Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099, FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: DWK MINIMERCADO LTDA, KWAN MIN CHUN, WILLIAM KWAN Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELL YOSHIHARU KAWASHIMA - SP290115 D E S P A C H O ID 374255393: Requer a CEF dilação de prazo para que cumpra o despacho de id 365272817. DECIDO.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006958-73.2016.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Defiro a dilação de prazo por 20 (vinte) dias, improrrogáveis, para que cumpra o despacho de id 365272817. No silêncio acerca do prosseguimento da execução ou, ainda, havendo mero requerimento de prazo, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano nos termos do art. 921, § 1º, CPC, independentemente de novo despacho e intimação. Encaminhe-se ao arquivo sob tal fundamento. Após o transcurso do prazo de um ano, os autos devem ser mantidos em arquivo-sobrestado à luz do art. 921, § 2º, CPC. Ressalte-se que, segundo art. 921, § 4º, CPC, a prescrição intercorrente - que observa os prazo previstos no artigo 206 do Código Civil - tem como termo inicial a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Int. SANTO ANDRé, 2 de julho de 2025.