Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
REU: ROBSON STEIDL DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REU: ADRIANO DINIZ BEZERRA - DF56672, ORLANDO BENEDITO DE SOUZA - SP385489 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DISCUSSÃO DOS VALORES DEVIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. A Caixa Econômica Federal opôs embargos de declaração em face da sentença proferida em embargos monitórios (id 246956403). Alega omissão e contradição, com relação à ausência de manifestação sobre os cálculos acolhidos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, pois opostos em 11/04/2023, no prazo de cinco dias uteis da publicação da sentença, em 28/03/2023. No mérito, cabem embargos de declaração para suprir omissão, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...). A sentença acolheu os embargos do requerido, nos seguintes termos: "No caso dos autos, o embargante comprovou graduação no curso de licenciatura em matemática, em 03/07/2014, bem como a publicação em diário oficial de sua contratação pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo para o cargo de professor de educação básica II (ID 9327952) e declaração da diretora de Escola Estadual General Humberto de Souza Mello, emitida em 19/06/2018, a respeito do efetivo exercício no cargo desde 31/07/2014. Sendo assim, cumpridos os requisitos de efetivo exercício na rede básica de ensino e a graduação em licenciatura, o embargante tem direito ao abatimento legal de 1% sobre o saldo devedor consolidado, apurado mensalmente. Com relação ao saldo devedor, computado o abatimento legal acima analisado, o embargante apresentou cálculos do total de R$ 11.602,90, apurado em 03/2020, descontado o total de R$ 24.656,16, referentes ao abatimento legal, desde o efetivo exercício no cargo, em 31/07/2014 (ID 29244718). A CEF não impugnou os cálculos, limitando-se a aduzir pela força vinculante do contrato, fato incontroverso, contra o qual o embargante não se insurgiu. A CEF alega não ter se manifestado sobre os cálculos, pois não seria o momento processual adequado, pois apenas poderia falar sobre os valores em sede liquidação de sentença. Sem razão no ponto. A ação monitória, uma vez apreciados os embargos, converte-se em execução de título judicial, motivo pelo qual deve apurar valores líquidos para sua execução. Nos termos do art. 702 do Código de Processo Civil, os embargos prestam-se ao julgamento dos valores devidos, sendo dever do embargante apresentar cálculos quando alegar excesso de execução. Destaco: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso
Intimação - MONITÓRIA (40) Nº 5000038-42.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, recebo os embargos de de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de julho de 2023. kcf