Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO FERREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, ANIS SLEIMAN - SP18454-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006015-79.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO FERREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, ANIS SLEIMAN - SP18454-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLAUDIO FERREIRA PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A, ANIS SLEIMAN - SP18454-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC atual, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração. No mais, é de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis: "A decisão agravada foi proferida, considerando a existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), admitido pela Terceira Seção desta E. Corte. E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a suspensão do processo. Sustenta o embargante haver erro material no decisum, uma vez que, no presente feito, não se pleiteou, nem mesmo indiretamente, “a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do ‘menor valor teto’ ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício”. Requer, por assim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. Como se observa,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006015-79.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da parte autora (ID 148418774), mantendo a r. decisão de suspensão do presente feito em decorrência da instauração de IRDR/TRF/3ª Região (Processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000). Alega a parte embargante que não há identidade entre a causa de pedir/objeto da presente ação previdenciária e as teses postas no IRDR Nº5022820-39.2019.4.03.0000. Aduz que a suspensão do curso do processo com base nesse IRDR, implica em violação a diversos dispositivos constitucionais e legais. Requer que a C. Turma se pronuncie sobre a normativa invocada (inciso XXXV do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da CF; inciso I e § 9º do art. 1.037 do CPC, e “caput” dos arts. 3º e 4º do CPC; § 4º do art. 976 do CPC). Assim, requer seja acolhido o recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006015-79.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão de benefício previdenciários (DIB anterior à CF/88), mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais. É de se ressaltar que a decisão determinou a suspensão do processo, nos seguintes termos: “Vistos. Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 12/12/2019, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, objetivando a fixação das seguintes teses jurídicas em precedente de observância obrigatória: “a) para os benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 é vedada a utilização do RE 546.354-SE para fins de alteração do “menor valor teto” ou, mais amplamente, de qualquer alteração da metodologia de cálculo do valor do benefício; b) Considerando a ausência de limites temporais em relação ao decidido no RE 546.354-SE, tal readequação aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 depende da demonstração, na fase de conhecimento, que ocorreu limitação do benefício à 90% do “maior valor teto”, sob pena de improcedência da demanda”. Por consequência da admissão do IRDR, foi determinada a suspensão de todos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática posta no referido incidente e que tramitam nesta 3ª Região, inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 982, I, do CPC/2015. Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR acima citado. Intimem-se.” Com efeito, constata-se que a decisão embargada não apresenta o alegado erro material, ou contradição, ou mesmo obscuridade ou omissão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intime-se.” De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se, assim, a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto." Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão. Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 11/02/2021, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” Após julgamento dos embargos de declaração, houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário. Diante de previsão expressa (art. 987, §§1º e 2º, do CPC), os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático. Note-se que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF deverá ser aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 20/04/2021). Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, deve ser mantida a suspensão do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000. SUSPENSÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos. 2. Cumpre observar que a Terceira Seção desta E. Corte, em Sessão realizada em 11/02/2021, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (processo nº 5022820-39.2019.4.03.0000), instaurado pelo INSS, fixou a seguinte tese: “o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” 3. Após julgamento dos embargos de declaração, houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário. 4. Diante de previsão expressa (art. 987, §§1º e 2º, do CPC), os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático. Note-se que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF deverá ser aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado (STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, 20/04/2021). 5. Nesses termos, levando-se em conta a questão discutida na presente demanda, deve ser mantida a suspensão do feito até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.