83/STJ. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Cuida-se de Reclamação interposta pela Associação dos Juízes Classistas na Justiça do Trabalho da 4ª Região contra Decisão do então Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não conheceu do Agravo Interno interposto pela ora reclamante contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (haja vista a incidência do enunciado 83/STJ. 2. A Vice-Presidente do respectivo Tribunal, quando de sua apreciação, não conheceu do recurso, porque deveria ter sido interposto o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC, tipificando-se como erro grosseiro. 3. Em seguida, foi interposto Agravo contra decisão denegatória de Recurso Especial, finalmente com fundamento no artigo 1.042, § 4º do CPC, mas não se reconheceu do recurso, porque intempestivo, afinal o prazo já havia se escoado desde março de 2017. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL 4. Para que a Reclamação seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência do Tribunal ad quem ou ofensa direta às suas decisões, circunstâncias não evidenciadas nos autos. In casu, é incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ. 5. Ademais, a via eleita é inadequada. Por um lado, não houve usurpação da competência do STJ, afinal a competência para fazer o primeiro juízo de admissibilidade do recurso excepcional é, de fato, do Tribunal recorrido, conforme determina o artigo 1030, do CPC/2015. Por outro lado, o Agravo Interno é também de competência do Tribunal Regional, motivo pelo qual este passou à análise do recurso interposto com fundamento no artigo 1021 do Digesto Processual. ERRO GROSSEIRO 6. Ainda que fosse caso de conhecimento da Reclamação, esta não merece prosperar, pois não havia dúvida de que o recurso cabível seria o Agravo em Recurso Especial, previsto no artigo 1042, do CPC. 7. Essa diferença entre os dois Agravos se encontra claramente explicitada na legislação processual, principalmente porque o órgão competente para apreciar cada um deles é diferente. Isto é, o órgão competente para analisar o Agravo Interno é o próprio Tribunal a quo, enquanto o órgão competente para apreciar o Agravo em Recurso Especial é o Tribunal ad quem. 8. Como já mencionado, tanto o STJ, quanto o STF, têm precedentes contrários à fungibilidade entre os dois Agravos, configurando erro grosseiro o manejo do recurso incabível e, como consequência, a interrupção do prazo recursal, especialmente após o julgamento da Questão de Ordem no AI 760.358/SE (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 19/2/2010). Precedentes do STJ. CONCLUSÃO 9. Reclamação não conhecida.(STJ - Rcl: 38421 RS 2019/0199382-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020) No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.940.423/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022. -- AgInt no AREsp n. 1.601.341/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 10/6/2020. Ademais, considerando que manifestamente incabível a insurgência, em entendimento sedimentado no STJ, porque erroneamente interposta, não terá o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, sendo de rigor a intempestividade de qualquer questionamento a posteriori, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, os Embargos de Declaração oferecidos contra decisão de juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial são manifestamente incabíveis. Excepcionalmente, apenas nos casos em que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é genérica, a ponto de inviabilizar a interposição de Agravo, é que é cabível a oposição dos Embargos de Declaração. Precedentes: AgInt no AREsp 1.550.218/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 20.3.2020; AgInt no AREsp 1.494.246/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.10.2019; AgInt no AREsp 1.143.127/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,DJe 1.12.2017. 2. In casu, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a intempestividade do ARESP, pois o agravante foi intimado da decisão em 1.8.2018 e o Agravo somente foi interposto em 19.3.2019. 3. Agravo Interno do Particular desprovido.(AgInt no AREsp 1529119/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 17/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Esta Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp 1370396/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019). 3. Agravo interno de fls. 2.439/2.499 (e-STJ) desprovido. Agravo interno de fls. 2.533/2.565 (e-STJ) julgado prejudicado. (AgInt no AREsp 1081043/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) Fica o litigante advertido de que interposição de nova manifestação/ recurso poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa pelo caráter protelatório, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC em consonância com o Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014) Em face do exposto, não conheço da manifestação. Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos ao juízo de origem. Dê-se ciência. Int. São Paulo, 20 de março de 2025.
