Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RIBEIRAO AGROPECUARIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS EDUARDO EDINGER DE SOUZA SANTOS - RS101976, DANILO KNIJNIK - RS34445, WILIAN RUBIRA DE ASSIS - MS6830 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003148-71.2016.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de RIBEIRÃO AGROPECUÁRIA LTDA, objetivando o recebimento dos créditos constantes nos autos. Por meio da petição ID 269823376, a executada informou a concessão da segurança nos autos nº 1007971-77.2016.4.01.3400, com a anulação do processo fiscal que culminara na constituição da dívida ora executada. Desse modo, postulou pela extinção do presente feito. A União Federal se manifestou no ID 279305891 econcordou com o requerimento de extinção. Foi proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, com determinação do levantamento de eventual penhora (ID 279967244). De seu turno, o executado interpôs embargos de declaração, apontando suposta omissão na sentença. Nesse sentido, argumenta que não foi determinado o levantamento da penhora de imóveis (ID 281461998). É a síntese do necessário. 2. Fundamentação. Os embargos declaratórios são cabíveis quando verificado algum dos vícios materiais previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão; ou ainda para corrigir erro material. No caso em testilha, tem-se que o recurso interposto atendeu aos pressupostos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. Todavia, ante a inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, sua rejeição é medida que se impõe. Com efeito, a sentença de ID 279967244 já determinou, na parte dispositiva, a liberação de eventual penhora. Tal ordem compreende os imóveis discriminados pelo embargante. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, rejeito-os, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em seus termos. Cumpra-se a sentença de ID 279967244, com o levantamento das penhoras e indisponibilidade de bens, inclusive dos imóveis discriminados no ID 40645365, pág. 01. Considerando que a União Federal concordou com a extinção do feito, o levantamento das penhoras deve ser realizado imediatamente, independentemente do trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.