Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: SONIA REGINA BARBOSA GALLICO Advogado do(a)
AUTOR: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A - Tipo M
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006066-06.2020.4.03.6105
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor em face da sentença, alegando a existência de contradição, requerendo seja a DER reafirmada para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, qual seja, 31/12/2019. Instado, o INSS deixou de impugnar os embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. DECIDO. Os embargos opostos pela autora não merecem acolhimento. Não há qualquer vício a ser sanado. No caso concreto, o Juízo conheceu diretamente do pedido, tendo julgado, a despeito das alegações e argumentos da embargante, adequadamente o mérito da causa. Pretende a autora seja retificada a sentença para considerar como data de início do benefício a data em que teria implementado o tempo necessário ao benefício, conforme pedido administrativo para reafirmação da DER para 31/12/2019. Conforme observado por ocasião da contestação, não houve pedido administrativo para reafirmação da DER. O pedido feito administrativamente ocorreu após a conclusão do processo administrativo do benefício. No caso dos autos, a autora teve concedido administrativamente benefício de aposentadoria no ano de 2021, conforme mencionado na sentença de mérito, motivo pelo qual o juízo deixou de apreciar o pedido de reafirmação da DER para a data da citação ou sentença. Portanto, foram analisadas todas as questões postas nesta lide, não havendo omissões ou obscuridades a serem sanadas nessa via, posto que ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC. No mais, o que a embargante pretende com a presente oposição, em verdade, e manifestar inconformismo meritório ao quanto restou decidido pela sentença embargada, hipótese que se subsume ao cabimento do recurso adequado, de apelação. Fazer prevalecer o entendimento por ela defendido, portanto, não seria o mesmo que sanar erros, omissões, obscuridades ou contradições, mas, antes, alterar o mérito da sentença proferida. Nesse sentido, ilustrativo o julgado a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I – Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Embargos rejeitados.” (STJ, EDRESP 482015, 5ª Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJ 06/10/2003, pág. 303) 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, ante a ausência de omissões, obscuridades e contradições a serem sanadas. Por conseguinte, mantenho, na íntegra, a r. sentença embargada, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Campinas, 15 de setembro de 2023.