Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SAMPAIO & RODRIGUES ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO - SP204693
EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXECUTADO: LUCIANO DE SOUZA - SP211620 D E C I S Ã O Após o trânsito em julgado, o advogado da parte exequente, GERALCÍLIO JOSÉ PEREIRA DA COSTA FILHO, requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência (ID 293022373), argumentando que os mesmos restaram arbitrados em sentença no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo majorados em 1% pelo TRF da 3ª Região, resultando, assim, no pagamento devido de 11% sobre o valor atualizado da causa. Entende, pois, ser devido, a título de honorários de sucumbência o montante de R$ 1.576,66 (mil, quinhentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos). No entanto, o executado não concordou com o valor e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 295007216), sustentando que o exequente indicou, inicialmente, valor da causa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mas que, posteriormente, e sem qualquer substrato fático, emendou a inicial para retificar o valor da causa para R$ 11.296,00 (onze mil, duzentos e noventa e seis reais). Em continuidade, narra o Conselho que alegou em contestação a incorreção do valor da causa, mas sobre a questão não se manifestou o juízo. Assim, pugna que o cálculo dos honorários seja efetuado com base no valor da causa apontado pelo exequente na propositura da ação, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendendo ser devido R$ 1.013,58 (mil e treze reais e cinquenta e oito centavos) a título de sucumbência. Alternativamente, postula que os honorários sejam calculados em consonância com o real valor da causa, que indica ser de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Por sua vez, o causídico, em manifestação à impugnação (ID 298335952), declarou que o próprio juízo determinou que se procedesse à retificação do valor da causa, de modo que a questão encontra-se albergada sob o manto da coisa julgada. Determinada a remessa dos autos à CECALC para fins de apuração do valor devido (ID 310684774), apresentou a Contadoria a seguinte informação (ID 312220688): “MM(a) Juiz(a), Em cumprimento ao r. Despacho, id 310684774, esta CECALC elaborou cálculos dos honorários sucumbenciais devidos à parte exequente, em conferência aos cálculos apresentados nos autos, restando constado que ambos os cálculos ofertados pelas partes se mostram em montante inferior ao efetivamente devido, nos termos do julgado. Os cálculos do exequente não estão corretos, uma vez que o termo inicial da atualização adotado em referidos cálculos foi a data da sentença, quando deveria ser a data do ajuizamento, haja vista que a base de cálculos determinada no julgado foi o valor da causa. Assim, o exequente apurou honorários devidos em 08-2022, no montante de R$ 1.576,68, ao passo que esta central de cálculos apurou como devido na mesma data, R$ 1.744,75. Por seu turno o executado ofertou cálculos, nos quais foram cometidos os seguintes equívocos: não adotou como base de cálculos, o valor da causa consignado na emenda à inicial (id 23034684 - pág. 72); adota parâmetros de juros selic, quando o correto é o indexador de atualização IPCA-E, e juros da poupança, a partir do trânsito em julgado. Assim, o executado apurou honorários devidos em 07-2023 no montante de R$ 1.013,58, ao passo que esta central de cálculos apurou como devido na mesma data, R$ 1.945,16. Juntam-se, a seguir, os cálculos de apuração dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do exequente, tanto na data dos cálculos do exequente (08-2022), como na data dos cálculos do executado (07-2023), e os respectivos resumos comparativos. É a Informação Pertinente.” Irresignado, o CRA/SP ratifica a impugnação apresentada e afirma que em nenhum momento houve chancela, por parte do juízo, no que concerne à emenda à inicial para retificação do valor da causa (ID 313414654). O advogado da parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 321689375). É o breve relatório. Decido. Na petição inicial, a parte autora arbitrou o valor da causa em R$ 6.000,00 (seis mil reais), tendo o juízo determinado a retificação do montante atribuído (ID 23034684 – pág. 68). Assim, o autor apresentou emenda à petição inicial para fazer constar o valor de R$ 11.296,00 (ID 23034684 – págs. 71/73). Por sua vez, em contestação, apresentou o CRA/SP preliminar de incorreção do valor da causa (ID 23034684 – págs. 83/85), entendendo que o valor correto seria de R$ 8.472,00 (oito mil, quatrocentos e setenta e dois reais). Contudo, não houve manifestação deste juízo acerca da fixação do valor da causa. Ora, considerando que a emenda à inicial para retificação ao valor da causa decorreu de provocação do juízo, reputo que na ausência de nova manifestação judicial neste particular, deve ser considerado o valor indicado pela parte autora. É certo que a parte ré apresentou preliminar em contestação para fins de impugnar o montante estipulado e que não houve manifestação do juízo acerca da matéria. Entretanto, o CRA/SP também não apresentou embargos de declaração à sentença prolatada e também não levou a questão ao TRF da 3ª Região por ocasião do recurso de apelação interposto. Logo, e considerando que a alteração do valor da causa de ofício e, consequentemente, da base de cálculo dos honorários importaria ofensa à coisa julgada, entendo que os cálculos apresentados pela Contadoria devem ser acolhidos. Sobre a questão, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE OS FIXOU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não é possível a alteração da forma de fixação dos honorários após o trânsito em julgado, em respeito à coisa julgada. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido alterou, de ofício, o valor da causa e os correspondentes honorários advocatícios sobre ele incidentes, apesar do trânsito em julgado da decisão que os fixou. 3. Ainda que se admita a correção do valor da causa de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de questão de ordem pública, é certo que a consequente majoração dos honorários implicou ofensa à coisa julgada, à luz da jurisprudência do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1812651 / MS - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - T4 - QUARTA TURMA - DJe 23/03/2023). Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo executado e fixo o valor dos honorários sucumbenciais no montante apurado pela Contadoria Judicial (ID 312220688). Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e o apontado como devido pela autarquia, na forma do art. 85, parágrafos 1°, 3°, I e do parágrafo 7°, todos do CPC. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se o requisitório. CARAGUATATUBA, 22 de janeiro de 2025.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000927-10.2016.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba