Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDREY BIAGINI BRAZAO BARTKEVICIUS - SP258428, LAURA CARAVELLO BAGGIO DE CASTRO - SP323285-A, LUIS FELIPE CALAZANS DE OLIVEIRA - MG192696, MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 D E S P A C H O Denota-se da manifestação das partes que os créditos tributários em cobrança na presente execução fiscal estão em discussão nos autos da Ação Anulatória nº 5023234-13.2022.4.03.6182, em tramitação neste juízo. Os débitos aqui em discussão encontram-se garantidos, conforme decisão ID 272976871. As partes são acordes quanto à necessária suspensão deste feito tendo em vista questão prejudicial objeto da r. Ação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude da prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto (AgInt no AREsp 846717 / RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 30/11/2017). Nesse aspecto, é admissível a discussão judicial da dívida ativa por meio de ação anulatória, mandado de segurança e ação de repetição de indébito, consoante o artigo 38 da LEF, havendo, deste modo, a possibilidade de sua utilização (neste caso, a ação anulatória) como sucedâneo dos embargos. Ademais, para a suspensão dos atos executórios praticados na execução fiscal, utilizando-se da referida via, exige-se a plena garantia do juízo, o que restou atendido nos autos. No mais, as circunstâncias do caso concreto recomendam a suspensão da execução. Na ação anulatória mencionada, em trâmite neste juízo, a executada objetiva o cancelamento e consequente extinção CDA's nº 80.2.15.001206-05, nº 80.2.15.00.1207-96 e nº 80.6.15003251-09, decorrentes dos processos administrativos de débito nºs 10880.950.289/2013-28 e 10880.951.126/2013-62, tese que, se acolhida, acarretará a extinção da deste feito. Neste contexto, é evidente a existência de prejudicialidade a ensejar a suspensão deste feito, dado o risco à segurança jurídica ou a possibilidade de decisões conflitantes. Posto isso, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 313, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo a Exequente promover o regular prosseguimento do feito, oportunamente. Reconsidero a decisão ID 272976871, a partir do item 4, tendo em vista que em dissonância com a sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0040109-56.2016.4.03.6182, já transitados em julgado. Aguarde-se os autos sobrestados no arquivo. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação Anulatória mencionada. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0026898-84.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo