Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO SERVULO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELISANDRA MAPELLI CERRI GENOVESE - SP266567 OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004912-62.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA DO CARMO SERVULO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELISANDRA MAPELLI CERRI GENOVESE - SP266567 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: MARIA DO CARMO SERVULO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ELISANDRA MAPELLI CERRI GENOVESE - SP266567 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Inicialmente, registro que o entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de modificação dos critérios de correção monetária aplicados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência, encontrando-se as razões do recurso excepcional, no ponto, nitidamente dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado. Naquela oportunidade, restou assentado o entendimento no sentido de que eventual impugnação quanto ao tema, deveria ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução, na exata da compreensão do disposto no art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal. Como o recurso excepcional, no particular, versou sobre questão dissociada da fundamentação utilizada por esta 7ª Turma, nada há a reconsiderar.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004912-62.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. A r. sentença de primeiro grau julgou extinta a execução, em razão da satisfação integral do débito, nos termos do art. 794, I e 795, do CPC/73. Em julgamento colegiado, a 7ª Turma deste Tribunal, à unanimidade, desproveu o apelo da parte autora, que objetivava a incidência de correção monetária após a elaboração dos cálculos de liquidação. Interposto recurso especial, foram os autos remetidos à Vice-Presidência desta Corte e devolvidos a este Relator para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, considerado o paradigma firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE) acerca da matéria em questão (correção monetária). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004912-62.2001.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, entendo não ser o caso de retratação a que alude o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho hígido o r. julgado, nos termos em que proferido. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO COLEGIADA QUE REJEITOU A PRETENSÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESCABIDA A HIPÓTESE DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - O entendimento manifestado pelo colegiado quanto à pretensão de modificação dos critérios de correção monetária aplicados pelo Tribunal por ocasião da atualização do ofício requisitório, em nada se refere ao paradigma invocado pela decisão da Vice-Presidência. Naquela oportunidade, restou assentado o entendimento no sentido de que eventual impugnação quanto ao tema, deveria ser dirigida ao Presidente do Tribunal, e não ao Juízo da execução, na exata da compreensão do disposto no art. 39, I, da Resolução nº 168/11 do Conselho da Justiça Federal. 2 - Como o recurso excepcional, no particular, versou sobre questão dissociada da fundamentação utilizada por esta 7ª Turma, nada há a reconsiderar. 3 - Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo negativo de retratação, manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.