Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BEBIDAS FERRARI LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO BRUNETTI - SP152921 ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALTER DIAS PRADO - SP236505 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO MARIN - SP264984
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: CLEBER MARQUES REIS - RJ75413 ADVOGADO do(a)
REU: RACHEL TAVARES CAMPOS - RJ101462-A ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 ADVOGADO do(a)
REU: MARIA MENDONCA TAVARES - RJ161149 ADVOGADO do(a)
REU: ERICA NUNES BORGES DE REZENDE - RJ180808 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO ((151)) Nº Nº 0003747-07.2007.4.03.6106
Trata-se de liquidação de sentença proposta por Bebidas Ferrari Ltda em face da União Federal e de Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás, visando a apuração das condenações ilíquidas contidas na sentença (id. 23927083). A União apresentou impugnação (id. 30197058), requerendo "ser reconhecida sua não responsabilidade primeira e direta pelo pagamento dos valores aqui cobrados" e a "instauração de fase de liquidação de sentença por arbitramento". Decisão deferiu a conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento e determinou que as partes apresentassem pareceres técnicos e/ou documentos elucidativos. Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás apresentou impugnação (39472954). Após manifestação das partes, decisão id. 171075765 determinou a realização de prova pericial. Juntada do laudo pericial (id. 281316793). Manifestação das partes acerca da juntada do laudo pericial (ids. 285916003, 286631158). Despacho id. 301659801 deixou claro que a questão da prescrição das parcelas de juros remuneratórios é exclusivamente de direito e será apreciada por este Juízo ao final desta Liquidação, nos termos do art. 509 do CPC e à vista dos parâmetros postos na sentença. De todo modo, determinou-se que o perito apresentasse novo cálculo, incluindo as parcelas referentes aos juros remuneratórios apontadas como prescritas. Juntada do laudo pericial complementar (id. 311546325). Manifestação das partes acerca da juntada do laudo pericial complementar (ids. 314265402 e 314502631). Decisão id. 323787088 determinou que o perito respondesse as impugnações ao laudo complementar. O perito juntou esclarecimentos ao laudo pericial complementar (id. 329644858), o que foi objeto de impugnação pelas partes (ids. 332294803 e 332401702). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. Consta o seguinte no dispositivo da sentença sob id. 22018001 - Pág. 8/40: POSTO ISSO, acolho (ou julgo parcialmente procedente) o pedido formulado pela autora, para condenar as res solidariamente apenas a: i) corrigirem monetariamente, atualizando os registros contábeis que se refiram ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica no período de 1987 a 1993, os valores pagos a tal título pela autora, tendo por termo inicial a data do pagamento das faturas ate as respectivas contabilizações (1° de Janeiro do ano seguinte à arrecadação, que deve obedecer d regra do art. 7°, § 1°, da Lei n.° 4.357/64 e, a partir dai, o critério anual previsto no art. 30 da mesma lei, ou seja, não incidirá correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior a conversão e a data da assembleia de homologação em 30/06/2005), utilizando-se dos índices oficiais de inflação (OTN, de jan/87 a 12/1988; BTN, de 01/89 a 02/91; INPC, de 03/91 a nov/91; IPC, a partir de 03/1991), com os expurgos de JUN/87 (26,06%), JAN/89 (42,72%), FEV/89 (10,14%), MAR/90 (84,32%), ABR/90 (44,80%), MAI/90 7,87%, JUN (9,55%), JUL/90 (12,92%), AGO/90 (12,76%), OUT/90 (14,20%), NOV/90 (15,58%), DEZ/90 (11,30%), JAN/91 (19,91%) e FEV/91 (21,87%); 2) creditarem juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ano (art. 2° do Decreto-Lei n.° 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento ate 31/12 do mesmo ano), devendo essa diferença ser restituída a autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativa), a critério da ELETROBRAS, tal qual foi feito com o principal, nos termos do Decreto-Lei n.° 1.512/76; 3) corrigirem monetariamente a diferença paga em dinheiro do saldo não convertido; 4) corrigirem monetariamente os juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do credito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal (ou seja, a partir de 19/04/2002, posto ter sido ajuizada esta ação em 19/04/2007). Os valores apurados em liquidação de sentença devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios com base apenas na taxa SELIC (art. 406 do CC). Em sede de Recurso de Apelação, o TRF da 3ª Região, manteve integralmente a sentença (id. 22018007 - Pág. 9/14), com trânsito em julgado em 10/07/2019 (id. 22018007 - Pág. 30). No laudo pericial sob id. 281316793, o perito concluiu o seguinte: Após a parte autora requerer a intimação do Perito para reformulação dos cálculos visando a inclusão dos períodos relativos aos juros remuneratórios sobre a diferença de correção monetária, que foram apontados como prescritos, o perito elaborou laudo complementar sob id. 311546325. Pois bem. Antes de apreciar os cálculos elaborados pelo perito judicial, convém analisar a controvérsia dos autos quanto à prescrição ou não de parcelas de juros remuneratórios reflexos. A parte autora argumenta que "a restituição dos valores monetários mensalmente emprestados no período de janeiro de 1987 até dezembro de 1993 se deu em forma de conversão dos créditos em ações da ELETROBRÁS, sendo a última conversão homologada na data de 30/06/2005 - com a 143ª AGE. A presente ação foi distribuída em 24/04/2007, antes da data de 30/06/2010, quando ocorreria a prescrição quinquenal. Pelo exposto acima, nota-se que o objeto de liquidação se enquadra no julgamento do Recurso Especial nº 1.003.955/RS, da relatoria da MINISTRA ELIANA CALMON. Portanto, o direito da Requerente de pleitear diferenças de atualização monetária e juros remuneratórios sobre os valores emprestados no mencionado período não se encontram prescritos". Por sua vez, a ré/Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás sustenta que "eventuais parcelas de juros remuneratórios reflexos não pagas anteriormente aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação de conhecimento encontram-se prescritas - ou seja, parcelas vencidas anteriormente a 19/04/2002, considerando que a ação de conhecimento foi ajuizada em 19/04/2007". Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante quanto ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, nestes termos: TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - DECRETO-LEI 1.512/76 E LEGISLAÇÃO CORRELATA - RECURSO ESPECIAL: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA QUALIDADE DE AMICUS CURIAE - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: INEXISTÊNCIA - PRESCRIÇÃO: PRAZO E TERMO A QUO - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONVERSÃO DOS CRÉDITOS EM AÇÕES: VALOR PATRIMONIAL X VALOR DE MERCADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC. I. AMICUS CURIAE: As pessoas jurídicas contribuintes do empréstimo compulsório, por não contarem com a necessária representatividade e por possuírem interesse subjetivo no resultado do julgamento, não podem ser admitidas como amicus curiae. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: Não se conhece de recurso especial: a) quando deficiente a fundamentação, seja por ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, seja porque o dispositivo indicado não ampara a tese defendida (Súmula 284/STF); b) quando não atendido o requisito do prequestionamento (Súmula 282/STF); c) quando não configurado o dissídio jurisprudencial, seja por ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados, seja porque o acórdão paradigma não enfrentou o mérito da questão suscitada. III. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSOS 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC: Inexiste incompatibilidade ou contradição quando os fundamentos adotados pelo julgado são absolutamente autônomos, ficando nítida a pretensão da parte embargante de rediscutir tais fundamentos. 2. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS: CONVERSÃO DOS CRÉDITOS PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO: 2.1 Cabível a conversão dos créditos em ações pelo valor patrimonial e não pelo valor de mercado, por expressa disposição legal (art. 4º da lei 7.181/83) e por configurar-se critério mais objetivo, o qual depende de diversos fatores nem sempre diretamente ligados ao desempenho da empresa. Legalidade do procedimento adotado pela Eletrobrás reconhecida pela CVM. 2.2 Sistemática de conversão do crédito em ações, como previsto no DL 1.512/76, independentemente da anuência dos credores. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL: 3.1 Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser devolvidos com correção monetária plena (integral), não havendo motivo para a supressão da atualização no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subseqüente, que deve obedecer à regra do art. 7°, § 1°, da Lei 4.357/64 e, a partir daí, o critério anual previsto no art. 3° da mesma lei. 3.2 Devem ser computados, ainda, os expurgos inflacionários, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, o que não importa em ofensa ao art. 3° da Lei 4.357/64. 3.3 Entretanto, descabida a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31/12 do ano anterior à conversão e a data da assembléia de homologação. 4. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS: Devida, em tese, a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição qüinqüenal. Entendimento não aplicado no caso concreto por ausência de pedido da parte autora. Acórdão reformado no ponto em que determinou a incidência dos juros de 6% ao ano a partir do recolhimento do tributo, desvirtuando a sistemática legal (art. 2°, caput e § 2°, do Decreto-lei 1.512/76 e do art. 3° da Lei 7.181/83). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE A DIFERENÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA: São devidos juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2° do Decreto-lei 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). Cabível o pagamento dessas diferenças à parte autora em dinheiro ou na forma de participação acionária (ações preferenciais nominativas), a critério da ELETROBRÁS, tal qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 6. PRESCRIÇÃO: 6.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 6.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 4), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; e b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 3), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 5), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembléia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 ? com a 72ª AGE ? 1ª conversão; b) 26/04/1990 ? com a 82ª AGE ? 2ª conversão; e c) 30/06/2005 ? com a 143ª AGE ? 3ª conversão. 7. DÉBITO OBJETO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: 7.1 CORREÇÃO MONETÁRIA: Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: a) quanto à condenação referente às diferenças de correção monetária paga a menor sobre empréstimo compulsório (item 3 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir da data da correspondente assembléia-geral de homologação da conversão em ações; b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos. 7.2 ÍNDICES: observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ, cabível o cômputo dos seguintes expurgos inflacionários em substituição aos índices oficiais já aplicados: 14,36% (fevereiro/86), 26,06% (junho/87), 42,72% (janeiro/89), 10, 14% (fevereiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 9,55% (junho/90), 12,92% (julho/90), 12,03% (agosto/90), 12,76% (setembro/90), 14,20% (outubro/90), 15,58% (novembro/90), 18, 30% (dezembro/90), 19,91% (janeiro/91), 21,87% (fevereiro/91) e 11, 79% (março/91). Manutenção do acórdão à míngua de recurso da parte interessada. 7.3 JUROS MORATÓRIOS: Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios a partir da citação: a) de 6% ao ano, até 11/01/2003 (quando entrou em vigor o novo Código Civil) - arts. 1.062 e 1.063 do CC/1916; b) a partir da vigência do CC/2002, deve incidir a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Segundo a jurisprudência desta Corte, o índice a que se refere o dispositivo é a taxa SELIC. 8. NÃO CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC: Considerando que a taxa SELIC, em sua essência, já compreende juros de mora e atualização monetária, a partir de sua incidência não há cumulação desse índice com juros de mora. 9. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 3 e 5); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 4); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 7.1 e 7.2 e juros de mora desde a data da citação - item 7.3). 9. CONCLUSÃO Recursos especiais conhecidos em parte, mas não providos. (REsp n. 1.028.592/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe de 27/11/2009.) Considerando a complexidade do caso, para fins de fixação da prescrição dos juros remuneratórios reflexos adoto a mesma razão de decidir contida nos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que tratam da mesma situação discutida nos presentes autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO CÁLCULOS DA CONTADORIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. PRESCRIÇÕES FIRMADAS EM RECURSO REPETITIVO STJ. RESP 1003955. CONFIGURADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CUMULATIVIDADE COM MORATÓRIOS. TERMO AD QUEM. DATA DA 143ª AGE. RECURSO PROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. A ação de repetição de indébito (autos nº 0011059-47.2010.4.03.6100) foi proposta em 20.05.2010 e sentenciada improcedente em primeiro grau; em sede recursal, o apelo da requerente foi provido por decisão monocrática do Em. Des. Fed. Fábio Prieto (ID 4446654), condenando as requeridas (CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A em litisconsórcio com a FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento dos créditos homologados na 143ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE realizada no dia 30.06.2005, constituídos no período de 1988 a 1994, referentes a contas pagas de 1987 a 1993. O trânsito em julgado data de 05.09.2017 (ID 4446683). 2. No que concerne à prescrição, reproduz-se a redação do Recurso Representativo de Controvérsia no Recurso Especial (REsp) número 1.003.955/RS, exclusivamente neste ponto, a fim de espancar qualquer dúvida: "5. PRESCRIÇÃO: 5.1 É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de diferenças de correção monetária e juros remuneratórios sobre os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório à ELETROBRÁS. 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito. Assim: a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica; b) quanto à pretensão de correção monetária incidente sobre o principal (item 2), e dos juros remuneratórios dela decorrentes (item 4), a lesão ao direito do consumidor somente ocorreu no momento da restituição do empréstimo em valor "a menor". Considerando que essa restituição se deu em forma de conversão dos créditos em ações da companhia, a prescrição teve início na data em que a Assembleia-Geral Extraordinária homologou a conversão a saber: a) 20/04/1988 com a 72ª AGE - 1ª conversão; b) 26/04/1990 com a 82ª AGE - 2ª conversão; e c) 30/06/2005 com a 143ª AGE - 3ª conversão". 3. Desta feita, a prescrição inserta na alínea b já foi observada no julgado recorrido, bem como no monocrático proferido por esta Relatoria e em Agravo de Instrumento precedente; no entanto, com razão a agravante em seus Aclaratórios, pois restou inobservada a descrita no item a "a) quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica;". Resta, então, reconhecida a prescrição suplicada. 4. Consoante entendimento firmado nos Repetitivos já mencionados, ao que tange à controvérsia da correção monetária do valor principal e dos juros remuneratórios reflexos, incidentes sobre o principal, recaem juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano até a data da assembleia homologatória do crédito (no caso, a 143ª AGE realizada em 30.06.2005) e juros moratórios a partir da citação, a qual se posterior à vigência do Código Civil/2002, exigem a aplicação da taxa SELIC. Neste sentido, a recente jurisprudência C. STJ. 5. Ressalte-se, outrossim, que há incidência de juros remuneratórios até o efetivo pagamento exclusivamente na hipótese prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 1512/76, qual seja a quitação em dinheiro de crédito remanescente não convertido em número inteiro de ação (que não é o caso dos autos). A propósito, essa discussão foi objeto de intensa discussão e análise nos EDcl. nos EDv nos EAREsp. 790288/PR, citado pela agravante. 6. No caso, a assertiva constante do item 8 do laudo homologado pela decisão agravada (ID 33357880 dos autos originários) faz supor que o perito aplicou juros remuneratórios até a data da citação (21.06.2010), e não até 30.06.2005 (data da 143ª AGE), o que diverge do entendimento firmado em sede dos recursos repetitivos (REsp. nº 1.003.955/RS e nº 1.028.592/RS). Acresça-se que não pode ser cobrado desde 1989, pois declarada a prescrição quinquenal para sua incidência. 7. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. Embargos Declaratórios prejudicados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025989-63.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO ENERGIA ELÉTRICA. DECRETO LEI 1.512/76. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou embargos de declaração e determinou nova remessa dos autos para retificação de cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a correta aplicação da orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros remuneratórios reflexos decorrentes do empréstimo compulsório sobre energia elétrica e os termos inicial e final da prescrição dos juros reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o empréstimo compulsório sobre energia elétrica (principal e consectários) deve ser devolvido mediante conversão do principal em ações, com a aplicação de certos critérios de atualização, juros e prescrição. 