Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2274827/SP (2026/0177319-2)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: LC1 COMERCIO DE REFEICOES RAPIDAS E PROMOCOES LTDA
RECORRENTE: LC2 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA
RECORRENTE: LC3 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA.
RECORRENTE: LC4 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA
RECORRENTE: LC5 COMERCIO DE ALIMENTOS E PROMOCOES LTDA.
ADVOGADOS: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549
EMELY ALVES PEREZ - SP315560
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
ADVOGADO: PEDRO ERNESTO NEVES BAPTISTA - PE020837
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
ADVOGADO: SERGIO PIRES TRANCOSO - SP169459
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
ADVOGADO: RUBENS DE LIMA PEREIRA - SP094142
RECORRIDO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
RECORRIDO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ADVOGADO: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP019993
RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADO: RAFAEL SIMÃO DE OLIVEIRA CARDOSO - SP285793
RECORRIDO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
GILBERTO NEO DANTAS - DF056751
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LC1 COMÉRCIO DE REFEIÇÕES RÁPIDAS E PROMOÇÕES LTDA e OUTRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 3.227/3.228): AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva. 2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit adurir, os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos (Enunciado n° 02 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3° do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Cabe salientar que a contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma função de interesse público. 5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. 6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei n° 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei n° 9.424/96 (salário-educação) e Lei n° 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei n° 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. 8. Neste contexto, no tocante ao terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, folgas não gozadas e os 15 (quinze) dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter indenizatório e, portanto, não compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto da presente demanda. As férias gozadas; salário maternidade; horas extras e seu adicional; adicional noturno; adicional de caixa, 13° salário e 13° salário indenizado, ajuda de custo para manutenção de uniforme, feriados trabalhados por outro lado, ostentam caráter remuneratório, compondo a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973). 9. Deve-se observar que o acórdão proferido no Recurso Extraordinário n° 565.160/SC, publicado em 23-08-2017, fixou tese sobre o alcance da expressão "folha de salários" no sentido de que "a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional n°20/1998". 10. Não obstante, tal entendimento não colide com o que vem sendo adotado pela Primeira Turma desta Corte Regional, na medida em que as verbas ora tratadas não se revestem de caráter habitual, pois são pagas em situações especificas. 11. Agravos internos desprovidos. Em suas razões de recurso especial, as recorrentes se voltam contra o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as férias gozadas, o salário-maternidade, o adicional de horas extras, o adicional noturno, os feriados trabalhados, a manutenção do uniforme, a quebra de caixa e o aviso-prévio no 13º salário indenizado (fls. 3.293/3.339). A União, por seu turno, recorreu do reconhecimento da não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de férias gozadas, o auxílio-doença nos primeiros quinze dias e o aviso-prévio indenizado. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da União para reconhecer a validade da incidência das contribuições em discussão sobre o terço constitucional de férias, bem com deu parcial provimento ao apelo das autoras para reconhecer a não incidência das contribuições sobre o salário-maternidade (fls. 3.702/3.704). A União, diante da retratação parcial realizada pelo Tribunal de origem, peticionou destacando que não tinha interesse na apreciação de seus recursos extraordinário e especial quanto aos tópicos de incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-doença nos quinze primeiros dias e sobre o aviso-prévio (fl. 3.768). A decisão de fl. 3.769, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil (CPC), homologou a desistência dos recursos extraordinário e especial manifestada pela União (Fazenda Nacional). A Vice-Presidência do Tribunal de origem determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.170 /STJ, pelo qual se visa esclarecer se há a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (fls. 3.720/3.721). A decisão de fls. 3.924/3.934 admitiu o recurso especial. É o relatório. Em seu recurso, as recorrentes alegam, em síntese, violação aos arts. 22, I, e 28, I, da Lei 8.212/1991, 73, 241, 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 110 do Código Tributário Nacional (CTN), por entenderem que não deve incidir contribuição previdenciária e de terceiros sobre os valores pagos a título de férias gozadas, de horas extras, de adicional noturno, de feriados trabalhados, de quebra de caixa, de ajuda de custo para manutenção de uniforme e de décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado. O Tribunal de origem, ao analisar as matérias, destacou o seguinte (fls. 3.224/3.235, sem destaques no original): A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência da contribuição previdenciária sobre o benefício, cuja ementa transcrevo in verbis: [...] No tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho. [...] Com efeito, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula n° 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio." [...] No mesmo sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório. [...] As verbas pagas a título de hora extra, de adicional noturno, bem como o salário maternidade possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacifica quanto à incidência da exação em questão. [...] O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacifico no tocante à incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas: [...] Ademais, conforme jurisprudência do STJ e do TST, o adicional de caixa tem natureza remuneratória, estando sujeito à incidência da contribuição previdenciária (EDRESP 733362, STJ e enunciado n" 247 TST). Outrossim, a r. decisão agravada não merece reparos no tocante às folgas não gozadas, visto que têm natureza indenizatória, não incidindo contribuição. Já com relação aos feriados trabalhados e a ajuda de custo para manutenção de uniforme, tenho que possuem caráter remuneratório, incidindo contribuição, conforme jurisprudência pacifica do STJ. A interpretação conjunta dos arts. 22, I e § 2º, e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 indica que a contribuição previdenciária patronal incide sobre verbas pagas aos empregados com caráter remuneratório. Enquanto essas verbas retribuem o trabalho prestado, as de natureza indenizatória, por visarem à recomposição do patrimônio do empregado, não estão sujeitas à exação. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado seu entendimento sobre a classificação dessas verbas, delimitando quais integram a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, conforme demonstram os seguintes julgados: Verbas remuneratórias – Incide a contribuição 1. terço constitucional de férias gozadas: RE 1.072.485/PR, Ministro relator Marco Aurélio, em repercussão geral, Tema 985/STF; AgInt no AREsp 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AREsp 2.401.840/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023; 2. salário-maternidade: REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014, recurso repetitivo, Tema 740/STJ; e AgInt no REsp 2.136.040/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; 3. horas extras e o respectivo adicional: REsp 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014, recurso repetitivo, Tema 687/STJ; 4. adicional noturno: REsp 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014, recurso repetitivo, Tema 688/STJ; 5. adicional de periculosidade: REsp 1.358.281/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 5/12/2014, recurso repetitivo, Tema 689/STJ; 6. adicional de insalubridade: REsp 2.050.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024, recurso repetitivo, Tema 1.252/STJ; 7. auxílio alimentação pago em pecúnia: REsp 1.995.437/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/5/2023, recurso repetitivo, Tema 1.164/STJ; 8. décimo terceiro salário: Súmula 688 do STF; e AgInt no AREsp 2.250.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023; 9. décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado: REsp 1.974.197/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 10/5/2024, recurso repetitivo, Tema 1.170/STJ; 10. valores relativos à contribuição previdenciária do empregado e do trabalhador avulso e ao imposto de renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios, tais como vale-transporte, vale-refeição e plano de assistência à saúde ou odontológico, entre outros: REsp 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024, recurso repetitivo, Tema 1174/STJ; 11. adicional de transferência: AgInt no REsp 2.052.538/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021; e AgInt no REsp 1.845.055/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024; 12. atestados médicos em geral: AgInt no REsp 1.652.868/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no REsp 1.886.827/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 7/4/2021; 13. hora repouso alimentação (HRA), até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, e adicional de sobreaviso: AgInt no REsp 2.156.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; e EREsp 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 8/5/2020; 14. descanso semanal remunerado: AgInt no AREsp 2.289.854/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; e AgInt no AREsp 1.475.415/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 19/10/2020. Verbas indenizatórias – Não incide a contribuição 1. prêmio de seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, sem individualização: REsp 660.202/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 11/6/2010; AgRg na MC 16.616/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 29/4/2010; AgInt no AREsp 1.069.870/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018; e AgInt no REsp 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019; 2. auxílio educação: AgInt no REsp 1.971.944/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp 2.000.569/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022; 3. auxílio creche: REsp 1.146.772/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010, recurso repetitivo, Tema 338/STJ; 4. auxílio-funeral e auxílio-natalidade: AgInt no REsp 2.000.268/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; e AgInt nos EDcl no REsp 1.549.207/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020; 5. aviso-prévio indenizado: REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014, recurso repetitivo, Tema 478/STJ; 6. quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença: REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014, recurso repetitivo, Tema 738/STJ; 7. terço constitucional de férias indenizadas: REsp 1.230.957/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 18/3/2014, recurso repetitivo, Tema 373/STJ; e AgInt nos EDcl no REsp 2.012.297/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023; 8. salário-maternidade: RE 576.967, Ministro relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05-08-2020, repercussão geral, Tema 72/STF; AgInt no AREsp 2.244.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; e AgRg no REsp 762.172/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021. Quanto às férias gozadas, o entendimento pacífico desta Corte é o de que incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a esse título. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual incide a contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os valores pagos a título de férias gozadas. Precedentes. 3. Consolidou-se na Primeira Seção desta Corte Superior o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Com relação ao adicional de caixa, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.467.095/PR, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, consolidou o entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre essa verba, diante de sua natureza salarial, destinada a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. Confiram-se: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.467.095/PR, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, consolidou que incide contribuição previdenciária sobre a verba relativa à quebra de caixa, diante de sua natureza salarial, destinada a retribuir o trabalho em razão da prestação do serviço ao empregador. 2. Em relação ao adicional de insalubridade, também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. 