Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO SERGIO SENE Advogado do(a)
AUTOR: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004253-41.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO SERGIO SENE, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de trabalho rural, no período de 01/01/1975 a 31/12/1980, bem como de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 01/03/1988 a 18/06/1990 e 06/03/1997 a 31/07/2002. Pede, alternativamente, a reafirmação da DER para a data do preenchimento dos requisitos. Foram indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita (ID 30415810). Devidamente citado, o INSS contestou. Alegou, preliminarmente, a incompetência absoluta da Vara de Campinas, em razão do autor residir na cidade de São Paulo (ID 37438377). Em réplica, o autor esclarece e comprova que seu endereço constou equivocadamente na inicial, já que reside em Valinhos e não em São Paulo (ID 43306358). Foram ouvidas três testemunhas do autor. Alegações finais do autor (ID 262159904). É o relatório. DECIDO. Prejudicada a preliminar arguida pelo INSS ante os esclarecimentos prestados pelo autor. O comando do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material. Para a comprovação do tempo de trabalho rural, foi anexada aos autos a escritura de compra e venda de imóvel rural, constando o pai do autor, Sr. João Ribeiro de Sene, como comprador em 24/08/1970, e uma tela referente às Informações Cadastrais do autor, contidas no banco de dados do SERMI, afiançando que, no ano de 1980, quando ele se alistou no serviço militar, estava qualificado como "trabalhador Agropecuário em Geral" Os depoimentos das testemunhas ouvidas foram harmônicos e coerentes quanto ao trabalho rural do autor no período pretendido. Todos conheceram o autor quando ele ainda era criança e disseram que ele residia com sua família, pais e irmãos, em uma pequena área rural de propriedade do genitor. Relataram que eles plantavam milho, batata, tomate, feijão para o sustento próprio. Todos presenciaram o autor efetivamente trabalhando na roça e que ele permaneceu no local pelo menos até o ano de 1980. Considerando os documentos constantes dos autos bem como os depoimentos testemunhais, possível o reconhecimento do trabalho rural da autora no período de 01/01/1975 a 31/12/1980, em face das provas apresentadas e da continuidade da atividade rural. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação a exposição a eletricidade, o fato de o agente agressivo não ter sido reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade. O STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013) O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes). Vale ainda ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial. II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) Quanto ao período de 01/03/1988 a 18/06/1990, o autor anexou aos autos o PPP (ID 30384620 - Pág. 31/32), que demonstra sua exposição a ruído de 82 dB(A). Em relação ao interregno de 06/03/1997 a 31/07/2002, o PPP (ID 30384620 - Pág. 33/36) afiança a exposição do autor a tensão elétrica acima de 250 volts. Levando em consideração o limite de tolerância do ruído à época e a tensão elétrica acima de 250 volts, reconheço o caráter especial dos períodos pedidos. Esclareço que, em relação à energia elétrica, é pacifica a jurisprudência do TRF 3ª Região, no sentido de que o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz não afasta a especialidade. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS A SUA SAÚDE. QUESTÃO A SER ANALISADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência, devendo ser afastada. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. No caso concreto, a r. sentença, proferida em agosto de 2019, condenou o INSS a implementar benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora desde a data do requerimento administrativo, protocolado em outubro de 2018. Portanto, o valor da condenação equivale a, aproximadamente, 10 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário. 2. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". 3. Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto nº 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp. nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 4. Assim, comprovado o exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional. 5. Ressalto que a exposição intermitente caracteriza especialidade do labor, por se tratar de função perigosa. 6. No caso, o PPP foi emitido em 18/09/2018, não se podendo dele extrair que a parte autora continuou a exercer a mesma função nas mesmas condições após esta data, como pleiteado na inicial 7. Deve ser considerado como especial o período de 01/08/1997 a 18/09/2018. 8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, acrescido do período reconhecido como especial pelo INSS (fls. 52, ID 122791880), até a data do requerimento administrativo (01/10/2018 - fls. 58, ID 122791880), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9. Deve-se observar, ainda, que nas "hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". (STF, Tribunal Pleno, RE 791961 - Repercussão Geral, j. 08/06/2020 DJe-206, DIVULG 18-08-2020, PUBLIC 19-08-2020, Rel. Min. DIAS TOFFOLI). A questão deverá ser verificada na fase de cumprimento. 10. Portanto, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 01/10/2018, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 12. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (ApCiv 5000565-87.2019.4.03.6111, Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, TRF3 - 7ª Turma, DJEN 30/03/2022) Portanto, com o reconhecimento do período rural de 01/01/1975 a 31/12/1980, ora homologado, e dos períodos especiais de 01/03/1988 a 18/06/1990 e 06/03/1997 a 31/07/2002, após a conversão para atividade comum, somados aos períodos já homologados administrativamente e dos períodos constantes da CTPS da autora, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo (04/06/2019), um total de 42 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço/contribuição, suficientes para a concessão do benefício requerido, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer a atividade rural no período de 01/01/1975 a 31/12/1980, bem como o trabalho em condições especiais nos períodos de 01/03/1988 a 18/06/1990 e 06/03/1997 a 31/07/2002, e condenar o INSS convertê-los em tempo comum e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/06/2019 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. O índice para correção monetária e juros de mora será a Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao reembolso das custas e ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.