Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MS Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLIVALDO TIAGO NOGUEIRA - MS16544
EXECUTADO: SIDNEI JOSE DOS SANTOS - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO HENRIQUE CAETANO BATISTETTI - MS23491 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014429-33.2016.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE MS em desfavor de SIDNEI JOSE DOS SANTOS – ME, em 07/11/2016 (ID 242164975, p. 3-4). Em 24/05/2017 foi proferido despacho determinando a citação da parte executada (ID 242164975, p. 17-18). O executado foi citado em 05/06/2017 (ID 242164975). Apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 357305304), alegando que as CDAs padecem de vícios insanáveis, pois não descrevem circunstanciadamente os fatos geradores dos débitos cobrados. Ademais, sustenta a nulidade dos processos administrativos que originaram os títulos executivos, em razão da supressão de prazos recursais e da exigência de pagamento de porte de remessa e retorno como condição para protocolo de recurso administrativo. Juntou documentos e requereu a anulação da presente execução, condenação da parte autora a arcar com os ônus da sucumbência. A parte exequente/excepta trouxe aos autos sua impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 363348249), afirmando o não cabimento da via processual, defendendo a higidez do título em execução e pugnando pela total improcedência das alegações do excipiente. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Analiso, no caso em apreço, a alegação de nulidade do processo administrativo, suscitada pela Excipiente com base na exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Mato Grosso do Sul do pagamento de “porte de remessa e de retorno” para o recebimento de recurso na esfera administrativa, amparado pela Resolução CFF n. 566/2012. É admissível a análise em sede de exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ), dado que a higidez do título é matéria de ordem pública e não demanda, neste caso, dilação probatória. A Lei n. 9.784/1999, que estabelece normas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, dispõe em seu art. 2°, parágrafo único, inciso XI, vedação a cobrança de despesas processuais nos processos administrativos, ressalvadas as previstas em lei. No caso em tela, a cobrança ora analisada está prevista na Resolução CFF n. 566/2012, ato administrativo secundário, cuja função é detalhar e regulamentar a aplicação de uma lei dentro de seu âmbito de atuação. Dessa forma, a cobrança em tela padece de manifesta ilegalidade, uma vez que Lei n. 9.784/1999 é cristalina ao ressalvar somente as despesas "previstas em lei" em sentido estrito, e não em atos normativos de hierarquia inferior, como é o caso de uma resolução. Ademais, é evidente que a imposição do recolhimento de quantia relativa a “porte de remessa e de retorno” como condição para o processamento de recurso administrativo representa uma violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantidos constitucionalmente no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Tal entendimento foi consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal por meio da Súmula Vinculante n. 21, que é expressa ao asseverar: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". Em que pese se tratar de "porte de remessa e retorno" e não de depósito da multa em si, a natureza da exigência é a mesma: condicionar o direito de recorrer a um desembolso financeiro prévio, o que se mostra desarrazoado e inconstitucional. Nesse ínterim, não há distinção na Súmula Vinculante n. 21 quanto à finalidade do valor exigido. Nela, foi proibido qualquer depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Logo, se a cobrança de porte de remessa e retorno funciona como uma condição para o recurso ser conhecido, ela se enquadra na vedação da súmula, uma vez que o objetivo é garantir a acessibilidade aos recursos administrativos, sem criar barreiras financeiras. Deve haver nulificação do processo administrativo e, por corolário, do título exequendo, que é insubsistente pelos motivos externados. A circunstância de o valor arrecadado não ingressar diretamente nos cofres do Conselho, mas se destinar a serviço postal (dada a naturza jurídica do porte de remessa e retorno, analisada pelo STF no julgamento que deu origem ao Tema de Repercussão Geral n. 135), não modifica o fato de que seu não pagamento gera a sanção processual de deserção, como ocorreu com o processo administrativo em testilha. A jurisprudência pátria já teve oportunidade de assim o assentar, sendo desnecessária, ante a nulidade reconhecida, a apreciação dos demais argumentos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. EXIGÊNCIA DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ADMINISTRATIVO DESERTO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A apelante pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução, que objetivavam a afastar a cobrança de multa administrativa imposta pelo CRF/RJ. 2. A empresa autuada demonstrou a interposição tempestiva de recurso administrativo no processo nº 7010/15, que teve negado o seu encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia por ausência de pagamento de porte de remessa e retorno, sendo considerado deserto. 