Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: SILVIO SANZONE Advogados do(a)
REU: ROBERTA LILIANE RODRIGUES BELLEI - SP324492, MELISSA DE ALMEIDA MORETTI - SP313919, SIMONE STEFANO TITTO - SP177211, MAICEL ANESIO TITTO - SP89798 S E N T E N Ç A
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0106560-96.1998.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal contra SILVIO SANZONE para apurar a prática do delito previsto no artigo 168-A, § 1º, inciso I, c.c. o artigo 71, ambos do Código Penal, porquanto o acusado seria representante legal da pessoa jurídica RÁDIO METROPOLITANA LTDA. (CNPJ nº 50.441.013/0001-74) não teriam recolhido, em tese, as contribuições devidas à previdência social descontadas dos pagamentos efetuados a seus empregados segurados, inclusive 13º salários, referentes às competências de novembro de 1991 a agosto de 1995 (fls. 948/950 – ID 68809138). A Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a suspensão da ação penal pelo parcelamento dos créditos tributários, conforme acórdão de fls. 1594/1602 (ID 68809135). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1621/1622 (ID 246685253) pela declaração da extinção da punibilidade em relação ao réu SILVIO SANZONE, em virtude do pagamento dos créditos tributários. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme já ressaltado no curso do presente feito o crédito tributário objeto da denúncia é de R$ 83.588,06 (oitenta e três mil, quinhentos e oitenta e oito reais e seis centavos), em valores originários, sendo certo que estes valores constituem os valores totais do DEBCAD nº 31.825.780-4, conforme manifestação da Receita Federal do Brasil de fls. 1623/1629 (ID 246685257). O artigo 69 da Lei n.º 11.941/2009 prevê a possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos, in verbis: “Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. “ O dispositivo legal não prevê termo para o pagamento integral do tributo, de forma que este poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado. Desta forma, configurado o pagamento integral aludido pela Lei n.º 11.941/2009, de rigor a extinção da punibilidade. Posto isso, reputo comprovado o pagamento integral do débito e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado SILVIO SANZONE, em relação aos fatos descritos na denúncia, com fulcro no artigo 69 da Lei n.º 11.941/2009. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios eletrônicos de praxe, e façam-se as anotações cabíveis no sistema PJ-e da Justiça Federal. Oportunamente arquivem-se os autos eletrônicos. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS JUÍZA FEDERAL