Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
REU: KALEB RODRIGUES NUNES DE MOURA Advogado do(a)
REU: PEDRO LUIZ FREITAS GOUVEA - SP382316 S E N T E N Ç A (TIPO A)
MONITÓRIA (40) Nº 5001730-70.2018.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Vistos em sentença. A CEF ingressou com a presente ação monitória no dia 30/11/2018, sob o fundamento de que o réu seria devedor de alguns contratos formados com a Instituição Financeira. Antes da citação do réu, a CEF esclareceu ter havido a quitação de quase todos os contratos objeto de cobrança no feito, com a manutenção apenas das cobranças relacionadas aos cartões de crédito MasterCard e Visa (ID 13291537). Citado, o réu embargou o pedido (ID 21026457), alegando a quitação de todas as cobranças realizadas no bojo desta ação monitória, bem como, ao argumento de má fé pela CEF, postulando pela devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas e condenação por dano moral. A CEF impugnou os embargos opostos, alegando que, quando do ajuizamento da ação monitória, os débitos estavam todos em aberto, havendo a quitação em data posterior (ID 26992626). Decisão proferida sob o ID 38076696 determinou ao embargante a regularização dos pleitos formulados em sede de reconvenção, com manifestação requerendo seja considerada prejudicada a reconvenção, porém, defendendo que o pleito de devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada pode ser veiculado em sede de defesa, não demandando a apresentação de reconvenção (ID 39612207). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Prejudicada a análise do pleito formulado pelo embargante em sede de reconvenção, de condenação da embargada por dano moral, tendo em vista a manifestação de ID 39612207. Quanto à alegação de quitação dos débitos remanescentes, não informados pela CEF na manifestação anexada sob o ID 13291537, verifico que o embargante anexou comprovantes dos pagamentos realizados na via extrajudicial (ID´s 21026453 e 21026454), evidenciando que os valores foram pagos dia 12/12/2018, ou seja, APÓS o ajuizamento da presente ação monitória. A CEF, aliás, informou a quitação destes dois últimos contratos em manifestação apresentada no dia 02/01/2020 (ID 26512691). Assim, tenho por comprovado que a CEF, quando do ajuizamento da ação monitória (em 30/11/2018), nada mais fez do que exercer legítimo direito ao ajuizamento de ação voltada à cobrança judicial de dívidas legítimas, existentes, tanto que foram quitadas pelo embargante. Portanto, não há como se falar em quantia indevidamente cobrada, muito menos em má fé por parte da CEF, o que é exigido para que haja condenação na devolução em dobro buscada pelo embargante. Assim, reconheço a quitação dos débitos ora cobrados, porém, posteriormente ao ajuizamento da presente ação monitória, devendo a cobrança ser extinta por pagamento, julgando improcedente a ação no tocante ao pleito de devolução em dobro das quantias cobradas, pois, quando do ajuizamento da ação monitória as cobranças eram legítimas, e não indevidas. Dispositivo
Ante o exposto, acolho em parte os embargos e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução de mérito do processo a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, unicamente para reconhecer a quitação, pela via extrajudicial, dos valores cobrados no bojo da presente ação monitória. Aplicando o princípio da causalidade, e porque quando do ajuizamento da presente ação o embargante era efetivamente devedor dos valores, condeno-o no pagamento da verba de sucumbência, fixada, conforme disposto pelo art. 701, caput, do CPC, moderadamente, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, cuja execução fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, o que desde já fica concedido nos moldes da lei n. 1060/50 e arts. 98 e seguintes, do CPC. Sem condenação do embargante nas custas processuais, aplicando em seu favor a regra do artigo 701, §1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Bragança Paulista, 03 de setembro de 2021. FERNANDO HENRIQUE CORRÊA CUSTODIO Juiz Federal