Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO CANDIDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001305-42.2015.4.03.6121
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a converter desde a DIB em 03/01/2012 o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição titularizado pelo autor em aposentadoria especial. Com o trânsito em julgado, o INSS informou o cumprimento da decisão (Num. 326622640). O exequente, todavia, impugnou a renda mensal revisada, sustentando que o valor correto seria R$ 3.575,30, valor constante na própria carta de concessão do benefício antes da incidência do fator previdenciário (Num. 332717815). Intimado para esclarecimentos, a parte executada informou que, ao realizar a revisão do benefício em cumprimento à sentença, verificou-se que o período de 01/1999 a 10/2012 não havia migrado para o cálculo do salário de benefício, todavia, esse aspecto foi corrigido nesse momento, o que gerou outro valor de renda mensal, sendo correta a RMI revisada no valor de R$ 3.471,91 (Num. 358267895). O exequente rechaçou a possibilidade de revisão de aspectos que não foram objeto da ação judicial, reiterando que o valor correto da renda mensal seria R$ 3.575,30. É o relatório. Fundamento e decido. A liquidação da sentença depende do correto cumprimento da obrigação de fazer, consistente na revisão da renda mensal do benefício. A divergência das partes reside na possibilidade de o INSS adotar, por ocasião da revisão determinada pelo juízo, informações constantes em seus sistemas administrativos que não foram consideradas quando da concessão original. A despeito do inconformismo do autor, entendo que a determinação de revisão do benefício para alteração da espécie permite que a autarquia previdenciária livremente elabore o cálculo dos elementos do novo benefício, inclusive, com a correção de aspectos previamente não considerados, o que se dá no exercício da autotutela administrativa. O caso, porém, guarda uma peculiaridade. A revisão para o cumprimento da sentença foi efetivada em 27/05/2024 e a data de deferimento do benefício original remonta a 31/01/2012 (Num. 21696656 - pág. 27), o que resulta na decadência do direito de a Previdência Social revir aspectos não discutidos em juízo e de que decorrem efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 103-A da Lei n° 8.213/91. Em outras palavras, não é por se tratar de cumprimento de sentença que o INSS não poderia corrigir equívoco na apuração dos salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal do benefício, mas sim porque ocorreu a decadência de tal direito. O art. 57, §1° da Lei n° 8.213/91 estabeçece que a aposentadoria especial consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, o que permite acolher o valor de R$ 3.575,30 explicitado na carta de concessão (Num. 332717817). Assim, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à CEABDJ para ajustar a renda mensal inicial do NB 46/158.525.032-2 para R$ 3.575,30. Após, intime-se o autor para liquidar os valores devidos em atraso, ante o julgamento do Tema Repetitivo 1124 e sua manifestação no Num. 332717815. Publique-se. Intimem-se. Taubaté-SP, data da assinatura. NATALIA ARPINI LIEVORE Juíza Federal Substituta