Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIVERSINA OLIVEIRA DA FONSECA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO REGONATO - SP134903
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003177-10.2020.4.03.6128 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por UNIVERSINA OLIVEIRA DA FONSECA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando, em síntese, indenização por danos materiais e morais que teria sofrido em decorrência de empréstimo indevido em seu benefício de aposentadoria. Afirma a parte autora que, desde início de março de 2020, constatou que passaram a ser efetuados descontos de R$52,25 em seu benefício previdenciário (NB 151.148.833-3), decorrentes de empréstimo consignado, vinculado a cartão de crédito. A autora, pessoa idosa, com 68 anos de idade na data dos fatos, sustenta que nunca haver solicitado cartão de crédito tampouco ter realizado a contratação do empréstimo discutido nestes autos. Citada, a Caixa contestou, sustentando a regularidade da contratação, bem como a inexistência de danos morais. É o relatório. Decido. A indenização por dano material ou moral está assegurada no artigo 5º da Constituição Federal, tendo o artigo 186 do Código Civil disposto que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Contudo, há que se considerar que a indenização do dano material ou moral exige a presença de três pressupostos: o ato ilícito praticado; o dano; e o nexo de causalidade entre um e outro. Ou seja, para que alguém seja compelido a indenizar um dano material ou moral experimentado por outrem, é necessário que se estabeleça um liame entre o ato ou omissão praticado e o dano sofrido. Sem que haja tal liame, não há falar em responsabilidade por indenização, máxime se o dano decorrer de atos do próprio paciente. Por outro lado, é importante ressalvar que o Código de Defesa do Consumidor abrange os serviços bancários, conforme expressamente dispõe o § 2º do artigo 3º da Lei 8.078, de 1990, razão pela qual não há falar em inaplicabilidade do CDC nas operações bancárias. Que se trata de relação de consumo não se discute, sendo questão já assentada na jurisprudência, consoante nos mostra o verbete de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse ponto é de se chamar à colação o artigo 6º, e seu Inciso VIII, do CDC, que assim dispõe: “Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:... VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuificiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” (grifei) Não se olvide, ainda, que o CDC prevê, além do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º), a responsabilidade pelo fato do serviço, a qual somente se exclui se o fornecedor provar que inexiste o defeito ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art.14). Lembre-se que os riscos da atividade devem ser imputados ao fornecedor do serviço e não aos consumidores. No caso, a parte autora afirma que, desde início de março de 2020, constatou que passaram a ser efetuados descontos de R$52,25 em seu benefício previdenciário (NB 151.148.833-3), decorrentes de empréstimo consignado, vinculado a cartão de crédito. A autora, pessoa idosa, com 68 anos de idade na data dos fatos, sustenta que nunca haver solicitado cartão de crédito tampouco ter realizado a contratação do empréstimo discutido nestes autos. No presente caso, há de ser aplicada a inversão do ônus da prova. A contestação da Caixa é esclarecedora dos fatos. A ré informa que a contratação do empréstimo discutido nestes autos se deu por código de confirmação de venda por SMS, via celular. A instituição bancária enviou à autora um cartão de crédito denominado “cartão caixa simples consignado”, que tem como principal característica o desconto em folha do aposentado, com parcial pagamento da fatura por meio de desconto em folha. Informa, ainda, que o cartão enviado não foi desbloqueado, bem como que não houve compras nem saques. O simples fato de não ter havido o desbloqueio do cartão já deixa evidente a não concordância da autora com o procedimento da ré. A Caixa mencionou que a contratação se deu por código de confirmação por SMS, no entanto não juntou qualquer prova desse fato. E ainda que houvesse tido essa “aceitação”, com o simples envio de uma mensagem via SMS, pelo celular, não seria o suficiente para, imediatamente, adotar a conduta de descontar valores da aposentadoria de seu cliente. Uma mensagem de SMS, provavelmente, não oferecia detalhes da mencionada contratação, em especial, a clareza à autora de que teria valores descontados mensalmente de seu benefício, vinculadamente a um cartão de crédito. Convém asseverar que se trata de pessoa simples, idosa, devendo a instituição bancária proceder com mais transparência, quando almejar efetivar uma importante contratação com sérias implicações como a aqui discutida. A própria Caixa também esclareceu que o cartão está bloqueado desde 31/08/2020, por “inatividade operativa”. Diante desse cenário, resta claro que a autora não desejou a mencionada contratação e tem direito à restituição dos valores que foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. De outra parte, o pedido de devolução dos valores em dobro, com amparo no artigo 940 do Código Civil, não merece prosperar, uma vez que a Caixa não demandou a autora por uma “dívida já paga” ou “pediu mais do que o valor devido”, nos termos do dispositivo legal mencionado, de modo que inaplicável ao presente caso. O valor a ser indenizado é o somatório das parcelas eventualmente debitadas do benefício da autora (NB 151.148.833-3) e ainda não restituídas em razão do empréstimo vinculado ao cartão de crédito, com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Quanto ao alegado dano moral, observo que não é todo dano material também um dano moral. Há que ter sido atingido aspecto da personalidade. Mero dissabor, inadimplemento ou débitos não se configuram em dano moral. Como ensina Antônio Jeová dos Santos: “ O dano moral constitui um lesão aos direitos extrapratimoniais de natureza subjetiva que, sem abarcar os prejuízos que são recuperáveis por via do dano direto, recaem sobre o lado íntimo da personalidade (vida, integridade física e moral, honra e liberdade) e não existe quando se trata de um simples prejuízo patrimonial.” (in Dano Moral Indenizável, RT, 4ª ed, pág 96) Não havendo repercussões outras que não o prejuízo material, não há falar em dano moral pelo só fato do dano patrimonial. E, como ministrado por Sérgio Cavalieri Filho: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Malheiros, 2ª ed. pág 78) Nesse diapasão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: “- Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 303.396, 4ª T, Rel Barros Monteiro) No caso, o dano patrimonial é reconhecido por força de regras de proteção ao consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, não se vislumbrando ofensa a aspectos da honra da parte autora. Em caso semelhante, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Ementa RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BANCO. SAQUE FRAUDULENTO NA CONTA DE CORRENTISTA. DANO MORAL. O saque fraudulento feito em conta bancária pode autorizar a condenação do banco por omissão de vigilância. Todavia, por maior que seja o incômodo causado ao correntista ou poupador, o fato, por si só, não justifica reparação por dano moral. Recurso não conhecido. (RESP 540681, de 13/09/05, 3ª T, Rel. Castro Filho) Assim, embora haja o reconhecimento do direito da parte autora à declaração de inexigibilidade do débito em seu nome, não se vislumbra a ocorrência de dano moral. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar a CAIXA a cancelar o empréstimo discutido nestes autos, referente ao contrato 104151148833301, declarando-o inexigível, restituindo à autora valores já debitados do seu benefício (NB 151.148.833-3), com juros de mora e atualização desde o evento danoso, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença. Sem condenação em custas e honorários, por ser incabível nesta instância. A presente sentença possui efeitos de alvará. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JUNDIAí, 25 de março de 2022.