Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: HILTON SOARES BOMFIM NETO - SP257663-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000392-68.2017.4.03.6132 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de manifestação da autora (ID 259784736) suscitando a existência de litispendência, seguida de manifestação da União (ID 344006160), que, por sua vez, defende a existência de coisa julgada material, ambas em razão da constatação de julgamento definitivo proferido nos autos do Processo nº 5001212-81.2017.4.03.6134, que teria apreciado o mérito da controvérsia ora veiculada, abrangendo tanto o estabelecimento matriz quanto a filial da parte autora. De início, afasto a alegação de litispendência. Com efeito, a litispendência pressupõe a coexistência de ações simultaneamente em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido (CPC, art. 337, §§ 2º e 3º), o que não se verifica na espécie. Conforme se extrai dos autos, o processo originário foi definitivamente julgado por este Tribunal, com trânsito em julgado certificado em 27/05/2020, inexistindo, portanto, duplicidade de demandas pendentes. Diversa, contudo, é a situação sob o enfoque da coisa julgada material (CPC, art. 337, § 4º). O acórdão proferido no Processo n.º 5001212-81.2017.4.03.6134, ao dar parcial provimento à apelação para reformar a declinação de competência determinada em sede de sentença, com o consequente desmembramento da ação originária, manteve expressamente a improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, consignando que tal conclusão alcançava tanto o estabelecimento matriz quanto a filial da parte autora. Não tendo sido interposto recurso contra referido julgado, operou-se o trânsito em julgado em 27/05/2020 (ID 133139100 da ApCiv 5001212-81.2017.4.03.6134), formando-se coisa julgada material sobre a mesma relação jurídica ora discutida, estando presentes a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Nessas circunstâncias, a manutenção do presente feito revela-se incompatível com a autoridade da coisa julgada, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, a extinção ora determinada decorre do reconhecimento de óbice processual fundado em coisa julgada formada em processo anterior, no qual já houve condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária. Assim, não há falar, neste momento, em nova condenação em honorários sucumbenciais, evitando-se a duplicidade de encargos decorrentes da mesma relação jurídica subjacente.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material formada no Processo n.º 5001212-81.2017.4.03.6134 e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, conforme fundamentação. Intime-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal