Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIMAR APARECIDA DOS SANTOS DE SOUZA Advogados do(a)
RECORRENTE: HELOISA ZAMPAR CIPOLLA - SP361972-A, JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
recorrido: “Logo, não há qualquer prova material em relação ao período anterior ao primeiro registro de trabalho rural anotado na CTPS, o mesmo ocorrendo quanto aos intervalos entre os registros na carteira profissional. Convém mencionar que mesmo para a comprovação da atividade rural em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, como no caso do trabalhador boia-fria, cuja consequência é a escassez da prova material, não há como afastar a jurisprudência pacífica no sentido de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Desse modo, ausente início de prova material do trabalho rural da autora em períodos não registrados em sua CTPS, a solução é a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme decidido em sede de Recurso Representativo de Controvérsia pelo e. STJ (REsp 1352721/SP).”. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, e faço de seu conteúdo as razões do presente voto, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (RecIno 5000439-09.2022.4.03.6345, Quinta Turma Recursal de São Paulo, Juíza Federal Kyu Soon Lee, à unanimidade, j. em 15/12/2023), 4. Consta da sentença que: A despeito dos indícios de prestação de serviço rural pela autora até a presente data, entendo que não satisfeitos os requisitos para gozo da benesse prevista na Lei 8.213/91, com a correspondente dispensa de recolhimento das contribuições em virtude do enquadramento na categoria de segurado especial e aposentadoria na condição de rural. Primeiramente, não há início de prova material com aptidão para comprovação da carência exigida no art. 143 da Lei 8.213/91 (...). (...) Consigne-se que sua CTPS, com vínculo em 2004, apenas presta para comprovação de relação de emprego mantida com Roselaine Viana do Carmo, na Fazenda Palo Verde. Quando ocorreu a mudança da natureza do vínculo, como, no caso, de empregada rural, para trabalhadora rural avulsa, necessária a existência de pelo menos algum novo documento com aptidão para satisfazer o requisito legal, o que não foi apresentado. (...). 5. Vê-se, pois, que não houve a apresentação de início de prova material contemporâneo idôneo, e a prova testemunhal não logrou ser suficiente para a comprovação da atividade campesina. 6. Por outro lado, ressalvado entendimento, aplico o Tema nº 629 do STJ para reconhecer a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (RecIno 0000803-89.2019.4.03.6339, Quinta Turma Recursal de São Paulo, Juíza Federal Kyu Soon Lee, à unanimidade, j. em 28/04/2024), Em resumo, firmo o seguinte entendimento: 1) o boia-fria deve apesentar início de prova material contemporâneo em nome próprio; 2) preferencialmente, os documentos devem indicar que exercia a função de volante ou, subsidiariamente, de rurícola (sendo que o reconhecimento da atividade como volante, então, dependerá de esclarecimentos, especialmente pela prova oral); 3) podem ser apresentados documentos dos quais se infira que houve a contratação (como anotações em agendas, fichas, comprovantes de pagamento etc) ou documentos que qualifiquem a parte e sua atividade profissional, como a indicação da função de trabalhador diarista (ou mesmo de rurícola) em declarações a órgãos oficiais (como a Justiça Eleitoral) ou entidades diversas (como ONGs, sindicatos, bancos etc); 4) o início de prova pode ser aproveitado para períodos anteriores e posteriores ao documento, dependendo da corroboração pela prova oral; 5) anotações de vínculos empregatícios rurais em CTPS (em nome próprio ou de terceiros) não se prestam como início de prova material da atividade de boia-fria. (RecIno 5000314-84.2024.4.03.6308, de minha relatoria, Quinta Turma Recursal de São Paulo, à unanimidade, j. em 13/12/2024). Nestas condições, a par do tema 327 da TNU, estabelecida a necessária distinção entre a CTPS e outros documentos especificamente para os casos de boia-fria, se a CTPS for o único documento apresentado como início de prova do período controverso, não haverá como reconhecer o lapso como tempo de contribuição do segurado especial boia-fria. Consoante sentença, foi acostado aos autos o seguinte início de prova material: - CTPS do marido, com vínculo rural de 01.06.1983 a 13.07.2016 (Fazenda Taquarussu) e de 01.12.2016 a (em aberto) – Fazenda Retirinho; - CTPS de seu pai, com vínculos rurais de 10.06.1975 a 30.04.1978 e de 10.02.1980 a (sem data) – consta que foi aposentado por invalidez em 1987; - Certidão de casamento da autora, celebrado em 19 de julho de 1980 e na qual seu marido é qualificado como lavrador; - CTPS da autora, com breves vínculos rurais de safrista para Fazenda Fartura em 2001, 2002, 2003, 2004, 2007 e 2008; tarefeira em 2007; 2017 (Fazenda Retirinho) e em 2019; Em tempo, faço constar que declarações de sindicato emitidas anos após o período controverso equivalem à prova oral dada por terceiro reduzida a termo e sem contraditório, na medida em que os sindicatos (diferentemente de órgãos públicos) não são dotados de fé pública para narrar fatos passados se não anexarem à declaração a prova documental contemporânea na qual se fiou a declaração. Pois bem. Quanto ao período anterior ao matrimônio (quando a parte autora teria laborado como boia-fria junto ao núcleo familiar de origem), assim como o período a partir de 01/06/1983 (quando o marido da parte autora se tornou empregado rural), a fundamentação acima esclareceu por qual a razão a CTPS (da própria parte autora ou de seus parentes) não se presta a comprovar o tempo do boia-fria. Assim, exclusivamente com base na CTPS (mesmo que corroborada por prova oral), tais períodos por si só não podem ser computados como tempo especial. Por outro lado, a certidão de casamento indicou que o marido da parte autora laborava como lavrador antes de se tornar empregado rural. Assim, há início de prova material admissível da condição de segurado especial em favor da parte autora a partir de 19/07/1980. Quanto ao período a partir do matrimônio (para o qual foi admitido o início de prova rural), em audiência, a parte autora contou que, após se casar em 19/07/1980, foi morar na fazenda onde reside até hoje mas que, após o casamento, chegou a morar por um ano na cidade antes de voltar à fazenda quando seu marido foi contratado como empregado rural em 1983. Analisando o CNIS do marido da parte autora, constato que, após o casamento, ele manteve vínculo empregatício urbano de 13/11/1981 a 27/05/1983: Assim, como a parte autora morava na cidade em tal período, entendo que não há como concluir pelo exercício de atividade rural nesse intervalo. Por outro lado, a CTPS do cônjuge confirma que, antes e depois disso, ele foi empregado de Décio de Andrade Dias (fazendeiro): Assim, há lógica em concluir que, do casamento em 19/07/1980 a 12/11/1981 e a partir de 28/05/1983, a parte autora morava na fazenda. Quanto a tais períodos, em audiência de instrução, a parte autora contou que trabalhou tanto para a fazenda em que residia quanto nas propriedades rurais ao redor. A testemunha JORGE conhece a autora de 1984, quando ele foi morar na mesma fazenda que a parte autora. Testemunha e parte autora moram na mesma fazenda até hoje. O marido da parte autora era empregado da fazenda. A parte autora era contratada eventualmente para safras. As crianças começavam a trabalhar com 06 ou 07 anos. A parte autora também trabalhava para outras fazendas. Era comum que as mulheres dos empregados da fazenda não fossem registradas como empregadas. A testemunha LUIS também conhece a parte autora desde 1984, quando mudou para a mesma fazenda que a parte autora morava. A parte autora já era casada e seu marido era empregado da fazenda. A fazenda arrendava terrenos para plantadores de batata e de cebola, que costumavam chamar a parte autora para serviços eventuais. Não era comum que as mulheres fossem registradas. Como não foi produzida prova oral que ampare eventual direito ao reconhecimento de tempo rural antes de 1984, independentemente da existência ou não de início de prova material para tal interregno, é improcedente o pedido de reconhecimento de tempo rural, não se aplicando aqui o tema 629 do STJ pois a improcedência é decorrente da falta de corroboração dos fatos alegados por prova oral, e não pela falta de documentos essenciais. Por outro lado, a prova oral produzida me parece suficiente a afiançar parcialmente o tempo rural alegado pela parte autora tomando por início de prova a certidão de casamento em 1980, que indica que seu cônjuge era lavrador. Tendo em vista o disposto nas súmulas 14 (TNU) e 577 (STJ), as quais flexibilizam o critério temporal para reconhecimento do tempo do segurado especial a partir do início de prova material, entendo ser imprescindível a aplicação do critério da razoabilidade (já que a parte autora pretende obter o reconhecimento de um longo lapso contributivo a partir de um único documento capaz de servir como início de prova material da atividade do segurado especial). Nestas condições, como a informação foi devidamente corroborada por prova testemunhal, observando o histórico familiar e pessoal do requerente (com indícios de que viveu a partir de 1984 exclusivamente em zona rural) e considerando a ausência de eventos limitantes de magnitude relevante (como limites etários ou filiação ao RGPS em outra categoria de segurado), reconheço que a parte autora trabalhou como segurado especial boia fria de 01/01/1984 a 31/12/1990. Não ignoro que, em tal intervalo, o marido da parte autora manteve vínculo empregatício rural. Também não ignoro argumentos de que, se o cônjuge tinha emprego rural, a parte autora, automaticamente, não poderia ostentar a qualidade de segurado especial, presumindo-se a suficiência da renda do empregado para sustento da família. Contudo, consoante já decidiu a Quinta Turma Recursal (RecIno 5000804-53.2022.4.03.6316, de minha relatoria, por unanimidade, j. em 28/02/2025), tal hipótese só se aplica aos casos em que o salário obtido seja consideravelmente superior ao salário mínimo. No caso concreto, o CNIS indica que os salários do marido da parte autora não ultrapassavam dois salários mínimos: Logo, concluo que o fato de o cônjuge ser segurado obrigatório por manter vínculo empregatício rural não era impedimento ao enquadramento da parte autora como segurado especial, eis que o trabalho da parte autora se mostrava essencial à subsistência do núcleo familiar. Quanto ao período a partir de 01/01/1991, não há como reconhecer o tempo como empregado rural da fazenda como tentou-se demonstrar pela prova oral. Não ignoro que mulheres usualmente não tinham registros em CTPS, mas o reconhecimento de tempo de contribuição por vínculo empregatício depende de início de prova material em nome próprio - o que não foi trazido aos autos. Tampouco é possível julgar como procedente o pedido de reconhecimento de tempo como boia-fria a partir de então. Nos moldes da fundamentação anterior, a CTPS (da própria parte autora ou de seu marido) com anotações de vínculos empregatícios, ainda que de natureza rural, não é capaz de vincular nos intervalos de desemprego a filiação do desempregado ao RGPS sob categoria diversa dos períodos de vínculo empregatício (qual seja, sob a condição de segurado especial). De outra parte, aplico o tema 629 para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo do segurado especial a partir de 01/01/1991. No mais, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade rural ou híbrida, mesmo que mediante reafirmação da DER. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo especial a partir de 01/01/1991 e condenar o INSS a reconhecer tempo do segurado especial de 01/01/1984 a 31/12/1990. São improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001332-43.2020.4.03.6127 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade rural mediante reconhecimento de tempo como boia-fria de 10/06/1975 a 30/04/1978, 01/07/1980 a 05/07/2001, 02/01/2005 a 30/04/2007 e 03/01/2009 a 30/06/2017. A sentença julgou o pedido improcedente. Recorre a parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adoto como razões de decidir os enunciados/teses a seguir: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149 do STJ). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. (Tema 327 da TNU). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. (Súmula 14 da TNU). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 46 TNU). Constou da sentença recorrida:
Trata-se de ação ordinária proposta por Lucimar Aparecida dos Santos de Souza em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para receber o benefício de aposentadoria por idade rural. Diz que atualmente conta com mais de 55 (cinquenta e cinco) anos e que em 25 de março de 2019 apresentou pedido de aposentadoria por idade (41/188.758.178-0), o qual veio a ser indeferido sob o argumento de falta de período de carência. Discorda do indeferimento administrativo, alegando que trabalhou na atividade rural, como bóia-fria, desde 1975. (...) O requisito da idade mínima restou cumprido, pois a autora nasceu em 20 de dezembro de 1963, de modo que, na data do requerimento administrativo (25.03.2019), possuía mais de 55 anos de idade. (...) Com relação ao exigido início de prova material, tem-se que a autora juntou aos autos os seguintes documentos: - CTPS do marido, com vínculo rural de 01.06.1983 a 13.07.2016 (Fazenda Taquarussu) e de 01.12.2016 a (em aberto) – Fazenda Retirinho; - CTPS de seu pai, com vínculos rurais de 10.06.1975 a 30.04.1978 e de 10.02.1980 a (sem data) – consta que foi aposentado por invalidez em 1987; - Certidão de casamento da autora, celebrado em 19 de julho de 1980 e na qual seu marido é qualificado como lavrador; - CTPS da autora, com breves vínculos rurais de safrista para Fazenda Fartura em 2001, 2002, 2003, 2004, 2007 e 2008; tarefeira em 2007; 2017 (Fazenda Retirinho) e em 2019; Vê-se que os documentos juntados referem-se, em sua maioria, à profissão do pai e do marido da autora. A qualificação do pai e marido como lavrador pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, para comprovar a sua condição de rurícola em regime de economia familiar, principalmente se vier confirmada em convincente prova testemunhal. No caso em apreço, tem-se que tanto o pai quanto o marido da autora eram empregados rural, vínculo esse de natureza personalíssima e que não se estende à autora. Tem-se, assim, que a subsistência da família vinha de seu salário, não da exploração direta de terras. O único documento apresentado em nome da autora foi sua CTPS, que apresenta brevíssimos vínculos rurais que, somados, totalizam pouco mais de dois anos. Desta forma, não comprovados o exercício e o tempo da atividade rural da autora como segurada especial, por insuficiência da prova material, há de ser indeferida a concessão do benefício. Isso posto, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora requer o reconhecimento de tempo como boia-fria de 10/06/1975 a 30/04/1978, 01/07/1980 a 05/07/2001, 02/01/2005 a 30/04/2007 e 03/01/2009 a 30/06/2017. No que se refere aos fundamentos do reconhecimento da qualidade de segurado do "boia-fria", adoto como razões de decidir o voto por mim proferido no RecIno 5000314-84.2024.4.03.6308 (j. em 13/12/2024), acolhido à unanimidade pelos demais membros desta Quinta Turma Recursal: O trabalhador da agropecuária conhecido como volante, diarista ou simplesmente como "boia-fria" é considerado segurado especial. No que tange aos direitos previdenciários, equipare-se ao rurícola de economia familiar. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...) 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (...) (STJ, REsp 1667753/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). A equiparação dos direitos previdenciários, contudo, não alcança plenamente os requisitos formais para prova da qualidade de segurado especial do boia ria. Com efeito, há pontos semelhantes e distintos do rurícola no que tange à prova da atividade desenvolvida. No que toca aos pontos semelhantes para fins de instrução probatória, confira-se: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (Tema 554 do STJ). Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). De outra parte, documentos em nome de terceiros (ainda que membros do mesmo núcleo familiar) não servem de início de prova material para demonstrar o labor do volante, uma vez que a atividade desenvolvida como boia-fria é uma atividade de caráter individual desenvolvida para terceiros, e não em mútua dependência entre os membros da família (condição trazida no artigo 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 para reconhecimento do rurícola como segurado especial). A contratação do volante se dá por pessoa, e não por núcleo familiar – ainda que não seja incomum que membros de uma família prestem serviços concomitantemente ao mesmo contratante. Ainda, à míngua de ao menos um documento indicativo do exercício da atividade de boia-fria (que nem mesmo precisa se ater a todos o intervalo ou lapsos controversos), passo a adotar o entendimento de que registros de vínculos empregatícios em CTPS vinculados a atividade rural não se prestam a presumir que, antes, depois ou nos intervalos de contratação, o desempregado se filiava ao RGPS na qualidade de segurado especial. Inclusive, em tal hipótese, a prova testemunhal é insuficiente a suprir a deficiência documental. Neste sentido, já vem decidindo esta Quinta Turma Recursal: A sentença de primeiro grau analisou de forma aprofundada a questão, baseando suas conclusões na análise dos fatos e da prova documental apresentada. Transcrevo o seguinte trecho da sentença que descreve a valoração da causa de pedir pelo juízo