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BRF S.A. Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRF S.A. Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial pela: BRF S.A. interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. A certidão constante de ID 302049607 atesta que apesar de intimada para comprovar a regularização do preparo, a parte recorrente quedou-se inerte, não suprindo o montante no prazo assinalado de 05 (cinco) dias. Decido. O recurso não merece admissão. Diante do descumprimento da determinação, o recurso interposto está deserto, restando ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. A insuficiência no valor do preparo implica deserção do recurso nos termos do disposto no artigo 1.007, caput e § 4º, do CPC. Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO INSUFICIENTE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC de 2015. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "não atendendo à intimação para o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, é deserto o recurso interposto. Incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp 1.459.083/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/11/2019). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1650839/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 23/09/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2024.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRF S.A. Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: BRF S.A. Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogados do(a)
APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A, REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: BRF S.A. Advogado do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogados do(a)
APELADO: KATIANA YURI ARAZAWA - MS8257-A, REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia sobre a obrigatoriedade de inscrição, com o pagamento de anuidades, junto ao Conselho Regional de Química, de empresa voltada ao abate de bovinos, aves, suínos e indústria de alimentos em geral, além da refinação e comercialização de óleos vegetais, gorduras e laticínios. Cediço que o artigo 1º da Lei 6.839/80 dispõe que a obrigatoriedade de registro junto a órgão de fiscalização profissional é orientada pelo critério da atividade básica da empresa, verbis: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. A seu turno o Decreto 85.877/81, no artigo 2º, inciso II, dispõe que as atividades privativas do químico são: “Art. 2º São privativos do químico: (...) II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias-primas sempre que vinculadas à indústria química;” A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, prescreve no artigo 335 a necessidade de contratação de químicos nas seguintes hipóteses: “Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de produtos químicos; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.” Portanto, infere-se dos dispositivos transcritos, que a exigência de inscrição, de pagamento das anuidades e da taxa por anotação de função técnica é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Outrossim, vinha decidindo o E. Superior Tribunal de Justiça que as empresas frigoríficas, que lidam com matéria-prima animal no ramo de abate e industrialização de proteína animal não estão obrigadas à fiscalização do Conselho Regional de Química, ainda que tais indústrias, no processo de industrialização de seus produtos, venham a se utilizar de processos químicos, fato que acaba resultando na superposição de fiscalizações. A propósito: “ADMINISTRATIVO - EMPRESA DE BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE CARNES - REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - INEXIGIBILIDADE. 1. Prestação jurisdicional devidamente entregue, eis que o Tribunal não está obrigado a responder questionários formulados pelas partes. Inexistência de violação ao art. 535 do CPC. 2. Uma vez consignado nas instâncias ordinárias que a atividade básica da empresa não se relaciona com as atividades sujeitas à fiscalização do Conselho Regional de Química, não infringe o art. 1º da Lei 6.839/80 o acórdão que reconheceu que a autora não está obrigada ao registro na referida entidade. Conclusão em sentido contrário somente seria possível com reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido.” (REsp n. 427.737/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 8/6/2004, DJ de 23/8/2004, p. 170.) “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COOPERATIVA. LATICÍNIOS. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL QUÍMICO. REGISTRO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. 1. A atividade básica da empresa vincula a sua inscrição e a anotação de profissional habilitado, como responsável pelas funções exercidas por esta empresa, perante um dos conselhos de fiscalização de exercício profissional. Tratando-se de atividades desenvolvidas por empresas de fabricação de produtos químicos ou que necessitem de reações químicas para alcançar seu produto final, há obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química - CRQ, bem como de contratação de um profissional químico para a inspeção de seu processo industrial. 3. A empresa, cuja atividade desenvolvida é a de produção de alimentos derivados do leite, não se enquadra entre aquelas que obtêm produtos por meio de reação química ou utilização dos produtos químicos elencados no art. 335 da CLT. Não exerce, portanto, atividade básica relacionada à química, e, por conseguinte, não está obrigada, por força de lei, a conservar em seu quadro de profissionais um químico, ou ainda a registrar-se junto ao Conselho Regional de Química. 