Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL
EXECUTADO: INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI - MG72002 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAOLA KARINA LADEIRA BERNARDES - MG110459 Decisão ID 431413665 e anexos: Diante da sua expressa concordância (ID 307389706) com a garantia oferecida pela parte adversa e da informação prestada pela executada segundo a qual "no Relatório de Pendências do Sistema de Dívida Ativa da ANM, expedido em negativa à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, o débito em questão permanece com status de 'aberto'"; DETERMINO que a parte exequente comprove nos autos a anotação em seus sistemas da garantia, oferecida e aceita, ao crédito objeto das Inscrições em Dívida Ativa CDAs nº 02.082055.2013 (Processo Administrativo de Cobrança nº 968.354/2009) e nº 02.082056.2013 (Processo Administrativo de Cobrança nº 968.355/2009). Prazo: 05 (cinco) dias. Servirá a presente decisão como ofício, devendo o procurador da parte interessada, acessar os autos eletrônicos e reproduzir cópia fidedigna do ofício/decisão/documento desejado, com a assinatura digital do julgador e, diretamente, encaminhá-lo, comunicando esta decisão, para que surtam os efeitos desejados, podendo ser aferida a regularidade desta pelo registrador acessando os autos deste processo. Consigno, em arremate, que a intimação da parte requerida será efetuada, por meio de vista dos autos, pelo sistema do PJe. Isso porque, os elementos de convicção presentes nos autos não demonstram a necessidade da aplicação da hipótese excepcional prevista no artigo 5º, §5º, da Lei nº 11.419/2006. Deve, portanto, o processo judicial eletrônico seguir os trâmites previstos em lei, obedecendo-se aos prazos e formas dos atos nela previstos. Com efeito, a possibilidade de inscrição do nome da parte requerente no CADIN e a consequente impossibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa não são, a meu juízo, por si só, suficientes para a aplicação da medida especial prevista no dispositivo legal acima indicado, a qual, quando usada indiscriminadamente, importa em verdadeira deturpação do processo judicial eletrônico. À ausência de outros requerimentos, observe-se a suspensão determinada no ID 307853543, encaminhando-se os autos ao arquivo sobrestado, onde ficarão aguardando julgamento definitivo dos embargos à execução fiscal nº 5023103-72.2021.4.03.6182. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040943-59.2016.4.03.6182