3. A Resolução nº 566/2012 criou obrigação sem respaldo legal. As Leis nº 3.820/60, que regula a atuação dos CRF's, e nº 9.784/99, que trata do processo administrativo federal, não preveem a necessidade de pagamento para a interposição de recursos, sendo a gratuidade a regra. Esta Corte tem se manifestado no sentido da ilegalidade da cobrança de porte e remessa para o recebimento do recurso administrativo, feita pelo Conselho Regional de Farmácia. Precedentes desta Corte: TRF2/ AC 0101159-21.2017.4.02.5101, rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJ-e 04/11/2019; e TRF2/ AC 0018594-97.2017.4.02.5101, rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJ-e 20/03/2019. 4. O STF esclareceu sobre o porte de remessa e retorno, que não se trata de taxa, sendo despesa de serviço postal remunerado mediante tarifa ou preço público, de competência da União Federal. Precedentes do Órgão Pleno do STF: RE 594.116, DJe 05.04.2016, Tema nº 135; e ADIN 3502/SC, DJ-e 12/03/2020, ambos do rel. Min. EDSON FACHIN. 5. A RN nº 566/2012 criou ônus processual sem amparo na lei, estabelecendo a cobrança de despesa por serviço postal, "cujos valores serão definidos em portaria do Presidente do Conselho Federal de Farmácia" (art. 15, § 1º, RN nº 566/12), violando ao princípio da legalidade e gerando obstrução devido processo legal e à ampla defesa da apelada (artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal). 6. A circunstância de o valor arrecadado não ingressar diretamente nos cofres do Conselho, mas se destinar a serviço postal, não modifica o fato de que seu não pagamento gera a sanção processual de deserção, como ocorreu com o processo administrativo da autora, inequívoca hipótese de cerceamento de defesa, "a justificar a anulação do processo administrativo e, por contaminação, a do título exequendo" (TRF2/ AC 0081428-39.2017.4.02.5101, rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, SEXTA TRUMA ESPECIALIZADA, DJe 12/9/2018). 7. Desnecessária a apreciação dos demais argumentos referentes à execução fiscal fundada na 1 autuação por violação ao art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c o art. 15, § 1º, da Lei nº 5.991/73. 8. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos formulados nos embargos à execução e, por conseguinte extinguir a execução fiscal. Invertidos os ônus da sucumbência com a condenação da autarquia especial ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 9. Apelação conhecida e provida. (TRF-2 - AC: 00198369120174025101 RJ 0019836-91.2017.4.02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/06/2020) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO. RESOLUÇÃO Nº 566/12. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS REDUZIDOS. 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos dos embargos à execução, julgou procedente o pedido para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa que fundamenta execução fiscal correlata, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015. Ainda, condenou a ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de vinte por cento do valor atualizado da execução, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015. 2. A sentença reconheceu a nulidade do processo administrativo de constituição do crédito em cobrança, pela indevida exigência feita pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro que, amparado pela Resolução CFF nº 566/2012, quanto ao pagamento de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da Sociedade Embargante, afrontou o direito à ampla defesa do suposto devedor (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). 3. O cerne da controvérsia diz respeito à nulidade do processo administrativo, pela exigência do pagamento de taxa para interposição de recurso (artigo 15, § 1º, da Resolução nº 566/2012). 4. Alega o recorrente que o porte de remessa e retorno é a quantia devida apenas para custear o deslocamento do processo do seu local originário de tramitação, no caso a sede deste Conselho apelante, até a sede do órgão competente para julgamento do recurso interporto, o Conselho Federal de Farmácia. 5. A Resolução nº 566/2012, editada pelo Conselho Federal de Farmácia, aprovou o regulamento do processo administrativo fiscal dos Conselhos Federais e Regionais de Farmácia, dispondo, em seu artigo 15, § 1º, que o recurso administrativo será considerado deserto e não encaminhado ao CFF se não houver o pagamento de porte de remessa e retorno dos autos através de boleto bancário oriundo de convênio específico. 6. A Lei nº 3.820/60, que pauta a atuação dos Conselhos Regionais de Farmácia, não exige a necessidade de recolhimento de tal verba como requisito para o conhecimento do recurso administrativo, sendo certo que não cabe à Resolução nº 566/2012 inovar, modificar ou extinguir obrigações e direitos não previstos em lei, sob pena de exorbitar os poderes conferidos. 7. Destaca-se que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do depósito prévio para fins recursais na seara administrativa, matéria esta que resultou na edição da Súmula Vinculante nº 21: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo". 8. Ante a inexistência de disposição legal específica sobre as custas processuais, aplica-se o princípio da 1 gratuidade no processo administrativo, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, inciso XI, da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Dessa forma, foi indevida a exigência feita pelo Conselho Regional, amparada pela Resolução CFF nº 566/2012, do pagamento de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo da embargante, por ter cerceado o seu direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Precedentes desta Turma: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0504937-65.2016.