Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: ARTHUR REINALDO VITORIO BOGNOLA Advogado do(a)
EXECUTADO: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340 S E N T E N Ç A
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CNPJ nº 60.985.017/0001-77 e
EXECUTADO: ARTHUR REINALDO VITORIO BOGNOLA, CPF nº 314.459.968-98, para a conta informada pelo exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: Caixa Econômica Federal, Agência 0689, Operação 003, C/C 72-0, conta de titularidade do exequente. Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado, nada mais restando pendente de deliberação, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se e
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001088-58.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Trata-se de execução fiscal visando ao pagamento dos débitos relativos às anuidades constantes da CDA acostada com a inicial. A parte exequente foi instada a se manifestar sobre os depósitos realizados nos autos, bem como para requerer o que de direito e apresentar o valor atualizado do débito (ID nº 150095752). Por meio da petição ID nº 171188129, o exequente requereu a transferência dos depósitos judiciais no valor de R$ 2.401,05, com a respectiva atualização, bem como informou o valor do débito remanescente para o mês de dezembro de 2021, no importe de R$ 259,33 (planilha ID nº 171188130). Foi determinada a expedição de ofício de transferência eletrônica (ID nº 242386800), o que foi cumprido consoante documento ID nº 243055281. O executado requereu a juntada da guia e do comprovante de pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 264,09 (ID nº 243818753 e ID nº 243818756-243818760). A CEF noticiou o cumprimento da determinação do ofício de transferência eletrônica consoante ID nº 244234414-244234415). Instado a se manifestar sobre o depósito do valor remanescente, bem como sobre a quitação do débito (ID nº 247051174), o exequente quedou-se inerte. Renovado ao exequente o prazo para informar se o valor depositado é suficiente para a quitação do débito, tendo em vista que a importância depositada pelo executado em 23/02/2022, por meio da guia ID nº 243818760, corresponde ao valor apresentado pelo Conselho como remanescente para o mês de fevereiro de 2022 (R$ 264,09), nos termos da planilha ID nº 171188130. Todavia, o prazo transcorreu sem manifestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. No caso dos autos, verifica-se que o valor depositado pelo executado, a título de débito remanescente, corresponde exatamente àquele indicado pelo próprio exequente por meio da planilha ID nº 171188130, no valor de R$ 264,09, atualizado para o mês de fevereiro de 2022. Instado a se manifestar sobre a quitação do débito ou acerca de eventual saldo remanescente, por duas vezes, o Conselho nada requereu, fazendo presumir que concorda com os valores depositados e nada mais há a exigir do executado. Desse modo, ante a ausência de manifestação do exequente, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II, do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se Ofício de Transferência eletrônica, determinando à agência 2014 da Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transferência da importância de R$ 264,09 (Duzentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), depositada na conta 2014.005.86406531-3, em 23/02/2022, nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 5001088-58.2021.4.03.6102, em que são partes Intime-se.