Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RESCHI COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MELINA MEIRELLES RAMOS - SP306644 D E C I S Ã O 1. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. A parte Executada opôs os Embargos à Execução Fiscal nº 0001647-25.2019.4.03.6182, indicando como garantia do Juízo os valores bloqueados por meio do Sistema Bacen Jud. Intimada a orientar o prosseguimento da execução, à luz do REsp 1.127.815/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a parte Exequente requereu o reforço da penhora. Intimada, por duas vezes, a se manifestar sobre a integralização da garantia, mediante a complementação da penhora, a parte Executada quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. Conforme se depreende dos autos, à parte Executada foi oportunizada a possibilidade de reforçar a penhora, à luz de sua capacidade econômica e da garantia de acesso à justiça, a fim de balizar esta execução nos termos do REsp 1.127.815/SP. Entretanto, ela restou silente. Considerando-se o silêncio da parte Executada e a natureza jurídico-processual da garantia, que é pressuposto específico para a oposição dos embargos à execução fiscal, é imperioso concluir que: a) o Juízo não está garantido, ante a patente insuficiência da penhora; e b) não é o caso de mitigação da garantia, porquanto a devedora nada pronunciou quando lhe foi oportunizada a possibilidade de ampliar a penhora. Nesse sentido, não é demais rememorar que eventual alegação de insuficiência patrimonial pela parte Executada deve ser inequivocamente comprovada. 3. Isso posto, DECLARO a insuficiência da penhora e a inexistência de mitigação da garantia do Juízo nestes autos. 4. Promova-se vista à parte Exequente, para que informe, a este Juízo, as diligências úteis e necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo 15 (quinze) dias. No silêncio, ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036843-61.2016.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro, determino a suspensão do curso da execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e o encaminhamento destes autos ao arquivo. Nesse último caso, caberá à parte Exequente pleitear o retorno dos autos quando tiver alguma diligência útil ao andamento da execução fiscal, observando-se que estão em tramitação os Embargos à Execução Fiscal n. 0001647-25.2019.4.03.6182. 5. Traslade-se cópia desta decisão aos Embargos à Execução Fiscal de n. 0001647-25.2019.4.03.6182. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.