Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE APARECIDO DE SIMONI Advogados do(a)
AUTOR: OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007140-60.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOSÉ APARECIDO DE SIMONI, qualificado nos autos, propõe Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, com pedido de tutela antecipada, pretendendo o reconhecimento de período em atividade rural – de 23.05.1977 a 30.11.1988, bem como de período laborado junto à “Prefeitura Municipal de Marilândia do Sul/PR” – de 02.01.1989 a 19.02.1990, conforme pedido inicial e petição de emenda (ID 3729882), e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo – 09.11.2016 e o consequente pagamento dos valores devidos desde então. Com a inicial vieram ID’s com documentos. Decisão de ID 3644545 concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a emenda à inicial. Petição de ID 3729882. Pela decisão de ID 4966382, indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a citação do INSS. Contestação de ID 6645683 e extratos, na qual suscitadas as preliminares de impugnação da justiça gratuita e da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da comprovação do labor rural. Nos termos da decisão de ID 8251651, réplica de ID 8593845, na qual requerida a produção de prova testemunhal. Decisão de ID 12317868 acolhendo a impugnação da concessão da justiça gratuita aduzida pelo réu e revogando o benefício concedido ao autor, bem como intimando a parte autora ao recolhimento das custas processuais. Custas recolhidas – ID 14650794. Decisão de ID 16087573 deferindo a produção de prova testemunhal afeta ao período rural e intimando a parte autora à apresentação do rol das testemunhas. Petições da parte autora de ID’s 16531099, 18638573 e 20393722. Pela decisão de ID 40164132, determinada a expedição de Carta Precatória com a finalidade da oitiva das testemunhas arroladas. Nos termos da decisão de ID 52517800, ante a Resolução CNJ 354/2020, determinada a devolução da Carta Precatória pelo Juízo Deprecado da 1ª Vara Federal de Apucarana/PR, independentemente de cumprimento. Pela decisão de ID 246388044, designada a realização de audiência por videoconferência. Audiência realizada cujos termos e depoimentos prestados pelo autor e testemunhas, gravados em arquivo de mídia digital, anexados nos ID 251705254 e seguintes. Alegações finais pela parte autora de ID 253439343. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. RamzaTartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 109/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. A situação fática documental retrata que o autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 09.11.2016 – NB 42/178.834.801-7(pg. 01– ID 3129338), época na qual, se pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Realizada simulação administrativa, computados 26 anos, 01 mês e 18 dias (pgs. 29/30 – ID 3129386), restando indeferido o benefício (pgs. 34/35 – ID 3129386). Postula o autor a averbação do período rural de 23.05.1977 a 30.11.1988, bem como de período laborado junto à “PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL/PR” – de 02.01.1989 a 19.02.1990. Em relação ao período de 02.01.1989 a 19.02.1990 (“PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL/PR”), consta a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), expedida por aquele órgão, assegurando que o período poderia ser utilizado à obtenção de benefício previdenciário, inclusive junto ao INSS, como também, firmando o total dos dias líquidos a ser eventualmente averbados. De fato, não demonstrado nos autos a continuidade de labor pelo autor em qualquer outro serviço público à sugerir obtenção de aposentadoria por regime estatutário. Portanto, não há óbice à averbação de tal período. Ao pretendido direito ao tempo de atividade rural, além de uma coerente prova testemunhal, quando produzida, no caso, imprescindível se faz um início razoável de prova material. Em audiência ocorrida perante esse Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária, por videoconferência, colhidos os depoimentos do autor e de duas testemunhas. Tanto as declarações do autor, quanto das testemunhas, revelaram que o mesmo residia com a família na propriedade rural de seu pai, na localidade chamada ‘700 alqueires’, em Marilândia do Sul/PR. O autor declarou que, juntamente com seus irmãos, trabalhou com seu pai no plantio e comércio de ‘milho para pipoca’. Declarou ainda que frequentou a escola da cidade, pois não havia escola rural, onde concluiu o ensino fundamental. As testemunhas, por suas vezes, prestaram depoimentos genéricos, sem muitas informações relevantes acerca da vida pessoal do autor. Como demonstração de prova material, acostada escritura de propriedade rural, notas de vendas de produtos cerealistas, registro do INCRA, todos em nome de seu pai, Sr. Antonio de “Simone”, os quais, de fato, não atrela o autor aos mesmos, Outrossim, declarações prestadas pelo sindicato da classe dos trabalhadores rurais, por si só, somente tem caráter de prova testemunhal, uma vez que não documentado nos autos eventual filiação do autor à entidade sindical e respectivas contribuições. Especificamente ao autor, constam alguns requerimentos de matrícula e histórico escolar, nos quais, com efeito, indicam o estudo em período noturno, todavia, não informam eventual profissão do autor, sobretudo quando já havia atingido a maioridade. Destarte, não há quaisquer outros documentos contemporâneos ao período rural e correspondentes ao autor, sequer do certificado de dispensa do serviço militar, cujo alistamento informado pelo autor na audiência ou do titulo de eleitor. Assim, não há resguardo ao reconhecimento do período de labor rural. Nessa esteira, o cômputo do período de 02.01.1989 a 19.02.1990 (“PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL/PR”) acrescido ao tempo contributivo apurado pela simulação administrativa, resultará no total de 27 anos, 03 meses e 06 dias, ou seja, insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER 09.11.2016. Portanto, na situação, há resguardo ao autor tão somente ao direito à averbação do período de 02.01.1989 a 19.02.1990 (“PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL/PR”) junto ao NB 42/178.834.801-7. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de reconhecer ao autor o direito ao cômputo do período de 02.01.1989 a 19.02.1990 (“PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL/PR”), determinando ao réu que proceda à averbação e somatória com os demais, já computados administrativamente, atinentes ao NB 42/178.834.801-7. Em face da sucumbência parcial, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente à metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS que proceda, no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, a averbação do período de 02.01.1989 a 19.02.1990 (“PREFEITURA MUNICIPAL DE MARILÂNDIA DO SUL/PR”) e a somatória aos demais períodos já considerados administrativamente, atrelados ao processo administrativo NB 42/178.834.801-7. Intime-se a Agência do INSS responsável (CEAB-DJ-SR1), eletronicamente, com cópia desta sentença e da simulação administrativa (pgs. 29/30 – ID 3129386) para cumprimento da tutela. P.R.I. São Paulo, 17 de outubro de 2022.