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 14.3.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX 2011.50.01.015832-1, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 7.2.2013. 9. No que diz respeito aos honorários advocatícios, assiste razão à apelante. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. No caso, os honorários foram arbitrados em seu valor máximo, sem nenhuma razão excepcional que justificasse a sua fixação em grau tão elevado. 10. Em conclusão, merece reforma em parte a sentença apenas para reduzir a verba honorária para 10%. No que tange à nulidade do processo administrativo de constituição do crédito em cobrança, a sentença merece ser mantida, eis que indevida exigência feita pelo CRF/RJ, quanto ao pagamento de porte de remessa e de retorno para o recebimento do recurso administrativo, em afronta ao direito à ampla defesa do embargante. 11. Apelação parcialmente provida. (TRF-2 - AC: 00183584820174025101 RJ 0018358-48.2017.4.02.5101, Relator.: RICARDO PERLINGEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, VICE-PRESIDÊNCIA) Portanto, concluo que ocorreu cerceamento de defesa do Executado no âmbito administrativo, uma vez que a necessidade de recolhimento de “porte de remessa e retorno” para a admissibilidade do recurso administrativo, imposta pela Resolução CFF n. 566/2012, compromete o direito à defesa e configura uma exigência indevida, por ter sido estabelecida por ato normativo secundário que exorbitou sua competência regulamentar em relação à Lei n. 9.784/1999. De todo modo, também a exigência de multa administrativa em número de salários mínimos tem sido igualmente rechaçada pela jurisprudência pátria: o Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente decidido que a vinculação de multas administrativas ao salário mínimo viola o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, pelo que o TRF da 3ª Região tem reconhecido a inconstitucionalidade dessa prática, fundamentando-se na jurisprudência do STF. Contudo, quando o argumento é único, a jurisprudência da Corte Regional tem por vezes considerado manter a higidez da cobrança da multa, em metrificação dada pelo regime legal anterior: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ART. 1º DA LEI N. 5.724/1971. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS. INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO REPRISTINATÓRIO. ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 3.820/1960. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade da cobrança de multas administrativas pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo impostas com fundamento no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 3.820/1960, com valor estipulado na forma do artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971 - A discussão travada nos autos diz respeito à fixação da multa em múltiplos de salários mínimos, diante da proibição prevista no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de vinculação do salário mínimo para quaisquer fins - A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com base em salários mínimos, como estabelecido pelo artigo 1º, da Lei n. 5.724/1971, tendo, inclusive, se pronunciado a respeito da inconstitucionalidade da citada norma. Precedentes - À luz da jurisprudência firmada pelo E. STF não se afigura possível a fixação das multas administrativas com base no salário mínimo. Todavia, aplicável o efeito repristinatório em decorrência da declaração de inconstitucionalidade da norma que fixou o valor das multas em múltiplos de salários mínimos, de modo que estas devem ser cobradas com base na disposição do anteriormente revogado artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/1960, ou seja, no valor entre Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), convertido para a moeda vigente e devidamente atualizado, conforme tem decidido esta E. Terceira Turma. Precedentes - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50238183620214030000 SP, Relator.: Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 06/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/09/2024) Assim sendo, não sendo argumento único, fato é que a constatação do cerceamento de defesa no processo administrativo macula a higidez do título executivo por ele consolidado, representando, assim, óbice ao desenvolvimento válido da presente Execução Fiscal e tornando nulas as CDAs que a fundamentam. Em face do acolhimento do pleito analisado, torna-se prejudicada a análise dos demais argumentos apresentados pela excipiente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade oposta e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Condeno a parte excepta/exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015. Por economia processual, cópia da presente sentença valerá como mandado/ofício/carta precatória e como demais expedientes necessários. Intime-se a executada para que esclareça se outros feitos em execução encontram-se na mesma situação jurídica posta. Havendo recurso da presente sentença, vistas à parte contrária. Na sua inocorrência, arquivem-se os autos. P.R.I.C. CAMPO GRANDE, data e assinatura digitais.