Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908-A, LUCIANO GRIZZO - SP137667-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001708-86.2016.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908-A, LUCIANO GRIZZO - SP137667-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMBRASIL IMPRESSORA LTDA Advogados do(a)
APELADO: CARLOS ROSSETO JUNIOR - SP118908-A, LUCIANO GRIZZO - SP137667-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou, expressamente e com respaldo jurisprudencial, que as execuções fiscais não se sujeitam ao regime da recuperação judicial, exceção que alcança todos os meios de cobrança de créditos públicos, tributário ou não. Destacou-se, porém, que, em tais hipóteses, é preservada possibilidade de substituição dos atos constritivos pelo Juízo universal, “logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se autorizando sobrestar o feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, para efeito de eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial”. Como se observa, o aresto recorrido apreciou sem qualquer obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento, de modo que as razões recursais, que repisam argumentos já devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. Não se trata, portanto, de contradição, obscuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, I a III e § 7º-B, 47 da Lei 11.101/2005) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001708-86.2016.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. 1. O cumprimento de sentença condenatória na ação regressiva acidentária permite constrição de bens, ainda que de empresa em recuperação judicial, por se tratar de crédito público, sem prejuízo da substituição de atos constritivos no juízo universal em regime de cooperação judiciária. 2. O artigo 6º, § 7º-B da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, ao excluir dos efeitos da decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, a execução fiscal alcança, igualmente, outros meios de cobrança de créditos públicos, ainda que não tributários, consoante firme jurisprudência da Corte Superior. 3. Apelação provida." Alegou-se contradição e obscuridade, pois desconsiderou que o crédito ora discutido não se sujeita ao tratamento diferenciado estabelecido pela Lei 14.112/2020, tendo em vista sua natureza civil decorrente de responsabilidade civil por acidente de trabalho ocorrido antes do ajuizamento da recuperação judicial; cabe ao Juízo da recuperação judicial a verificação prévia da viabilidade de eventual constrição a ser realizada em sede de execução fiscal, tendo em vista o potencial nocivo à atividade da executada e ao plano de recuperação judicial; e há necessidade de menção expressa aos artigos 6º, I a III e § 7º-B, e 47 da Lei 11.101/2005. Houve contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001708-86.2016.4.03.6117 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REGRESSIVA ACIDENTÁRIA. NÃO SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO UNIVERSAL. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou, expressamente e com respaldo jurisprudencial, que as execuções fiscais não se sujeitam ao regime da recuperação judicial, exceção que alcança todos os meios de cobrança de créditos públicos, tributário ou não. Destacou-se, porém, que, em tais hipóteses, é preservada possibilidade de substituição dos atos constritivos pelo Juízo universal, “logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se autorizando sobrestar o feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, para efeito de eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial”. 3. Como se observa, o aresto recorrido apreciou sem qualquer obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento, de modo que as razões recursais, que repisam argumentos já devidamente afastados no julgado embargado, remetem à insurgência, por suposto error in judicando, configurando mera divergência quanto ao mérito decidido, nos termos da fundamentação adotada, e não contradição ou obscuridade sanável pela via dos embargos de declaração. 4. Não se trata, portanto, de contradição, obscuridade ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigos 6º, I a III e § 7º-B, 47 da Lei 11.101/2005) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 5. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.