4. Recurso provido.” (REsp n. 510.562/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 7/6/2004, p. 161) No caso concreto, no entanto, a hipótese é distinta da tratada nos precedentes citados. A empresa apelante requereu espontaneamente o registro junto ao Conselho Regional de Química, indicando, inclusive, responsável técnico registrado junto ao mesmo Conselho, desde 2011 (id 258291954). Assim, a relação jurídica que busca desconstituir em juízo decorre de ato da própria empresa apelante e não de imposição da autarquia fiscalizatória. Como bem lembrou o Conselho recorrido, a obrigação da recorrente, registrada no CRQ 20ª Região, em pagar as anuidades, está ancorada no artigo 5º da Lei 12.514 de 28/10/2011, a qual deu nova redação ao art. 4º da Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, litteris: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício." Portanto, estando registrada em um Conselho Profissional, a interessada obriga-se ao pagamento das anuidades, independente de exercer, de forma predominante, as atividades privativas de químicos, ou para aqueles que prestem serviços dessa natureza para terceiros. Com efeito, relativamente às anuidades cobradas, o art. 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que são devidas em razão da existência de inscrição e não do efetivo exercício de atividade regulamentada. Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 27/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - O presente feito decorre de exceção de pré-executividade oposta por Alimentos Dom Bruno Ltda., nos autos da execução fiscal que lhe move o Conselho Regional de Química da 13ª Região do Estado de Santa Catarina, objetivando o afastamento da cobrança de crédito consubstanciado pela Certidão de Dívida Ativa n. 143/16. À causa foi arbitrado o valor de R$ 8.167,55 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos). Na sentença foi acolhida a exceção para extinguir a execução fiscal. No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a sentença foi reformada. II - Preliminarmente, deve-se ressaltar que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. IV - Verificado que o recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violados os arts. 26, 27 e 28 da Lei n. 2.800/56, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. V - Não obstante, em relação aos demais dispositivos legais indicados, verifica-se assistir razão ao recorrente. A questão posta em apreciação, diferentemente do que entendeu a Corte de origem, não é a obrigatoriedade de inscrição da empresa recorrida nos quadros do Conselho Regional de Química e a consequente contratação de responsável técnico profissional, o que demandaria a análise de sua atividade básica, com base no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Nesse aspecto, vale relembrar o quanto assentado pelo Tribunal a quo, à fl. 203, no sentido de que a empresa recorrida efetuou de maneira espontânea o seu registro no Conselho Regional de Química da 13ª Região. VI - Analisa-se, nestes autos, se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida pelas empresas, ou o seu registro válido nessas autarquias federais. Nesse sentido, esta Corte possui o consolidado entendimento de que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.510.845/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 14/3/2018; AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017. VII - Desse modo, no caso sub judice, pouco importa se a atividade básica da empresa vincula-se ou não ao ramo químico, pois é fato incontroverso de que se inscreveu de maneira voluntária no conselho recorrente. VIII - Considerando que a certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em comento (fl. 5) refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. IX - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.298.516/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019) “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição. 3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14/3/2018) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. 1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF. 2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial. 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.615.612/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 15/3/2017) Considerando que certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em deslinde refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. Honorários recursais Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BRF S/A em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 20ª REGIÃO, com pedido liminar, objetivando seja declarada a não obrigatoriedade de registro e o correspondente pagamento de anuidades referentes aos exercícios 2016, 2017 e 2018, sob a alegação de que não desempenha atividade sob a tutela do conselho de fiscalização em questão, dedicando-se à atividade econômica principal de frigorífico, e secundária, de abate de aves, fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos de abate, fabricação de alimentos para animais, produção de pintos de um dia, produção de ovos, extração de madeira em florestas plantadas e comércio atacadista de produtos alimentícios em geral. Processado o feito, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido. Em consequência, condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido. Inconformada, recorre a autora. Repisa que a legislação que rege a matéria, sobretudo o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, obriga o registro e o correspondente pagamento de anuidades apenas e tão somente para aquelas empresas que exerçam, de forma predominante, as atividades privativas