Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: COPASA VEICULOS LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: FELIPE MURILO SIMOES - SP379758
REU: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS - EM LIQUIDACAO, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS Advogado do(a)
REU: JOAO CARLOS SILVEIRA - SP52052 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025258-37.2020.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação declaratória, cumulada com cobrança, ajuizada originariamente perante o Juízo da 1.ª Vara do Foro Central de São Paulo. Processado o feito perante o Juízo Estadual, sobreveio decisão declinando da competência, dada a presença no polo passivo da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, autarquia federal, de regime especial, vinculada ao Ministério da Economia, o que ensejaria a deslocação da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Os autos foram redistribuídos a este Juízo da 4.ª Vara Federal Cível de São Paulo. Foi determinada a citação da corré SUSEP, que contestou o feito e levantou a preliminar de sua ilegitimidade passiva (id 44715305). Intimada a manifestar-se acerca da contestação ofertada, a parte autora concordou com a preliminar de ilegitimidade e pugnou pela devolução dos autos à Justiça Estadual (id 47750604). Outrossim, a corré COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS, devidamente citada, apresentou sua contestação (id 52946612). Brevemente relatado, fundamento e decido a questão incidente. DECIDO: A corré SUSEP manifestou ausência de interesse na demanda, tendo em vista que dentre suas atribuições legais não estão contempladas a execução de dívidas de seguradoras, como se verifica do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966. Ademais, afirma que, mesmo em estado de liquidação extrajudicial, a companhia conserva sua personalidade jurídica. Não há como reconhecer a existência de interesse da autarquia federal na demanda. Tal conclusão altera significativamente a competência para conhecer, processar e julgar a causa. Nessa medida, ausente aludido interesse, conforme reconhecido pela própria SUSEP, não é competente a Justiça Federal comum para conhecer, processar e julgar a demanda, dada a natureza absoluta da competência ratione personae, sob pena de nulidade dos atos praticados. Outrossim, a teor da Súmula 150 do E. Superior Tribunal de Justiça, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Assim, reconhecida a inexistência de interesse jurídico de ente público federal, é de rigor sua exclusão da lide e o retorno dos autos à Vara Estadual de Origem, a teor da Súmula 224 do E. Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 224. Excluído do feito o ente federal cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito”. Pelo exposto, determino a exclusão da UNIÃO FEDERAL da lide e, em conseqüência, declino da competência em favor do Juízo Estadual, da 1.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, com as anotações de estilo. P. e Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.