Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONSID CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA - EPP, PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: HEITOR FARO DE CASTRO - SP191667-A, MAUCIR FREGONESI JUNIOR - SP142393 D E C I S Ã O 1. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes da(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa - CDA acostada(s) à exordial. A parte Exequente requereu a alienação antecipada do veículo penhorado nestes autos, argumentando a altíssima probabilidade de depreciação e deterioração do bem pelo decurso do tempo. A parte Executada opôs-se à pretensão de alienação antecipada do bem, argumentando que os embargos à execução correlatos foram recebidos com efeito suspensivo, e que ela apresentou robustos argumentos no sentido de corroborar a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese do necessário. Decido. 2. O artigo 805 do Código de Processo Civil – CPC positivou o princípio da menor onerosidade da execução, ao dispor que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. O mesmo diploma também previu a possibilidade de alienação antecipada dos bens penhorados. Nesse sentido, seu artigo 852 dispôs que o “juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando” “se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração” e quando “houver manifesta vantagem”. Com base nessas premissas, não vislumbro a possibilidade de leilão antecipado do veículo penhorado nestes autos. Com efeito, além do fato do valor do guindaste ser significativamente maior que o débito em cobrança, a parte Exequente não apresentou provas de que o bem se encontra em estado de depreciação ou deterioração. Se antes a depreciação de veículos era tida como certa, hoje não mais subsiste essa lógica de mercado. Além disso, a penhora e avaliação do bem foi realizada em data relativamente próxima e não apontou qualquer particularidade relativa ao veículo. Outrossim, compreendo que não haveria qualquer vantagem no ato de expropriação pretendido, pois a alienação do guindaste poderia trazer prejuízo desproporcional à devedora, em razão do desfazimento de veículo com finalidade claramente empresarial e dos valores do bem e da dívida aqui em discussão. De mais a mais, a conversão em renda de eventuais valores obtidos com o leilão somente poderia ser levada a efeito após o trânsito em julgado dos embargos à execução correlatos, que, por sinal, já se encontram em plena tramitação. 3. Isso posto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0015980-31.2009.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo INDEFIRO o pedido de leilão antecipado do veículo penhorado nestes autos, formulado pela parte Exequente. 4. Cumpra-se a ordem de traslado determinada na decisão id. 247045240. 5. Proceda a Secretaria à retificação dos dados de autuação do processo, conforme petição id. 248320760, e ao arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição. Intimem-se as partes. São Paulo, data lançada eletronicamente.