ou peculiares de químicos, ou para aqueles que prestem serviços dessa natureza para terceiros. Destaca que a atividade básica da recorrente, na forma de seu estatuto social, é a produção e a comercialização de alimentos, não havendo, no âmbito de sua atuação preponderante, qualquer atividade da qual se exija o concurso de químicos. Rechaça a alegação do órgão de fiscalização quando aduz que a recorrente desenvolve atividades previstas no artigo 2º do Decreto nº 85.877, de 07/04/81, à míngua de qualquer justificativa válida, bem assim os artigos 27 e 28 da Lei nº 2.800, de 18/06/1956. Cita o artigo 335 da CLT, o qual indica as indústrias submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Química, no qual não se situa a apelante, atuante no setor agroindustrial, cuja atividade básica não mantém qualquer relação com a exploração de serviços químicos. Pugna, portanto, o provimento do apelo, para que seja declarada a inexigibilidade de registro da empresa autora junto ao Conselho Regional de Química e, em decorrência, a anulação de todos os débitos cobrados pelo referido órgão. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, para julgamento. Nesta instância, a recorrente atravessa a petição id 269731220, requerendo a concessão de tutela de urgência, para a suspensão da cobrança das anuidades. Resposta do CRQ no id 276958284. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. INSCRIÇÃO/REGISTRO. FRIGORÍFICO. ABATE. PRODUTOS DE CARNE. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. Após a edição da Lei nº 12.514/2011, deve-se se analisar se o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a atividade básica exercida ou o seu registro válido nesses Conselhos de Fiscalização Profissional. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, a partir da vigência da referida Lei, o fato gerador de tais tributos é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei. Considerando que certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal em deslinde refere-se a débitos oriundos de anuidades vencidas em data posterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, não há como se afastar a sua exigibilidade. Isso porque a empresa apelante requereu espontaneamente o registro junto ao Conselho Regional de Química, indicando, inclusive, responsável técnico registrado junto ao mesmo Conselho, desde 2011. Logo, estando registrada em um Conselho Profissional, a interessada obriga-se ao pagamento das anuidades, independente de exercer, de forma predominante, as atividades privativas de químicos, ou para aqueles que prestem serviços dessa natureza para terceiros. Portanto, malgrado a jurisprudência existente no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as empresas frigoríficas, que lidam com matéria-prima animal no ramo de abate e industrialização de proteína animal não estão obrigadas à fiscalização do Conselho Regional de Química, ainda que tais indústrias, no processo de industrialização de seus produtos, venham a se utilizar de processos químicos, tratando-se de anuidades cobradas após a edição da Lei nº 12.514/2011, não há como afastar sua cobrança, uma vez que a relação jurídica que se busca desconstituir em juízo decorre de ato da própria empresa interessada e não de imposição da autarquia fiscalizatória. Tratando-se de sentença proferida na vigência do CPC de 2015 e vencida a parte recorrente tanto em primeira quanto em segunda instância, sujeita-se ao acréscimo de honorários de advogado recursais de que trata o §11 do art. 85 do CPC, de modo que deve ser majorado o saldo final de honorários sucumbenciais que se apurar a partir dos critérios estabelecidos pelo juízo de origem para a ele acrescer 1% (um por cento). Apelação improvida. Prejudicado o pedido de tutela de urgência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/05/2022, 09:07
Publicação
06/05/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte recorrida intimada para se manifestar sobre a apelação, no prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - QUARTA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande, MS
05/05/2022, 00:00
Petição (Apelação)
02/05/2022, 18:45
Publicação
18/04/2022, 07:00
Julgamento em Diligência
12/04/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
REU: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 Nome: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Endereço: desconhecido Valor: R$ 24.651,17 kcp DECISÃO Considerando-se as disposições do art. 10 do CPC e afim de evitar eventuais alegações de nulidade, manifestem-se as partes sobre as petições id. 55903010, 56640862 e 242011891, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos imediatamente conclusos para decisão. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000
29/03/2022, 00:00
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
28/03/2022, 23:11
Mero expediente
25/03/2022, 17:30
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
07/02/2022, 23:46
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:17
Petição (Pedido de assistência litisconsorcial)
22/06/2021, 11:16
Publicação
07/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRF S.A. Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE JOSE DA ROCHA - MS20966-A
REU: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO Advogado do(a)
REU: REINALDO ANTONIO MARTINS - MS6346 TJT DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007581-71.2018.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande Intime-se o réu para se manifestar sobre a integralidade dos depósitos Id. 52375808 e 52375809, no prazo de 72 horas. Após, conclusos para decisão. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.