Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DESPACHO ID 292308372: Assiste razão ao exequente. O valor a ser considerado para transformação em pagamento definitivo é aquele quando da abertura da conta. Senão, vejamos. A Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, preceitua, em seu art. 1º: "Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União. § 2º Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será: I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. § 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5º A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. " Por sua vez, o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995 preceitua: "§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.(Vide Lei nº 9.532, de 1997) " Assim, nos termos do art. 1º, §3º, I, da Lei nº 9.703/98 c.c. art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95, somente nos casos de compensação ou restituição ao depositante o valor será corrigido pela SELIC. Na hipótese de transformação em pagamento definitivo, não há que se falar em atualização do valor, conforme se extrai do art. 1º, §3º, II, da Lei nº 9.703/98. E isso porque, segundo disposto no §2º do art. 1º da Lei nº 9.703/98, os depósitos realizados nos termos do §1º já são repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. Pelo exposto,
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007416-55.2021.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo intime-se a parte executada, por meio do advogado constituído, para que promova o depósito do saldo remanescente do débito, no prazo de 15 (dias), sob pena de prosseguimento da execução. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que junte a GRU para conversão em renda. No silêncio do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, por motivos diversos, onde aguardarão provocação. São Paulo, data da assinatura eletrônica.