4. A orientação vinculante diz com os juros remuneratórios reflexos. Tanto que a Corte Cidadã possui precedentes específicos no qual analisa os termos iniciais e finais da prescrição dos juros reflexos, a partir da orientação vinculante existente. 5. Os juros remuneratórios previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 são reflexos da correção monetária paga a menor. E, consoante entendimento vinculante referido pela própria agravante, com relação a estes o termo inicial da prescrição deu-se com o próprio pagamento a menor, ocorrido na Assembleia de conversão. 6. Já no que diz respeito ao termo final da prescrição dos juros remuneratórios reflexos é a data da própria conversão, devendo-se atentar, contudo, que o artigo 2º do Decreto-Lei nº. 1.512/76 determina que os juros reflexos vencem em julho de cada ano vencido. 7. No caso concreto, a ação de origem foi ajuizada em 09/09/2005. Aplicando-se o prazo prescricional, a parte credora apenas pode reclamar os juros moratórios reflexos vencidos a partir de 09/09/2000, observado o termo final da AGE (30/06/2005). Dentro do prazo prescricional da ação ocorreu apenas a AGE de 30/06/2005. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº. 1.512/76, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: Temas 64 a 75 e 78 - STJ, REsp n. 1.028.592/RS, 1ª Seção, j. 12/08/2009, DJe de 27/11/2009, rel. Min. ELIANA CALMON; STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.070.909/MG, j. 19/12/2023, DJe de 21/12/2023, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027938-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025)(destaquei). Pela análise atenta desses julgados, entendo que, no presente caso, considerando que a ação foi ajuizada em 19/04/2007, observando-se o prazo prescricional, a parte autora pode reclamar juros remuneratórios reflexos vencidos a partir de 19/04/2002, estando prescritos aqueles vencidos no período anterior a essa data. Superada a questão da prescrição, registre-se que os cálculos da execução devem obedecer aos parâmetros estabelecidos na decisão que transitou em julgado, não podendo haver inovação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada, nos termos do art. 503 do CPC. Em suma, pela sentença prolatada, que foi mantida integralmente pelo TRF da 3ª Região, as rés foram condenadas a corrigirem monetariamente, no período entre 1987 e 1993, os valores pagos a título de empréstimo compulsório de energia elétrica. Ademais, determinou-se a incidência de juros remuneratórios de 6% sobre a diferença da correção monetária incidente sobre o principal. Houve, ainda, determinação para se corrigir monetariamente a diferença paga em dinheiro do saldo não convertido e os juros remuneratórios. Verifico que o laudo pericial elaborado pelo perito do juízo apresentou a planilha sob id. 281316793 - Pág. 19, seguida de demonstrativos de cálculos, tomando por base os cálculos apresentados pela Eletrobrás, cuja metodologia com a devida adequação de índices e demais parâmetros, segundo o perito, são os "que melhor representam os valores devidos em conta de liquidação": Nesse contexto, embora o julgador não esteja adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, o que não é o caso dos autos, mesmo porque o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade (Cf. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004020-12.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 21/06/2021). Dessa forma, entendo que o cálculo acima sob id. 281316793 - Pág. 19 está em conformidade com os critérios fixados na sentença transitada em julgado, razão pela qual o HOMOLOGO. Do fundamentado: 1.
Diante do exposto, acolho os cálculos periciais sob id. 281316793 - Pág. 19, no valor de R$ 41.483,60, em 10/2019. 2. Proceda-se à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença". 3. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás para efetuar o pagamento voluntário do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15(quinze) dias. Noticiado o cumprimento, dê-se ciência ao credor. 4. Caso o devedor não o efetue no prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%(dez por cento), bem como iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor apresente impugnação. 5. Indique o exequente dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, ou declare não ser hipótese de incidência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Prazo 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. CARLA ABRANTKOSKI RISTER Juíza Federal