3. No tocante ao auxílio-condução, o apelo nobre padece de adequada fundamentação, pois não houve desenvolvimento de tese a respeito ou demonstração da maneira pela qual o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais apontados, atraindo o comando da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.833.198/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 11/10/2019.) RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. VALORES RECEBIDOS PELO EMPREGADO A TÍTULO DE "QUEBRA DE CAIXA". PAGAMENTO MENSAL INDEPENDENTEMENTE DE HAVER OU NÃO PERDA DE NUMERÁRIO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTS 201, § 11, DA CF, 28, I, E § 9º DA LEI 8.212/1991. 1. As verbas pagas mensalmente aos empregados sob a rubrica "quebra de caixa", em valor ou percentual fixo, independentemente de haver prejuízo a ser ressarcido, constituem acréscimo que remunera a maior responsabilidade exigida no exercício da função e o risco de equívocos de contagem envolvidos em transações monetárias. Natureza remuneratória. Incidência da contribuição previdenciária. Inteligência dos arts. 201, § 11, da CF, 28, I, § 9º, da Lei 8.212/1991. 2. Salvo se houver previsão expressa na convenção coletiva que excepcione a verba denominada "quebra de caixa" da remuneração por atribuir-lhe caráter de ganho eventual ou conferir-lhe natureza indenizatória, ou, ainda, se tal valor for pago exclusivamente quando houver prejuízo a ser ressarcido, caso em que a natureza da citada importância passa a ser indenizatória, é que não deve incidir a contribuição previdenciária. 3. No caso dos autos não há no acórdão recorrido indicação das situações excepcionais mencionadas no item anterior, constando explicitamente da ementa do acórdão recorrido que "O auxílio quebra de caixa constitui verba que possui natureza essencialmente salarial, por integrar a remuneração paga mensalmente ao empregado que desempenha função de caixa, independente da existência de um prejuízo a ser ressarcido". Incidência da contribuição previdenciária. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.443.271/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/5/2016.) Relativamente à ajuda de custo para manutenção de uniforme, ela possui caráter remuneratório, incidindo contribuição, conforme destacado pelo Tribunal de origem. No que diz respeito aos valores pagos pelo empregador a título de feriados trabalhados, diversamente do entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não incide a contribuição previdenciária. Por ser oportuno: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DE ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". Precedentes: AgInt no REsp n. 1.622.039/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018; REsp n. 1.806.024/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/2/2022.) No caso em análise, verifico que o acórdão recorrido foi proferido em desconformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior apenas ao reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, cota patronal, sobre os feriados trabalhados. As partes requerentes alegam que transitaram em julgado os capítulos dos julgados que trataram de afastar as contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o auxílio-doença, o salário-maternidade e o aviso-prévio indenizado. Nesse contexto, pugnam pela certificação do trânsito em julgado parcial da demanda com relação à não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os pagamentos do auxílio-doença, do salário-maternidade e do aviso-prévio indenizado. O art. 356 do Código de Processo Civil traz previsão expressa sobre a possibilidade do julgamento parcial do mérito, apto a formar capítulos autônomos no julgado, in verbis: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. No caso concreto, considerando que a sentença cível é formada por capítulos autônomos e que há autonomia entre os pedidos, deve ser reconhecida a possibilidade de fracionamento da sentença com o trânsito em julgado parcial. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE CAPÍTULO DE SENTENÇA SUJEITO A RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. CONCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA PARCIAL OU PROGRESSIVA. VIABILIZADA PELO CPC/15. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO SOMENTE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO PARA APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15 AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos materiais e morais, em fase de cumprimento provisório de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 24/8/2021 e concluso ao gabinete em 17/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial. 3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática. 5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa "ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo" (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021). 6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15). 7. Mostra-se possível o trâmite concomitante de cumprimento provisório, sobre o qual pende o julgamento de recurso sem efeito suspensivo (art. 520 do CPC/15), e cumprimento definitivo de parcela incontroversa do mesmo título judicial de condenação ao pagamento de quantia. 8. Desnecessidade de desmembramento do processo, sendo competente para processar ambos os cumprimentos de sentença o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de Jurisdição (art. 516, II, do CPC/15) - ainda que determinado órgão estadual tenha estabelecido, por motivos de conveniência, setores especializados. Viabilidade dos procedimentos seguirem em conjunto, desde que observada a exigência de caução pelo exequente para o cumprimento provisório da sentença (art. 520, IV, do CPC/15). 9. Hipótese em que o Tribunal de origem, destoando do entendimento desta Corte, determinou o prosseguimento somente do cumprimento provisório de sentença, deixando de analisar se há, efetivamente, parcela incontroversa no pronunciamento judicial. Necessidade de retorno dos autos para apreciação da questão. 10. Questões adjacentes. Afasta-se a multa do 1.026, § 2º, do CPC/15 quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 11. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15; e (II) determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para apreciar a existência de parcelas incontroversas, reconhecida a possibilidade de tramitar cumprimentos provisório e definitivo de capítulos diversos da sentença concomitantemente. (REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a incidência da cobrança em relação aos feriados trabalhados e declarar o trânsito em julgado parcial da demanda em relação à não incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre os pagamentos do auxílio-doença, do salário-maternidade e do aviso-prévio indenizado. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES