Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODAIR APARECIDO FELICIO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO EDUARDO TARGON - SP216648
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência. 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005107-40.2017.4.03.6105
Cuida-se de ação de rito comum em que se pretende a concessão/revisão de benefício previdenciário, mediante o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante. 2. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, cadastrada como Tema 1.209. A controvérsia diz respeito ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019." Até o julgamento do recurso, foi determinada a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da controvérsia. 3. Diante do acima exposto, a tramitação do presente processo está suspensa até o julgamento dos recursos. 4. Encaminhem-se os autos ao arquivo, sobrestados, com as seguintes informações: recurso extraordinário – suspensão da tramitação por ordem do STF – Tema 1.209. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 27 de março de 2023