Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LBG BRASIL ADMINISTRACAO LTDA SUCEDIDO: LLOYDS TSB FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916,
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0021046-49.2006.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 279566482: Sob a alegação de ocorrência do trânsito em julgado material referente ao valor do indébito a ser pago, pugna a Exequente pela imediata expedição do precatório, antes do dia 2 de abril, de modo a viabilizar o pagamento no próximo exercício, nos termos do artigo 100, § 5º, da Constituição Federal. DECIDO. 1. Quanto à ocorrência de trânsito em julgado no tocante ao indébito pleiteado pela Exequente. Pela leitura sistemática do Código de Processo Civil, depreende-se a possibilidade de prolação de decisões parciais, que são as que dizem respeito a apenas parcela do objeto litigioso. Há previsão expressa de julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC), de homologação de autocomposição parcial e de reconhecimento de decadência ou prescrição de um dos pedidos cumulados (art. 354, § único, CPC). O CPC também permite a delimitação voluntária do objeto do recurso. O recurso pode direcionar-se contra apenas parte da decisão. Admite-se, enfim, recurso parcial (art. 1.002, CPC). A parte final do §1º do art. 1.013 dispõe que “§1º Serão, porém, objeto de apreciação de julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desse que relativas ao capítulo impugnado”. Há, então, a possibilidade de serem proferidas, ao longo do processo, várias decisões com aptidão para se tornar indiscutíveis pela coisa julgada. Um mesmo processo poderá produzir tantas coisas julgadas quantas tenham sido as decisões proferidas revestidas dessa aptidão. Obviamente, cada decisão resolve uma determinada e específica questão. Destaque-se que o próprio C. Superior de Tribunal de Justiça, antes da vigência do Código de Processo Civil, ao deliberar sobre o prazo decadencial para a propositura da ação rescisória, consignou que: “O termo inicial do prazo decadencial para a propositura da ação rescisória não se conta da última decisão proferida no processo, mas, sim, do trânsito em julgado da que decidiu a questão que a parte pretende rescindir.” (STJ, 6ª Turma, Recurso Especial nº 212.286/RS, relator o Ministro Hamilton Carvalhido, j. 14/08/2001). Igualmente, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a C. Corte Superior chegou a reconhecer o trânsito em julgado de capítulos não impugnados: “PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. DIVISÃO EM CAPÍTULOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. TRÂNSITO EM JULGADO DOS DEMAIS CAPÍTULOS, NÃO IMPUGNADOS. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. ANULAÇÃO PARCIAL. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I - A sentença pode ser dividida em capítulos distintos e estanques, na medida em que, à cada parte do pedido inicial, atribui-se um capítulo correspondente na decisão. II - Limitado o recurso contra parte da sentença, não pode o tribunal adentrar no exame das questões que não foram objeto de impugnação, sob pena de violação do princípio tantum devolutum quantum appellatum. III - No caso, a sentença foi dividida em capítulos, e para cada um foi adotada fundamentação específica, autônoma e independente. Assim, a nulidade da sentença, por julgamento extra petita, deve ser apenas parcial, limitada à parte contaminada, mormente porque tal vício não guarda, e nem interfere, na rejeição das demais postulações, que não foram objeto de recurso pela parte interessada (a autora desistiu de seu recurso). IV - Outra seria a situação, a meu ver, se a sentença tivesse adotado fundamento único, para todos os pedidos. Nesse caso, o vício teria o condão de contaminar o ato como um todo.” (STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 203.132-SP, relator o Ministro SLÁVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 25/03/2003). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, em leading case, admitiu coisa julgada parcial e contagem autônoma do prazo para a propositura de ação rescisória (1ªT., RE n. 666.589-DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 25.03.2014). Aceitou a coisa julgada parcial inclusive no âmbito do processo penal (STF, Pleno, Ap n. 470, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 13.11.2013). Também nessa linha é o enunciado n. 354 da Súmula da jurisprudência predominante no STF: “Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação”. No caso concreto, na decisão de ID 27648160, face às manifestações da União Federal de concordância com os valores apesentados pela Exequentes e desistência da impugnação ao cumprimento de sentença (IDs 270038095 e 273107437), considerei prejudicada a impugnação ofertada, condenando a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados, moderadamente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo ao princípio da razoabilidade, nos termos do artigo 8º do CPC. Por fim, determinei, após a certificação do trânsito em julgado, a expedição de ofício precatório. Intimadas as partes da decisão supramencionada, a União Federal manifestou desinteresse em recorrer (ID 278866309). Já a sociedade de advogados MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, apelou em face da decisão, abarcando, tão somente, os honorários advocatícios arbitrados (ID 279273743). No entanto, é evidente que o recurso de apelação interposto pelos patronos em nada prejudica a certificação do trânsito em julgado da decisão quanto ao indébito reconhecido, já que em nenhuma hipótese teria o condão de reformar o indébito a ser pago à Requerente. Vale dizer, não sendo o caso de remessa oficial e não tendo havido recurso da parte sucumbente, a questão tornou-se imutável. Dessa forma, não se verifica a existência de óbices à certificação do trânsito em julgado parcial da decisão quanto à condenação de pagar (indébito). Isso posto, ACOLHO as razões da Exequente, pelo que DETERMINO a imediata expedição do ofício precatório (suplementar). Expedida a minuta do PRC, dê-se ciência às partes. Expeça a Secretaria a certidão de trânsito em julgado parcial. 2. Quanto à transmissão do Precatório ao Tribunal para inclusão na próxima proposta orçamentária. Considerando a concordância expressa das partes com relação aos valores homologados na decisão ID 276481602 (indébito), e diante da proximidade do prazo final para inclusão dos pagamentos na próxima proposta orçamentária, promovo, em caráter excepcional, a transmissão ao Tribunal do precatório suplementar. Observo, no entanto, que eventual retificação ou até mesmo cancelamento do precatório poderá ser efetuado nos termos da Resolução CJF n. 458/2017. 3. ID 279273743 / 279274502: Intime-se a União Federal para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela sociedade de advogados, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º, c.c art. 183). Retifique-se a autuação para incluir, no polo ativo, a sociedade de advogados MATTOS FILHO, VEIGA FILHO, MARREY JR. E QUIROGA ADVOGADOS, CNPJ sob o nº 67.003.673/0001-76. Certifique-se a regularidade do recolhimento das custas de apelação. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 27 de março de 2023.