Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSILENE NOGUEIRA TABOSA SANCHES Advogado do(a)
AUTOR: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
REU: CLEVERSON DE LIMA NEVES - RJ69085, JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101, MAURO FERNANDO DE PAULA ALVES - SP142000 Advogado do(a)
REU: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0014337-60.2013.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de rito comum por meio da qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização securitária para reparar imóvel objeto de financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação e que, segundo alega, apresenta vícios de construção. Inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A ação foi proposta em março/2012, contra a Federal de Seguros S/A, perante a Justiça Estadual, onde foi distribuída à 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande (MS). Após a Caixa Econômica Federal manifestar interesse jurídico na ação (ID 26044206, p. 26-40 e ID 26044208, p. 40-44), o Juízo estadual declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos para esta Justiça Federal (ID 26044029, p. 21-22). Recebidos os autos neste Juízo, após longo debate, reconheceu-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sendo admitido o seu ingresso nos autos na qualidade de litisconsorte da Seguradora (ID 289885514). No mesmo ato, a autora foi instada a emendar a inicial, adequando o valor atribuído à causa ao proveito econômico buscado com a demanda (ID 289885514). Chamada ao feito, a União apresentou manifestação expressa de desinteresse em integrar a lide, na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal (ID 290260205). Em atendimento à ordem, a parte autora emendou a inicial, corrigindo o valor originalmente atribuído à causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 292250864). Pois bem. 1. De logo, admito a emenda à inicial. Retifique-se a autuação, fazendo constar o novo valor atribuído à causa. 2. Considerando a ausência de interesse da União em intervir na lide, na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal, determino a sua exclusão da relação processual. Retifiquem-se os dados da autuação. 3. A Lei n. 10.259/2001 dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prescrevendo que compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo tal competência absoluta. In casu, o valor atribuído à causa, ainda que provisório, é inferior ao estabelecido para que as causas tramitem nesta Justiça Federal (R$ 37.320,00, a partir de janeiro/2012). Verifico tratar-se, então, de competência absoluta do Juizado Especial Federal, em decorrência do valor da causa, bem como pelo fato de a situação narrada não se enquadrar em qualquer das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados Especiais Cíveis, previstas no artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. Registre-se que, diante da manifestação expressa de desinteresse da União em integrar a lide, na condição de assistente simples da Caixa Econômica Federal, não há qualquer modalidade de intervenção de terceiros incompatível com o rito dos juizados a justificar o prosseguimento da demanda perante este Juízo. Acrescente-se, ademais, que a simples exigência de produção de prova técnica, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial Federal, a teor do que dispõe o art. 12 da Lei n. 10.259/2001, mormente em hipóteses que tais, em que não se trata de perícia complexa, porquanto caberá ao perito vistoriar o imóvel e constatar eventuais danos existentes, o que, para um profissional qualificado, é razoável considerar se tratar de uma tarefa rotineira e de relativa simplicidade. Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. "PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA". VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PROVA PERICIAL. VALOR DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. CONFLITO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I - Conflito de competência suscitado nos autos de ação declaratória e indenizatória proposta por morador de unidade habitacional inserida no âmbito do "Programa Minha Casa Minha Vida", em que a parte autora postula indenização por danos materiais e morais, bem como a revisão de cláusulas contratuais, em virtude da existência de vícios na construção do imóvel. II - O artigo 12 da Lei nº 10.259/2001 não afasta a possibilidade de produção de prova pericial no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não sendo possível, prima facie, concluir-se no sentido da impossibilidade de realização da prova tida como complexa, sobretudo porque a petição inicial foi instruída com laudo elaborado por engenheiro civil, o que delimita o objeto da análise, auxiliando o trabalho a ser realizado pelo perito judicial. III - Correção do valor da causa atribuído pela parte autora, pois a pretensão de indenização por danos materiais e morais encontra-se bem abaixo do limite de sessenta salários mínimos e os pontos do contrato questionados não possuem expressão econômica intrínseca, sendo todos eles relacionados à responsabilidade da CEF por vícios de construção, ao ônus da prova e à forma de interpretação das cláusulas contratuais diante da aduzida hipossuficiência. IV - A grande quantidade de ações idênticas não constitui critério de exclusão da competência do Juizado Especial Federal. V - Conflito procedente. Competência do Juizado Especial Federal. (TRF3, 1ª Seção, Conflito de Competência n. 5024908-50.2019.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, data do julgamento: 06.03.2020, publicação: e - DJF3 Judicial 1 de 10.03.2020). A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo magistrado (CPC, art. 64, § 1º). Contudo, o novo diploma legal processual civil passou a conceder às partes a possibilidade do exercício do contraditório, ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício (CPC, arts. 9º e 10). A fim de orientar a aplicação do novel dispositivo foram aprovados 64 enunciados pelo ENFAM, sobre a aplicação do novo CPC, sendo que o 4º dispõe que “na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”. Nesse contexto, reconheço, de ofício, e sem a oitiva prévia das partes, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta lide, pelo que determino a remessa dos presentes autos à Seção de Distribuição e Protocolo para redistribuição ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Intime-se. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente.