Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: OLIVEIRA SILVA - TAXI AEREO LTDA, ENIO PINZAN, RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI - SP113573, REJANE CRISTINA SALVADOR - SP165906 D E C I S Ã O RICARDO JOSE DE OLIVEIRA FILHO apresentou exceção de pré-executividade em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (ID 245373010). Argumenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirma que a certidão do oficial de justiça é nula, pois não traz informações mínimas de quem afirmou que a empresa havia sido encerrada. Sustenta que a dissolução irregular não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e que há necessidade de instauração de incidente específico. Defende que a exequente deve ser intimada para juntar a integralidade do processo administrativo fiscal. Requer o acolhimento da exceção de pré-executividade e a condenação da União Federal (PFN) ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. A parte contrária manifestou-se pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade (ID 249303235). Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 1. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que nãodemandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. A natureza das alegações apresentadas pela parte autora, em princípio, admitem solução nesta via processual, desde que haja prova pré-constituída apresentada ao Juízo. Contudo, análise sobre a existência, ou não, de prova capaz de servir de suporte às alegações trazidas ao Juízo é tema pertinente ao mérito da exceção, e será examinada no momento oportuno. Conheço, pois, da exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito digo o quanto segue: 2. Prescrição Intercorrente Via de regra não há prescrição durante o trâmite do procedimento de execução. O tema está inclusive sumulado pelo c. STJ desde longa data, confira-se: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Somente se cogita de prescrição intercorrente quando por desídia ou negligência da parte exequente houver paralisação indevida do feito por prazo superior a 5 anos. No caso, examinando o procedimento fiscal não constato culpa da exequente no impulsionamento do feito. Não há prescrição intercorrente. A demanda foi distribuída perante a Justiça Estadual no ano de 2013 (ID 24276414, fl. 3). Após, houve ordem de citação em 20/03/2013 (ID 24276414, fl. 10), mas o feito permaneceu sem movimentação. Não houve andamento no feito até 24/02/2015, quando foi dada ordem de redistribuição para a Justiça Federal (ID 24276414, fl. 10), sendo que os autos somente foram recebidos em 29/08/2017 (ID 24276414, fl. 11) Posteriormente, quando intimada, verifico que a exequente peticionou tempestivamente nos autos, dando andamento ao feito (ID 24276414, fl. 13). Nova ordem de citação somente ocorreu em 27/08/2018 (ID 24276414, fl. 15). Nota-se, pois, que não há culpa da parte exequente em relação ao impulsionamento do feito, que supere o prazo quinquenal. 3. Desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica O c. TRF3 promoveu o julgamento do IncResDemR 0017610-97.2016.4.03.0000 cujo acórdão abaixo transcrevo: "DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) (CPC, ART. 976). DEMANDAS PARADIGMAS: CABIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) (CPC, ART. 133) EM EXECUÇÃO FISCAL. TESE FIRMADA PELA COMPATIBILIDADE E INDISPENSABILIDADE DO IDPJ PARA COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM DECORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL, DISSOLUÇÃO IRREGULAR, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, ABUSO DE DIREITO, EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO À LEI, AO CONTRATO OU AO ESTATUTO SOCIAL (CTN, ART. 135, INCISOS I, II E III) E PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS QUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, DESDE QUE NÃO INCLUÍDOS NA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS DEMAIS COOBRIGADOS. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA: LEI 13.874/19.CÓD. CIV. ARTS. 49-A, 50, 264 E 265; CPC-15, ARTS. 7º, 9º, 10, 133 A 137 E 795 E PARÁGRAFO. CTN. ARTS. 124, I E II, 133, INCISOS I E II, 134 E INCISOS, E 135, INCISOS I, II E III. LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (6.830/80), ART. 4º, § 2º. LEI 8.212/91, ART. 30, INCISO IX. PORTARIA RFB 2.284/2.010. 1. Preenchidos os requisitos para a admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) diante da repetição de processos contendo controvérsia sobre o cabimento do Incidente de Desconstituição da Personalidade Jurídica (IDPJ) em sede de Execução Fiscal, para a atração de possível responsável tributário. 2. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2.019) reintroduziu no ordenamento jurídico a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, que não podem ser confundidas com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (Cód. Civ. art. 49-A), e também disciplinou as hipóteses de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Cód. Civ. art. 50 e seus parágrafos), além de estabelecer paradigma interpretativo de seus postulados 'na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho' (art. 1º, § 1º). 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1.980) em seu artigo 4º, § 2º, prevê que 'à dívida da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial', o que remete à aplicação do artigo 50 do Código Civil para a pretensão de redirecionamento da responsabilidade tributária em Execução Fiscal já em curso, dado que as normas civis de assunção de responsabilidade devem ser observadas, e aplicadas, na constituição e exigência da dívida ativa da Fazenda Pública, por expressa determinação legal. 4. Consideradas as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10), aplicáveis também no seio do Processo de Execução Fiscal, para a determinação, in concreto, das condicionantes postas pelo artigo 50 e seus parágrafos, do Código Civil, não se mostra possível que tal se dê sem que se instaure um incidente em que se confira à parte o amplo direito de defesa, até que se prove, ao fim e ao cabo a presença dos pressupostos da confusão patrimonial e do desvio de finalidade agora legalmente disciplinados, abrangentes das hipóteses de excesso de poderes e infração à lei (vide sobre obrigatoriedade do IDPJ: CPC-15, art. 795, § 4º). 5. Não fossem bastantes as garantias processuais e procedimentais tendentes a garantir o contraditório (CPC-15, arts. 7º, 9º e 10),aplicáveis também no seio do processo de Execução Fiscal, o certo é que não pode, por via judicial, afastar-se o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas sem resguardar o especial direito de ser ouvida a respeito da pretensão, previamente, a exemplo do que já ocorre no âmbito administrativo. 6. O redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento, ou cuja responsabilidade não foi apurada em procedimento administrativo tributário prévio à emissão da CDA, depende mesmo da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nessa hipótese, é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora (CPC-15, art. 133, c.c. art. 795, § 4º). 7. O artigo 124, ao prever que são 'solidariamente obrigadas as pessoas que I - tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal: e II - as pessoas expressamente designadas por lei', não autoriza o redirecionamento da responsabilidade tributária de modo automático, dado que o interesse comum, previsto no inciso I, diz respeito ao interesse jurídico das pessoas na relação tributária, que se dá quando os sujeitos, conjuntamente, fazem parte da situação que permite a ocorrência do fato gerador: por isso, só o interesse econômico decorrente da situação não legitima a atribuição da responsabilidade; o inciso II, ao se referir às pessoas expressamente designadas por lei, remete à norma que atribui a responsabilidade tributária; de toda sorte, não se pode conjugar essa norma com outras espécies de responsabilidade, como, p. ex., a civil ou a trabalhista, para o fim de se concluir pela sujeição passiva de pessoa jurídica tão só por compor um grupo econômico que engloba a devedora original, diante da autonomia das pessoas jurídicas (Cód. Civ., art. 49-A). 8. As hipóteses postas no artigo 133, inciso II e artigo 134 do CTN cuidam, em verdade, de responsabilidade subsidiária e não solidária, devendo se observar a técnica do benefício de ordem na exigência do tributo, situação que não demanda a instauração de IDPJ, bastante para tanto a demonstração de execução frustrada em face do devedor originário (contribuinte), trazendo-se à lide executória a pessoa expressamente indicada em lei (responsável). 9. Para as hipóteses contempladas no artigo 135 e incisos do CTN, em que se têm responsabilidades concorrentes, não excludentes, mas não solidárias, exige-se a demonstração da prática de atos específicos definidos na lei que não podem ser inferidos ou deduzidos sem que se estabeleça prévio e indispensável contraditório, impondo-se a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, também para a atribuição de responsabilidade inversa (CPC-15, art. 795 e parágrafos). 10. Quanto à suspensão do processo de Execução Fiscal, em razão da instauração do IDPJ, tem-se que a melhor interpretação a ser conferida ao instituto é a de que a Execução Fiscal, em relação aos demais coobrigados já integrados à lide executória não se suspenderá, devendo se instaurar o incidente de modo paralelo, sem prejuízo do regular prosseguimento da pretensão executória, até que advenha a solução sobre a ampliação (ou não) do rol de coobrigados, observando-se a autonomia dos atos executórios em face do devedor originário contra quem se constituiu, validamente, a CDA. 11. Fixa-se, com tais fundamentos, a seguinte tese jurídica: 'Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados'. 12. Pedido parcialmente acolhido. " (TRF3 - IncResDemR 0017610-97.2016.4.03.0000 - Órgão Especial - Relator para acórdão: Desembargador Federal Wilson Zauhy - Publicado no Dje de 20/05/2021). Em relação ao julgado acima, respeitadas as opiniões em sentido contrário, observo que não se trata de julgado dotado de força vinculante. Isso porque houve interposição e admissão de recurso especial (ID 209975284 dos autos nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP). Os recursos excepcionais são dotados de efeito suspensivo automático no específico caso, nos termos do art. 987, § 1º, do CPC, que assim dispõe: "(...) Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. (...)" (grifei). Sobre o tema, trago à baila julgados do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (...) 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. (...)" (grifei). (STJ - REsp 1869867/SC - 2ª Turma - Relator: Ministro Og Fernandes - Publicado no DJe de 03/05/2021). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO EM IRDR. APLICABILIDADE SUSPENSA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. § 1º DO ART. 987 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Omissão reconhecida. 2. Embora o julgamento do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000/SP tenha firmado a tese da imprescindibilidade da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nos casos de pedido de redirecionamento de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e/ou com fundamento no art. 135, III, do CTN, houve interposição de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário pela União. 3. Neste ponto, destaco o disposto no § 1º do art. 987: § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida” 4. Não se descura que a tese adotada em sede de IRDR tem força de precedente de observância obrigatória. Contudo, não menos certo que o CPC conferiu aos recursos Especial e Extraordinário interpostos no incidente efeito suspensivo automático. Precedentes. 5. Assim, até que se decidam os recursos, a decisão automaticamente deixa de veicular eficácia. 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes." (grifei). (TRF3 - AI 5019592-22.2020.4.03.0000 - 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Hélio Nogueira - Intimação via sistema em 05/11/2021). Em assim sendo, porque não vinculante o julgado do IncResDemR 0017610-97.2016.4.03.0000, anoto que não se pode asseverar, conclusivamente, que haja necessidade ou utilidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de redirecionamento da execução fiscal, conforme, inclusive, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.201.993/SP. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. 'Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o regime jurídico da execução fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral, - Código de Processo Civil -, considerando que o regime jurídico da lei especial, - Lei de Execução Fiscal -, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, §3º, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1833413/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021; AgInt no AREsp 1725077/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; AgInt no REsp 1742004/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020; AgInt no AREsp 1427619/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no REsp 1866901/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020. 4. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Agravo interno não provido." (grifei) (STJ - AgInt no REsp 1907747 / RS - 2ª Turma - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Publicado no DJe de 28/10/2021). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESAS TERCEIRAS. GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESES DO ART. 50 DO CC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. PRECEDENTE RESP N. 1.775.269/PR. 1. A Primeira Turma, no julgamento do REsp n. 1.775.269/PR, DJe 1º/3/2019, ratificou entendimento no sentido de que não é preciso instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda exequente pretende alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, nas hipóteses em que o nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo que o nome não esteja no título executivo, o fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN. Todavia, na hipótese de se pretender '[o] redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN, [deve haver a] comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do art. 50 do Código Civil, daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora". 2. No caso dos autos, tendo em vista que o Tribunal a quo entendeu pelo redirecionamento da execução a empresas terceiras somente com fundamento na existência de formação de grupo econômico, sem consignar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, de rigor a necessidade de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 3. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no REsp 1912254 / PE - 1ª Turma - Relator: Ministro Benedito Gonçalves - Publicado no DJe de 25/08/2021). Não se desconhece que há certa divergência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no específico âmbito do processo de execução fiscal. A própria leitura dos julgados acima transcritos revela divergência entre órgãos julgadores da Corte Federal. Entretanto, o que não se pode admitir é que este procedimento permaneça paralisado à espera da pacificação do tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sem razão legal para tanto. E nem se diga que, após o julgamento do mérito do IncResDemR 0017610-97.2016.4.03.0000, vigoraria a tutela de urgência concedida incidentalmente naqueles mesmos autos e que determinou "(...) a suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução (...)". À míngua de determinação expressa no provimento final não se pode concluir que ainda vigoraria tal ordem de suspensão, especialmente diante da natureza acautelatória da tutela de urgência então concedida, cuja subsistência não faria sentido após a entrega da tutela jurisdicional sobre o mérito da demanda. 4. Redirecionamento por Dissolução Irregular Em se tratando de dívida tributária, a inclusão do sócio ou responsável pela pessoa jurídica executada no polo passivo ocorre, especialmente, por força da aplicação dos artigos 134, VII e 135, I a III, ambos do Código Tributário Nacional. A não localização da devedora originária no domicílio informado ao Fisco configura violação ao artigo 113, § 2º, do CTN, o que autoriza o redirecionamento na forma do artigo 135, III, do CTN. Há presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. A Súmula 435 do c. STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente") cristaliza esse entendimento acerca da ocorrência do ilícito. Há violação de obrigação tributária acessória (artigo 113, § 2ºdo CTN), pois o jurisdicionado deixou de apresentar ao Fisco informação sobre a modificação do domicílio fiscal. Destarte, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio cujo nome não consta na CDA somente é possível se comprovados determinados requisitos. São essencialmente: a) existência de um fato que não seja o mero inadimplemento (Súmula STJ n. 430); b) dissolução irregular da pessoa jurídica (Súmula STJ n. 435), mediante prévia diligência realizada por auxiliar do Juízo, eis que insuficiente a mera devolução da carta de citação com a notícia da não localização, porque o funcionário da EBCT não possui fé pública (RESP n. 1.017.588). No caso dos autos, houve tentativa de citação por oficial de justiça em 11/07/2018, mas a pessoa jurídica OLIVEIRA SILVA - TAXI AEREO LTDA, executada originária, não foi localizada no domicílio informado ao Fisco (ID 24276414, fl. 19). Em relação a essa certidão, verifico que ela observa todos os requisitos da lei processual. Ademais, o auxiliar do juízo foi expresso em afirmar que “a empresa encontrava-se fechada” e que a funcionária Vivian, que era quem atendia no local, disse que a “empresa fechou”. O redirecionamento da execução fiscal foi válido e regular, portanto. 5. Juntada do Processo Administrativo Fiscal O processo administrativo não está arrolado no art. 6º da Lei 6.830/80 entre os documentos que devem acompanhar a petição inicial da execução fiscal. Ademais, a CDA goza de presunção de liquidez e certeza e, por essa razão, possui efeito de prova pré-constituída, conforme o art. 204 do CTN. Desse modo, cabe à parte interessada obter cópia do processo administrativo fiscal. Eventualmente, caso haja comprovada recusa indevida por parte do Poder Público, a parte pode requerer a exibição desse documento em juízo. Diante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). 6. Eventuais embargos de declaração ou pedido de reconsideração Deixo desde já anotado que eventual pedido de reconsideração, sem apresentação e comprovação de fato novo, resta indeferido. Ressalto ainda que embargos de declaração de natureza infringente, opostos no intuito de obter reexame do tema decidido, sem a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, intrínsecos ao texto do "decisum" embargado, serão considerados procrastinatórios e merecedores de sanção processual. O cotidiano forense demonstra que o específico recurso tem sido utilizado, indevidamente, para protelar o cumprimento de decisão judicial, ou para obter maior prazo para a preparação de eventual recurso. 7. Determinação de impulsionamento do feito direcionado à parte exequente
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0036795-56.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (quinze) dias e sob as penas da lei: a) formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40, da Lei 6.830/80. Esclareço que o feito permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.